Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 35 SEFAZ, DE 14-9-2010
(DO-CE DE 22-9-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS nas entradas
de mercadorias oriundas de outros Estados
Esta alteração
da Instrução Normativa 20 Sefaz, de 29-6-2010 (Fascículo 28/2010),
dispensa a cobrança do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias
personalizadas e de aeronaves, peças e acessórios quando adquiridas
por órgãos públicos de administração direta.Foi revogado
o dispositivo que proibia a restituição ou compensação de
importâncias pagas relativas às licitações ocorridas antes
de 7-8-2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º
do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11
da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,
Considerando, ainda, a necessidade de não acarretar desequilíbrio
financeiros, nas aquisições e licitações, cujos editais
ou contratos não previam o gravame tributário estabelecido na Lei
14.237/2008, RESOLVE:
Art.1º
O art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho
de 2010, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos X e XI, com a seguinte
redação:
Art.1º (
)
(...)
Remissão COAD: Instrução Normativa 20 Sefaz/2010
Art. 1º A exigência do ICMS de que trata art. 6-A do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
7,5%, nas demais operações.
X de aquisições, até 31 de dezembro de 2010, de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias especificadas e disciplinadas
no Convênio ICMS nº 75/91, por órgãos públicos
integrantes da administração direta, incluídas as autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
XI personalizados, tais como camisetas, canetas, bolsas, blocos de anotações,
dentre outros, destinados a congressos, seminários ou palestras, com distribuição
gratuita aos participantes. (NR)
Art. 2º
As disposições desta Instrução Normativa não conferem
ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos jurídicos desde 10 de março de 2010.
Art. 4º
Fica revogado o inciso IX do art. 1º da Instrução Normativa
nº 20, de 29 de junho de 2010. (João Marcos Maia Secretário
da Fazenda, Respondendo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade