Ceará
(DO-U DE 4-10-2010)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
Normas
RFB aprova nova regulamentação do despacho aduaneiro de remessas expressas
Este ato divulga a nova consolidação das regras para que as empresas
de transporte expresso internacional realizem o despacho aduaneiro de importação
e de exportação de remessas expressas.
Através deste ato foram estabelecidos os termos,
limites e condições para o despacho aduaneiro de remessas expressas.
Dentre as modificações promovidas, destacamos
que, entre outras, poderão ser objeto de despacho aduaneiro, as remessas
expressas que contenham:
livros jornais e periódicos, cujo valor não
supere a 3.000 dólares;
bens exportados temporariamente, por pessoa físicas,
que retornem ao país;
bens importados ou exportados por missões
diplomáticas, repartições consulares e representações
de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja
membro, e pelos seus respectivos integrantes, observadas as demais formalidades
previstas na legislação específica; e
órgãos e tecidos humanos para transplante
e outros materiais de natureza biológica humana, desde que autorizados
pela Anvisa, nos termos da legislação específica.
Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF
560, de 19-8-2005 (Informativo 34/2005) e 648, de 28-4-2006 (Informativo 20/2006)
e as Instruções Normativas RFB 794, de 19-12-2007 (Fascículo
52/2007) e 859, de 15-7-2008 (Portal COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 551, no parágrafo
único do art. 554, no art. 562, no art. 578, no parágrafo único
do art. 586, no parágrafo único do art. 588, no art. 595, no art.
596 e no art. 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no
art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, RESOLVE:
Art. 1º As informações sobre as encomendas
aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional,
previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (RFB),
e o despacho aduaneiro de remessas expressas serão promovidos nos termos,
limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa
mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa
Expressa, denominado sistema REMESSA.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições e Classificações
Art.
2º Para os efeitos desta Instrução Normativa,
entende-se por:
I empresa de transporte expresso internacional, a pessoa jurídica
estabelecida no País, cuja atividade preponderante seja a prestação
de serviços de transporte internacional, porta a porta, por via aérea,
de remessas expressas destinadas a terceiros, em fluxo regular e contínuo,
tanto na importação como na exportação, por meio de veículo
próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional;
II remessa expressa, documento ou encomenda internacional transportada
em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso
internacional, porta a porta;
III documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado
de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro
ou semelhante, impresso em papel, enviado de uma pessoa física ou jurídica
para outra, e qualquer material impresso, sem valor comercial, exceto prospectos,
catálogos comerciais, anuários publicados por associações
comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;
IV encomenda, qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto
documento, dentro dos limites e das condições previstos no art. 4º;
V consignatário, a empresa de transporte expresso internacional
que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa
por ela transportada;
VI expedidor, a empresa de transporte expresso internacional que promova
o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;
VII destinatário, a pessoa física ou jurídica, indicada
no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso
internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada;
VIII remetente, a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento
individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional,
que envie remessa expressa a destinatário em outro país;
IX mensageiro internacional, a pessoa física que atue como portador
de remessa expressa, na exportação e na importação, por
conta de empresa de transporte expresso internacional;
X unidade de carga, a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o
contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente
utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de transporte expresso
internacional;
XI manifesto eletrônico de remessa expressa, o manifesto de carga
(documento consolidado), emitido por empresa de transporte expresso internacional
e informado no sistema REMESSA, que contém as informações de
cada remessa expressa transportada em um voo, sob sua responsabilidade, por
um veículo ou mensageiro internacional;
XII Declaração de Importação de Remessa Expressa
(DIRE), declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que
ampara o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;
XIII autorização para desunitização, a permissão
registrada no sistema REMESSA, pela fiscalização aduaneira, para a
empresa de transporte expresso internacional iniciar a retirada das remessas
de uma unidade de carga e efetuar o seu processamento para fins de despacho
aduaneiro de importação;
XIV presença de carga, a informação, de caráter obrigatório,
prestada pela empresa de transporte expresso internacional após a autorização
para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada
da(s) remessa(s) expressa(s) de um voo; e
XV atracação, informação da carga no Sistema Integrado
de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra)
e seu encaminhamento ao Terminal de Carga Aérea (Teca).
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso III:
I o documento poderá estar registrado também em meio físico
magnético, eletromagnético ou ótico, e não abrange software;
e
II o meio físico não compreende circuitos integrados, semicondutores
e dispositivos similares, ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.
Seção II
Do transporte e Limitações da Utilização do Despacho Aduaneiro
de Remessa Expressa
Art. 3º O transporte de remessas expressas, realizado
em aeronaves próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial,
será feito:
I sob conhecimento de carga; ou
II por mensageiro internacional, na modalidade on board courier.
Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho
aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas
que contenham:
I documentos;
II livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja
superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América),
ou o equivalente em outra moeda;
III outros bens destinados à pessoa física, na importação,
em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam
presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não
seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no
País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;
V bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica,
sem cobertura cambial, em quantidade, frequência, natureza ou variedade
que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais,
até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda;
VI bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País,
quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios
à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de
valor previsto para importação;
VII bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e
condições previstos no art. 37 desta Instrução Normativa;
VIII bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem
ao País;
IX bens importados ou exportados por missões diplomáticas,
repartições consulares e representações de organismos internacionais,
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos
integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação
específica;
X órgãos e tecidos humanos para transplante e outros materiais
de natureza biológica humana, inclusive os vinculados ao acompanhamento
e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica, destinada
ao diagnóstico laboratorial clínico, bem como o material de referência
originário de material biológico humano destinado à implantação
de metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de
diagnóstico clínico humano, desde que autorizados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da legislação
específica.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por
bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à
operação de industrialização.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo:
I bens cuja importação ou exportação esteja suspensa
ou vedada;
II bens de consumo, usados ou recondicionados, exceto aqueles de que
trata o inciso VIII do caput;
III bebidas alcoólicas, na importação;
IV moeda corrente, cheques e travellers cheques;
V armas e munições;
VI fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras
de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado
a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº 7.212, de 15
de junho de 2010;
Remissão COAD: Decreto 7.212, de 15-6-2010 (Fascículo 24/2010)
Art. 347 Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
VII
animais da fauna silvestre;
VIII vegetais da flora silvestre;
IX pedras preciosas e semipreciosas; e
X outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a
legislação específica.
Seção
III
Da Habilitação para as Empresas de Transporte Expresso Internacional
Art.
5º A utilização do despacho aduaneiro de remessas
expressas dependerá de habilitação prévia da Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
Art. 6º Poderá habilitar-se a operar o despacho
aduaneiro de remessas expressas, a empresa que:
I possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma
de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro,
a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença
entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;
II preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB;
III disponha, no local do despacho, de equipamento de inspeção
não invasiva instalado, próprio ou de terceiros, com resolução
e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize
pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção
e conferência da encomenda, sob orientação da fiscalização
aduaneira;
IV disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico
das instalações e da área de inspeção e verificação
da encomenda, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema
de gravação de imagens, de acordo com as especificações
definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana);
V disponha de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB,
na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo;
VI apresente relação de medidas para prevenir a utilização
não autorizada do despacho de remessa expressa e no transporte de mercadorias
nas hipóteses do § 2º do art. 4º; e
VII disponha de serviço adequado ao atendimento dos usuários
de seus serviços.
Art. 7º O requerimento de habilitação
deverá ser apresentado à unidade local da RFB com jurisdição
sobre o aeroporto internacional alfandegado onde a interessada pretenda operar,
acompanhado dos seguintes documentos:
I ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste
como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços
de transporte expresso internacional, porta a porta, de documentos e encomendas,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado
de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no
caso de sociedade por ações;
II balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior
ao da protocolização do pedido de habilitação para fins
de comprovação do previsto no inciso I do art. 6º;
III contrato de locação de área situada em zona primária
de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho aduaneiro de remessas expressas,
na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo;
e
IV declaração, conforme modelo constante do Anexo XI, de que
as informações prestadas pela empresa no sistema REMESSA ou apuradas
pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas às fiscalizações
da ANVISA e da Vigilância Agropecuária Internacional Secretaria
de Defesa Agropecuária (VIGIAGRO/SDA), para fins de acompanhamento e controle
das importações no âmbito das respectivas competências.
Parágrafo único A interessada poderá habilitar-se em mais
de um aeroporto.
Art. 8º A unidade local da RFB referida no art.
7º deverá:
I verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
documentos referidos no art. 7º;
II preparar o processo administrativo e saneá-lo quanto à instrução;
III solicitar e realizar diligências julgadas necessárias à
instrução do processo;
IV encaminhar o processo à respectiva SRRF, com a juntada de relatório
sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos
I a III; e
V dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Art. 9º A Divisão de Administração
Aduaneira da SRRF com jurisdição sobre a unidade local da RFB referida
no art. 7º deverá:
I proceder ao exame do pedido de habilitação; e
II elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação
do respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil.
Art. 10 Compete ao Superintendente da Receita Federal
do Brasil habilitar a empresa de transporte expresso internacional, mediante
expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação.
