Legislação Comercial
PORTARIA
141 INMETRO, DE 16-7-98
(DO-U DE 27-7-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PESOS E MEDIDAS
Débitos de Terceiros para com o INMETRO
Modifica
as normas que disciplinam o parcelamento dos débitos de terceiros para
com o INMETRO.
Revogação da Portaria 1 INMETRO, de 7-1-97 (Informativo 03/97).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO), no exercício de suas atribuições
legais, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º – Os débitos de terceiros para com o INMETRO, resultantes
do não pagamento da remuneração devida pela prestação
de serviços de sua competência ou do não recolhimento das
multas impostas, ambos com fundamento na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro
de 1973, nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (CONMETRO) e nos Regulamentos Técnicos em vigor,
poderão ser parcelados.
Art. 2º – O número de parcelas que não excederá
de 36 (trinta e seis) será arbitrado pela autoridade administrativa que
deferir o parcelamento, inclusive o valor de cada prestação.
Parágrafo único – O dimensionamento das parcelas e a atribuição
de valor a cada uma delas poderão, em casos excepcionais, a juízo
do dirigente do Órgão Executor Conveniado, ser submetidos à
deliberação da Presidência do INMETRO.
Art. 3º – A ciência manifestada expressamente pelo devedor,
do deferimento do parcelamento de seu débito, constituir-se-á,
para todos os fins de direito, em reconhecimento e admissão do valor
total consolidado como sua dívida para com o INMETRO ou para com o Órgão
Executor Conveniado.
Parágrafo único – O valor da obrigação será
o resultado da atualização da dívida pelo valor da UFIR
ou de outro indexador que a substituir, na data do parcelamento.
Art. 4º – O não pagamento de três prestações
sucessivas acarretará a perda do benefício do parcelamento, com
a conseqüente inscrição do saldo devedor como dívida
ativa do INMETRO e a propositura da respectiva ação de execução
fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de o débito
já se encontrar inscrito como dívida ativa, pelo seu valor integral,
a ação de execução fiscal terá como objeto
saldo remanescente.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade
administrativa que deferir o parcelamento.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria INMETRO nº 01, de 7 de janeiro de 1997. (Julio Cesar
Carmo Bueno)
ESCLARECIMENTO: A Lei 5.966, de 11-12-73 (DAF/73), institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, destinado a formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
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