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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 702/2001

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 702 MTE, DE 18-12-2001
(DO-U DE 19-12-2001)

TRABALHO
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – Assistência
ao Adolescente – Educação Profissional

Estabelece normas a serem observadas pelas entidades assistenciais e educacionais, sem fins
lucrativos, para desenvolvimento de programas de aprendizagem para adolescentes de 14 a 18 anos.
Revogação das Portarias 28, de 4-2-58; 43, de 23-4-53; 127, de 18-12-56 e 1.055, de 22-11-64.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), RESOLVE:
Art. 1º – As entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos de que trata o inciso II do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem para adolescentes na faixa de 14 a 18 anos de idade, deverão proceder à inscrição desses programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º – O programa de aprendizagem para o desenvolvimento de ações de educação profissional, no nível básico, deve contemplar o seguinte:
I – público alvo do curso: número de participantes, perfil socioeconônico e justificativa para seu atendimento;
II – objetivos do curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público alvo e para o mercado de trabalho;
III – conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação aos objetivos do curso, público alvo a ser atendido o potencial de aplicação no mercado de trabalho;
IV – carga horária prevista: duração total do curso em horas e distribuição da carga horária, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público alvo;
V – infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandados para o curso, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;
VI – recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;
VII – mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;
VIII – mecanismos de vivência prática do aprendizado e/ou de apoio;
IX – mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Parágrafo único – Para a execução do programa de aprendizagem, as entidades mencionadas no artigo 1º poderão contar com a cooperação de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 3º – A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE) baixará instrução para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Art. 4º – A Secretaria Executiva promoverá e coordenará os estudos para revisão e atualização da legislação infralegal relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 43, de 23 de abril de 1953, nº 127, de 18 de dezembro de 1956, nº 28, de 4 de fevereiro de 1958 e nº 1.055, de 22 de novembro de 1964. (Francisco Dornelles)

ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderão oferecer cursos de formação técnico-profissional metódica.
O parágrafo único do artigo 90 da Lei 8.069, de 13-6-90 (DO-U de 16-7-90), que aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que as entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

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