§ 1º O ADE terá validade de 3 (três) anos e deverá
indicar o aeroporto no qual a interessada está habilitada a operar e o
código de recinto alfandegado.
§ 2º A solicitação de renovação da habilitação
deverá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento
e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para habilitação.
Art. 11 Na hipótese de indeferimento do pedido
de habilitação ou renovação, não reconsiderado, caberá,
no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário,
em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 12 Os requisitos previstos no art. 6º deverão
ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar despacho aduaneiro
de remessa expressa.
§ 1º O chefe da unidade local da RFB para a qual a empresa
está habilitada poderá, a qualquer tempo, determinar a verificação
do cumprimento dos requisitos previstos para habilitação.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições
previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 6º, fica vedada
a realização de despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto
não comprovada a adoção das providências necessárias
à regularização, sem prejuízo da aplicação da
correspondente sanção administrativa.
§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá
efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto
de infração, lavrado para fins de aplicação da pertinente
sanção administrativa, e restringir-se-á ao aeroporto onde a
empresa habilitada deixe de atender às condições estabelecidas,
quando for o caso.
Seção IV
Dos Procedimentos de Acesso dos Usuários ao Sistema
Art.
13 São usuários do sistema REMESSA:
I servidores da RFB;
II servidores de órgãos ou agências da Administração
Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio
exterior;
III representantes legais das empresas de transporte expresso internacional;
e
IV outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único A habilitação nos perfis do sistema
REMESSA serão definidos em Portaria da Coana.
Art. 14 Para fins de acesso ao sistema REMESSA e atuação
como representante legal no despacho de remessa expressa, a empresa habilitada
solicitará o credenciamento de seus mandatários à unidade da
RFB que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá
ser acompanhado de:
I cópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter
vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado,
ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no
caso de despachante aduaneiro;
II cópia da cédula de identidade;
III certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade
com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro
de 2005; e
IV procuração pública que confira plenos poderes para
o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por
ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
Parágrafo único O responsável legal pela pessoa jurídica
terá acesso ao sistema por meio de certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa
SRF nº 580, de 2005.
Art. 15 Para os efeitos da legislação aduaneira,
o mensageiro a que se refere o inciso IX do art. 2º equipara-se ao tripulante.
Seção V
Do Tratamento Tributário das Remessas Expressas
Art.
16 Os bens procedentes do exterior, quando submetidos a despacho
aduaneiro de remessa expressa, estarão sujeitos ao Regime de Tributação
Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro
de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995.
§ 1º O Imposto de Importação (II) será calculado
pelo sistema REMESSA, à vista das informações prestadas pela
empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da alíquota
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa
de câmbio da data do registro da DIRE, independentemente da classificação
tarifária.
§ 2º Nos termos da legislação em vigor, são
isentos dos seguintes tributos, os bens integrantes de remessa expressa submetidos
a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS:
I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
II Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação).
§ 3º Os livros, jornais e periódicos são imunes ao
II, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não
incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII e VIII do
caput do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 5º Para efeitos de aplicação da não incidência
de tributos na hipótese do inciso VIII do caput do art. 4º,
quando se tratar de retorno de bem de origem estrangeira, poderá ser solicitada
a comprovação de sua nacionalização ou exportação
temporária;
§ 6º A aplicação do RTS é obrigatória para
os bens desembaraçados como remessas expressas, nos termos desta Instrução
Normativa.
Art. 17 O valor aduaneiro do bem importado será
o preço de aquisição dos bens, acrescido:
I da importância a ser paga pelo destinatário à empresa
de transporte expresso internacional, pelo serviço de transporte até
o domicílio do destinatário;
II do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte
da encomenda internacional, quando não incluído na importância
a que se refere o inciso I.
Parágrafo único O custo do transporte, bem como do seguro a
ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço
dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído
no preço de aquisição desses bens ou suportado pelo remetente.
Art. 18 O valor aduaneiro do bem importado com cobertura
cambial terá por base o valor de transação, expresso na fatura
comercial, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo bem, acrescido
dos custos previstos no art. 17.
Art. 19 Na ausência de documentação comprobatória
do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação
apresentar indícios de inexatidão do valor declarado, este poderá
ser determinado pela fiscalização aduaneira com base em:
I preço de bens idênticos ou similares, originários ou
procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
II valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por
estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante
no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico;
III valor constante da fatura pró-forma ou documento de efeito equivalente,
quando possível sua utilização para fins de comprovação
do preço normalmente praticado no mercado nas importações sem
cobertura cambial;
IV nos sistemas informatizados da RFB ou dos órgãos ou agências
da Administração Pública Federal, responsáveis por controles
específicos no comércio exterior; ou
V subsidiariamente o valor constante de comprovante de cartão de
crédito ou documento que comprove a compra ou transferência financeira
internacional, desde que possa efetivamente ser vinculado ao bem objeto de valoração.
