Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.071 RFB, DE 15-9-2010
(DO-U DE 16-9-2010)
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação
Receita Federal altera Instrução Normativa 971 RFB
O
referido ato alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009
(Fascículo 47/2009) que dispõe sobre as normas gerais de tributação
das contribuições sociais destinadas à Previdência Social
e das destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os procedimentos aplicáveis
à arrecadação dessas contribuições pela RFB
Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações trazidas por esta Instrução Normativa,
podemos destacar:
para fins da contribuição para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
(RAT/SAT), a atividade preponderante, será considerada a que representa
o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as
demais em regime de conexão funcional;
o grau de risco de acidente do trabalho será aplicado a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção
civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;
a classificação da atividade para fins de atribuição
do Código FPAS terá por base a principal atividade desenvolvida pela
empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado
nos atos constitutivos e no CNPJ;
não terá substituída a contribuição devida a
terceiros incidente sobre a comercialização da produção
rural (2,85%), a pessoa jurídica, com exceção da agroindústria,
que explorar além da atividade de produção rural, outra atividade
econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo
ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante,
ficando a empresa obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária
patronal (20% + RAT e 15% sobre a Nota Fiscal);
foram acrescentados mais requisitos para entidade beneficente fazer jus
a isenção da contribuição previdenciária, dentre os
quais, a de apresentar certidão negativa de débito ou positiva com
efeito de negativa e manter certificado de regularidade do FGTS;
o direito a isenção da entidade beneficente passa a contar
da data da publicação da concessão de sua certificação
no Diário Oficial, independentemente de requerimento à RFB;
foram substituídos os Anexos I, IV e IX da Instrução Normativa
971 RFB/2009, que tratavam, respectivamente, da Tabela de Códigos FPAS,
da contribuição previdenciária do empregador rural sobre a folha
de pagamento e do formulário de Requerimento de Reconhecimento de Isenção
de Contribuições Sociais pelas entidades beneficentes, pelos Anexos
I, II e III da Instrução Normativa 1.071 RFB/2010;
A Instrução Normativa 1.071 RFB/2010, que entra em vigor a partir
de 16-9-2010, altera os artigos 3º, 10, 24, 65, 72, 83, o Capítulo
VII do Título II (Das Outras Entidades ou Fundos), os artigos. 112, 113,
127, 138, 165, 177, o Capítulo V do Título III (Das Entidades Isentas
de Contribuições Sociais), os artigos. 250, 322, 371, 394 e 457, bem
como revoga o parágrafo único do artigo 113, o artigo 125,
o § 3º do artigo 127, o artigo 128, os §§ 2º
e 3º do artigo 129, os incisos I e II do § 1º do artigo
165, o § 7º do artigo 175, o § 8º do artigo 229,
os §§ 3º ao 7º do artigo 233, os §§ 3º
ao 5º do artigo 234, os artigos. 240 a 244, 246, 247, os §§ 1º
e 2º do artigo 394, o artigo 458, os §§ 1º e 2º
do artigo 459, o artigo 505 e os Anexos X (formulário de Informações
Cadastrais da Entidade Beneficente) e XI (formulário Resumo de Informações
de Assistência Social) da Instrução Normativa 971 RFB/2009.
NOTA COAD: A íntegra da Instrução Normativa 971 RFB/2009, atualizada pela Instrução Normativa 1.071 RFB/2010, pode ser obtida no Portal COAD Menu Lateral Esquerdo TRABALHO Atos para Download Previdência Social.
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