Trabalho e Previdência
PORTARIA
702 MTE, DE 18-12-2001
(DO-U DE 19-12-2001)
TRABALHO
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS Assistência
ao Adolescente Educação Profissional
Estabelece
normas a serem observadas pelas entidades assistenciais e educacionais, sem
fins
lucrativos, para desenvolvimento de programas de aprendizagem para adolescentes
de 14 a 18 anos.
Revogação das Portarias 28, de 4-2-58; 43, de 23-4-53; 127, de 18-12-56
e 1.055, de 22-11-64.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o § 3º do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), RESOLVE:
Art. 1º As entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos
de que trata o inciso II do artigo 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem para
adolescentes na faixa de 14 a 18 anos de idade, deverão proceder à
inscrição desses programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma do parágrafo único do artigo
90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O programa de aprendizagem para o desenvolvimento de ações
de educação profissional, no nível básico, deve contemplar
o seguinte:
I público alvo do curso: número de participantes, perfil socioeconônico
e justificativa para seu atendimento;
II objetivos do curso: propósito das ações a serem realizadas,
indicando sua relevância para o público alvo e para o mercado de trabalho;
III conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades
e competências, indicando sua pertinência em relação aos
objetivos do curso, público alvo a ser atendido o potencial de aplicação
no mercado de trabalho;
IV carga horária prevista: duração total do curso em horas
e distribuição da carga horária, justificada em função
do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público alvo;
V infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações
demandados para o curso, em função dos conteúdos, da duração
e do número e perfil dos participantes;
VI recursos humanos: número e qualificação do pessoal
técnico-docente e de apoio, em função dos conteúdos, da
duração e do número e perfil dos participantes;
VII mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação
do aprendizado;
VIII mecanismos de vivência prática do aprendizado e/ou de
apoio;
IX mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado
de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Parágrafo único Para a execução do programa de aprendizagem,
as entidades mencionadas no artigo 1º poderão contar com a cooperação
de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE)
baixará instrução para orientar a fiscalização das
condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Art. 4º A Secretaria Executiva promoverá e coordenará
os estudos para revisão e atualização da legislação
infralegal relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta dias da data de
publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Portarias nº 43, de 23 de abril de 1953, nº 127,
de 18 de dezembro de 1956, nº 28, de 4 de fevereiro de 1958 e nº 1.055,
de 22 de novembro de 1964. (Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO:
O inciso II do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece
que as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderão oferecer
cursos de formação técnico-profissional metódica.
O parágrafo único do artigo 90 da Lei 8.069, de 13-6-90 (DO-U de 16-7-90),
que aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que as entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição
de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
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