CAPÍTULO
II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS REMESSAS EXPRESSAS
NO SISTEMA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Informações no Sistema
Art.
20 A empresa de transporte expresso internacional deverá
prestar informações à RFB no sistema REMESSA, mediante o uso
de certificação digital, sobre:
I as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto
eletrônico de remessa expressa, para cada voo chegado ao País, conforme
dados do Anexo I desta Instrução Normativa;
II a operação de importação, por meio da DIRE, para
fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa
expressa, conforme dados do Anexo II desta Instrução Normativa;
III a data e horário de chegada efetiva do voo no aeroporto de descarga;
IV a presença da carga, conforme dados do Anexo III desta Instrução
Normativa, inclusive relativa às remessas transportadas por meio de mensageiro
internacional e as não unitizadas; e
V a comprovação de pagamentos dos tributos federais e, quando
for o caso, das multas e juros decorrentes da operação de importação,
conforme dados do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 1º A obrigatoriedade do uso de certificação digital
de que trata o caput:
I não se aplica até que seja disponibilizada funcionalidade
que permita o seu cumprimento;
II aplica-se ainda para fins de acesso dos representantes legais das
empresas de transporte expresso internacional ao sistema REMESSA.
§ 2º As remessas expressas serão identificadas no sistema
REMESSA com as seguintes destinações finais:
I desembaraçada, quando houver DIRE registrada;
II atracada, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa,
ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 22;
III cancelada ou devolvida, para fins de redestinação ou devolução
para exterior;
IV abandonada, inclusive quando houver DIRE registrada;
V perdimento, nos casos previstos na legislação;
VI destruída, nos casos previstos na legislação; ou
VII baixada no manifesto eletrônico, exceto se houver presença
de carga informada.
§ 3º As exigências quanto à prestação de
informações no sistema REMESSA, conforme previsto no caput,
somente se aplicam às remessas que chegam ao País.
Seção II
Das Alterações dos Dados no Sistema
Art. 21 As informações das remessas poderão
ser retificadas pela empresa que as prestou, nos casos de:
I manifesto eletrônico, até o registro da informação
da chegada do voo, desde que não possuam DIRE registrada;
II DIRE, a partir da efetivação do seu registro, desde que
autorizado pela fiscalização aduaneira.
§ 1º Para fins do disposto no caput, não se considera
espontânea a retificação das informações após
a efetivação do registro da DIRE.
§ 2º Não será permitido retificar os seguintes dados:
I as informações quanto à data e ao horário de chegada
do voo, à presença de carga e ao pagamento dos tributos e multas;
e
II quanto ao manifesto eletrônico e à DIRE, conforme especificado
respectivamente nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 2º,
a RFB ou a empresa de transporte expresso internacional, conforme o caso, deverá
registrar a ocorrência em campo próprio do sistema.
§ 4º Simples enganos ou omissões eventuais da fatura comercial
ou documento de efeito equivalente, que não puderem ser corrigidos ou corretamente
supridos pela empresa de transporte expresso internacional diretamente no manifesto
eletrônico poderão ser supridos no momento do registro ou retificação
da DIRE, observadas as disposições estabelecidas neste artigo.
Seção III
Da Informação do Manifesto Eletrônico
Art. 22 Somente serão consideradas manifestadas,
para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no
sistema REMESSA, conforme disposto nesta Instrução Normativa, observados,
ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.
§ 1º A informação do manifesto eletrônico deve
ser efetuada em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para
a chegada, ao País, do veículo transportador.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o chefe da unidade
local da RFB de despacho poderá:
I estabelecer prazos de exceção, nos casos em que o trajeto
entre o ponto de partida no exterior e de chegada ao País seja inferior
a esse prazo; e
II alterar o prazo previsto em situações justificadas.
§ 3º As remessas informadas no sistema, nos termos previstos
nesta Instrução Normativa e na legislação aduaneira, poderão:
I ser despachadas por meio de DIRE;
II ser atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração
de importação;
III ser objeto de aplicação de pena de perdimento; ou
IV ser destruídas às expensas e sob responsabilidade da empresa
de transporte de expresso, por determinação dos órgãos ou
agências da Administração Pública Federal, responsáveis
por controles específicos no comércio exterior.
§ 4º Deverá ser providenciada, pelas empresas de transporte
expresso internacional, antes do vencimento do prazo de permanência em
recinto alfandegado de zona primária, a devolução ao exterior
das remessas informadas no sistema, nas seguintes situações:
I por determinação da fiscalização aduaneira, inclusive
nos casos de não liberação pelos órgãos ou agências
da Administração Pública Federal, responsáveis por controles
específicos no comércio exterior;
II por determinação da fiscalização aduaneira, quando
se tratar de remessa destinada à pessoa física, não qualificada
como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade,
frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação
foi realizada com fins comerciais ou industriais;
III quando não houver DIRE registrada, inclusive nos casos de impossibilidade
de identificação do destinatário; ou
IV na hipótese de não haver manifestação expressa
do destinatário da remessa em prosseguir o despacho aduaneiro de importação
nos casos de não autorização de utilização de despacho
de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração
Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio
exterior.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, também, na
hipótese de remessa destinada à pessoa física, qualificada como
produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, ou jurídica cuja
quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação
foi realizada com fins comerciais ou industriais, caso não seja efetuada
a devida atracação.
Seção IV
Do Registro da DIRE
Art. 23 A DIRE será registrada no sistema REMESSA,
por solicitação da empresa de transporte expresso internacional, mediante
sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada
a cada ano.
§ 1º O registro da DIRE somente será efetivado pelo sistema
quando:
I for informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
do destinatário da remessa importada;
II for verificada a regularidade cadastral do destinatário da remessa
importada;
III a remessa tiver sido devidamente informada no manifesto eletrônico,
ou na respectiva presença de carga, no caso das divergências previstas
no inciso II do art. 26 desta Instrução Normativa; e
IV os dados informados estiverem na forma e condições estabelecidas
no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º Quando da impossibilidade do registro da DIRE pelos motivos
expostos no § 1º, a remessa ficará armazenada até a satisfação
da exigência.
§ 3º A DIRE poderá ser registrada para a totalidade da
unidade de carga com base em conhecimento house ou filhote, quando
cumulativamente:
I se tratar de uma unidade de carga contendo somente livros, jornais
ou periódicos;
II importados com finalidade comercial; e
III destinados à empresa responsável por sua distribuição
ou comercialização, identificada por um único CNPJ.
§ 4º É facultativa a identificação, na DIRE,
por meio de CPF ou CNPJ do destinatário final no caso de importação
de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade comercial.
§ 5º Quando o destinatário da remessa for menor de idade
ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF,
deverá ser informado respectivamente o CPF do responsável legal ou
o número do passaporte, conforme o caso.
§ 6º A empresa de transporte expresso internacional deverá
identificar, por meio da informação do CPF ou CNPJ, o destinatário
final das remessas sujeitas a perdimento, salvo em casos devidamente justificados.
Art. 24 Nos casos em que não seja possível
o acesso ao sistema REMESSA, em virtude de problema de ordem técnica, por
mais de 2 (duas) horas consecutivas, reconhecido pela unidade local da RFB de
despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de
importação será realizado com base em Declaração de
Remessa Expressa de Importação (DRE-I), conforme modelo constante
do Anexo V e demais procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 1º Na hipótese de utilização de DRE-I, serão
apresentadas distintas declarações, de acordo com o abaixo especificado:
I documentos transportados sob conhecimento de carga;
II encomendas transportadas sob conhecimento de carga, tributáveis
e não tributáveis;
III documentos transportados por mensageiro internacional, também
denominados on board courier; e
IV encomendas transportadas por mensageiro internacional, também
denominados on board courier.
§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV do §
1º, a DRE-I deverá estar acompanhada da Relação de
Remessas Expressas de Importação Encomendas, conforme
modelo constante do Anexo VI.
§ 3º A DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa
ou conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do
mesmo conhecimento de carga (master) ou transportadas pelo mesmo mensageiro.
§ 4º A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:
I conhecimento de carga (master), quando for o caso, por qualquer
das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de transporte
expresso internacional, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional,
cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua
e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização
aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País; e
II autorização de despacho de importação emitida
pelos órgãos ou agências da Administração Pública
Federal, responsáveis no comércio exterior, em se tratando de bens
sujeitos a controles específicos.
§ 5º Restaurado o acesso ao sistema, a empresa de transporte
expresso internacional deverá providenciar o cumprimento das obrigações
previstas no art. 20 desta Instrução Normativa relativas às remessas
processadas com base em DRE-I.
§ 6º A apresentação da DRE-I não exime o importador
da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham
a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação
do registro da DIRE.
§ 7º As remessas liberadas por meio de DRE-I terão seus
tributos garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade constante
no Anexo V e deverão ser recolhidos na forma do art. 38 desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO
III
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS
Seção I
Do Despacho Aduaneiro de Importação
Art.
25 O registro da DIRE caracteriza o início do despacho
aduaneiro de importação de remessa expressa.
§ 1º A taxa de câmbio a ser utilizada para fins de determinação
da base de cálculo dos tributos será a da data do registro da DIRE.
§ 2º Nos recintos alfandegados onde ocorre o processamento
de remessa expressa, poderão ser despachadas encomendas com base em Declaração
Simplificada de Importação (DSI) em formulário, respeitados os
termos e condições da legislação específica, nas hipóteses
de bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro e pelos seus respectivos integrantes,
observado o disposto em norma específica.
§ 3º A mala diplomática está dispensada de despacho
aduaneiro e do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I,
II e IV do art. 20, observado o disposto em norma específica, devendo:
I ser informada como mala diplomática, apenas para fins de controle
aduaneiro, no formulário constante do Anexo VII desta Instrução
Normativa, como remessa não tributável;
II estar o conhecimento de carga house ou filhote consignado
à missão diplomática ou a repartição consular; e
III conter elementos de identificação ostensiva.
Art. 26 Serão consideradas como divergências
operacionais pelo sistema REMESSA:
I a remessa manifestada não chegada ao País e cuja presença
de carga não tenha sido registrada no sistema; e
II a remessa sem informação de manifesto eletrônico e
que tenha sido objeto de registro da presença de carga no sistema.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o registro
da presença de carga de remessa expressa não contida em manifesto
eletrônico, também denominada over, equivale automaticamente à
declaração de acréscimo em relação ao manifesto eletrônico.
§ 2º No caso de problemas de ordem operacional, reconhecidos
pela fiscalização aduaneira, que demandem o envio da remessa em voos
distintos, a chegada do último lote deverá ocorrer no prazo de até
15 (quinze) dias seguintes ao da informação da respectiva presença
de carga do voo para o qual foi originariamente manifestada.
§ 3º A informação da respectiva presença de
carga da remessa, no caso previsto no § 2º deverá ser:
I efetuada de forma manual por meio do formulário do Anexo VII desta
Instrução Normativa até a chegada do último lote; e
II registrada no sistema na sua totalidade após a chegada do último
lote.
Art. 27 O despacho aduaneiro de importação
de remessas expressas será processado no local a que se refere o art. 34.
Art. 28 Todas as remessas expressas serão submetidas
à inspeção não invasiva, previamente à conferência
aduaneira.
§ 1º Independentemente da inspeção de que trata o
caput, as remessas poderão ser selecionadas para conferência
no curso do despacho aduaneiro.
§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
entende-se por inspeção não invasiva aquela realizada por meio
de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação da embalagem
ou do invólucro da remessa expressa.
§ 3º Na hipótese de o procedimento previsto no caput
poder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar
sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar
outra forma de verificação.
Art. 29 A seleção da encomenda para conferência
será realizada pela RFB e pelos órgãos ou agências da Administração
Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio
exterior, que levarão em consideração as necessidades de controle
de sua competência com base nas informações prestadas no sistema
e critérios próprios de seleção.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, as remessas
contendo bens sujeitos a controles específicos deverão ser submetidas,
pela empresa de transporte expresso internacional, à manifestação
dos respectivos órgãos ou agências da Administração
Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio
exterior.
§ 2º A seleção para conferência da encomenda
de que trata o caput poderá ser realizada automaticamente pelo
sistema com base nas informações prestadas.
§ 3º As remessas não selecionadas para conferência
serão liberadas automaticamente pelo sistema.
§ 4º A não seleção da remessa para conferência
aduaneira não impede que a autoridade aduaneira responsável pelo despacho,
a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente,
se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram
a necessidade de verificação da mercadoria.
§ 5º Na hipótese de seleção efetuada automaticamente
pelo sistema em função da retificação da DIRE, a verificação
da mercadoria, quando de competência da RFB, poderá ser dispensada,
a critério da fiscalização.
Art. 30 O desembaraço automático, pelo sistema,
e a entrega da remessa ficarão condicionados, quando for o caso:
I à informação pela empresa de transporte expresso internacional
quanto ao pagamento dos tributos e multas devidos na operação de importação;
e
II ao registro, pelo servidor competente, da conclusão de sua conferência
ou fiscalização.
§ 1º Constatada, durante a inspeção ou conferência
aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro,
este será interrompido no sistema por meio de registro de ocorrência
e a remessa ficará retida até o atendimento da exigência.
§ 2º A critério da RFB, poderá ser desembaraçada
apenas parte do conteúdo de remessa no caso de liberação parcial
por órgãos ou agências da Administração Pública
Federal ou por outros impedimentos previstos na legislação.
§ 3º No caso do § 2º, a critério da RFB, a parte
do conteúdo que não possua impedimento poderá ser submetida a
despacho aduaneiro de remessa expressa, após desmembramento, por meio do
formulário previsto no Anexo VII, após autorização da fiscalização
aduaneira e registro da ocorrência no sistema.
Art. 31 A utilização não autorizada do
despacho de remessa expressa nas hipóteses do § 2º do art. 4º,
caracteriza o descumprimento das normas operacionais contidas nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único O disposto no caput poderá sujeitar
a aplicação de penalidade ao responsável pela infração,
quando a conduta lhe possa ser atribuída.
Seção II
Dos Controles das Remessas
Art. 32 Os documentos e encomendas, transportados por
empresas habilitadas nos termos desta Instrução Normativa, quando
acondicionadas na mesma unidade de carga, devem estar acobertados por conhecimento
de carga específico (master) para cada espécie de carga,
documentos ou encomendas.
§ 1º No caso do caput, o chefe da unidade da RFB de
despacho poderá autorizar que documentos e encomendas, quando acondicionados
na mesma unidade de carga, possam ser acobertados por um mesmo conhecimento
de carga específico (master), condicionada a separação
por espécie de carga, documentos e encomendas, para fins de verificação
não invasiva.
§ 2º Os bens não enquadrados no conceito de remessa expressa
poderão chegar ao País, ou dele sair, nas mesmas unidades de carga
que contenham documentos ou encomendas, desde que estejam acobertados pelo respectivo
conhecimento de carga.
Art. 33 Cada remessa expressa deverá estar adequadamente
embalada e identificada por conhecimento de carga individual emitido pela empresa
de transporte expresso internacional, inclusive na hipótese das transportadas
por mensageiro internacional e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I identificação da empresa de transporte expresso internacional;
II nome e endereço do remetente;
III nome e endereço do destinatário;
IV descrição dos bens;
V valor dos bens e a correspondente moeda;
VI quantidade de volumes; e
VII peso bruto dos volumes.
§ 1º A encomenda internacional deverá, ainda, para fins
de despacho de remessa expressa, estar acompanhada:
I na importação, da fatura comercial, pro forma ou documento
de efeito equivalente, quando for o caso; e
II na exportação, da nota fiscal, exceto quando dispensada
pela legislação.
§ 2º Para fins do despacho aduaneiro de remessa expressa, será
aceito o conhecimento aéreo internacional apresentado pela empresa, com
liberdade de forma, desde que contenha as informações referidas no
caput.
§ 3º As unidades de carga contendo somente documentos ou livros,
jornais e periódicos sem finalidade comercial, amparada por conhecimento
de carga house ou filhote consignado a empresa de transporte expresso
internacional, poderão ser despachadas com base em uma única DIRE,
observando-se os termos e condições operacionais estabelecidos pela
unidade local, inclusive quanto à identificação dos respectivos
destinatários.
§ 4º Na hipótese de descaracterização da situação
prevista no § 3º, no curso do despacho, a empresa de transporte expresso
internacional deverá informar as remessas que se encontrem nessa situação,
individualmente, na presença de carga do correspondente voo no sistema
REMESSA.
Art. 34 Na importação, as unidades de carga,
após a descarga, deverão ficar sob a responsabilidade da empresa de
transporte expresso internacional ou da administradora do aeroporto, no recinto
alfandegado onde ocorre o seu processamento, para fins de despacho aduaneiro.
§ 1º O administrador do recinto alfandegado deverá manter
o controle de entrada do master da remessa expressa no Terminal de
Courier (Teco), informando o seu número e respectivos peso e volume efetivamente
aferidos em registros informatizados à disposição da fiscalização
aduaneira.
§ 2º Na hipótese em que o local de armazenamento não
seja administrado pela empresa de transporte expresso internacional, os documentos
e encomendas que não forem submetidos a despacho de remessa expressa no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua descarga e os que forem objeto de
retenção por parte da fiscalização, deverão ser armazenados
por meio da utilização do formulário do Anexo VII, preenchido
em 3 (três) vias pela própria empresa de transporte, transmitindo-se
a custódia ao administrador do recinto, cujo representante legal deverá:
I informar a data e horário do recebimento dos volumes;
II assinar em todas as vias do formulário; e
III devolver 2 (duas) vias do formulário para a empresa de transporte
expresso internacional, que por sua vez deverá entregar uma via à
fiscalização aduaneira.
§ 3º As encomendas aéreas que sejam submetidas aos tratamentos
previstos nos incisos II ou III do § 3º do art. 22, deverão ser
informadas no Mantra e encaminhadas ao Teca.
§ 4º Nos aeroportos em que o recinto alfandegado a que se refere
o caput não opere de forma ininterrupta, será dado às
unidades de carga o tratamento de carga pátio, devendo ser estas encaminhadas
ao recinto previsto em até 2 (duas) horas após início de seu
funcionamento.
§ 5º As unidades de carga transportadas por mensageiro internacional
também serão encaminhadas pela empresa aérea transportadora ao
recinto a que se refere o caput, devendo o mensageiro internacional
que as estiver conduzindo identificar-se perante a fiscalização aduaneira,
no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço
da bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea.
§ 6º As encomendas aéreas que venham ser despachadas no
RTS ou submetidas à aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, com base em DSI registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), poderão, a critério do chefe
da unidade local da RFB, ser despachadas no Teco.
§ 7º A representação para o despacho aduaneiro de
importação dos bens a que se refere o § 6º deverá observar
as formalidades previstas na legislação específica e poderá
ser indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional.
§ 8º O disposto no caput não impede, por motivo
de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição
sobre o aeroporto, que a responsabilidade das cargas seja colocada a cargo da
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em outros
recintos alfandegados.
Art. 35 Os documentos e encomendas manifestados para
aeroporto diverso daquele da descarga do voo internacional, permanecerão
sob controle aduaneiro, depois de descarregadas da aeronave, em local especialmente
designado para armazenamento de carga a serem redestinadas, na zona primária,
aguardando o reembarque.
§ 1º No caso de reembarque por via de transporte distinta da
aérea, deverão ser formalizados os procedimentos inerentes ao regime
de trânsito aduaneiro.
§ 2º O prazo para permanência das unidades de carga no
local a que se refere o caput será, no máximo, de 12 (doze)
horas, contadas da chegada do voo.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 2º e não
iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, será
determinado seu armazenamento nos termos do § 2º do art. 34 desta
Instrução Normativa.
§ 4º Em casos devidamente justificados, o prazo de que trata
o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período,
a critério do titular da unidade local da RFB.
§ 5º Na hipótese das operações previstas no
caput, para fins de controle no sistema REMESSA, deverá ser informada
no manifesto eletrônico como unidade aduaneira de entrada do voo, a de
processamento do despacho aduaneiro de importação da remessa expressa.
Art. 36 A verificação das remessas selecionadas
para conferência ou fiscalização, quando realizada por servidor
de órgãos ou agências da Administração Pública
Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior,
ocorrerá na presença de representante da empresa de transporte expresso
internacional e, a critério da autoridade aduaneira local, com acompanhamento
fiscal.
Seção III
Da Devolução e da Redestinação
Art. 37 A fiscalização aduaneira poderá
autorizar, total ou parcialmente:
I a redestinação ou devolução para o exterior de
bens transportados como remessa expressa, quando corretamente descrita nos documentos
de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado
de expedição;
II a devolução ao exterior quando da impossibilidade de identificação
por meio de documento válido do destinatário, nos termos do inciso
III do § 4º do art. 22;
III a destruição, a devolução ao exterior ou a destinação
para despacho por meio de declaração de importação comum
ou simplificada, nos casos de não autorização de utilização
de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração
Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio
exterior, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 22;
IV a devolução ao exterior, a pedido da empresa de transporte
expresso internacional, anteriormente ao registro da DIRE; e
V a devolução ao exterior, nos termos do inciso II do §
4º e do § 5º do art. 22.
§ 1º Nos casos previstos no caput, a empresa de transporte
expresso internacional será responsável pela redestinação
ou devolução total ou parcial da remessa para exterior ou sua destruição.
§ 2º A devolução ou a destruição a que
se refere o § 1º será efetuada desde que não haja manifestação
contrária por parte de órgãos ou agências da Administração
Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio
exterior.
§ 3º A redestinação ou devolução, nas hipóteses
previstas no caput, está condicionada ao:
I deferimento pela fiscalização aduaneira no sistema REMESSA;
II registro da respectiva DRE-E, nos termos do art. 40 desta Instrução
Normativa; e
III cancelamento da DIRE de ofício, no sistema REMESSA.
§ 4º Não será autorizada redestinação ou
devolução para o exterior de remessa sujeita à aplicação
da pena de perdimento.
Seção IV
Do Pagamento do Imposto
Art. 38 O pagamento dos tributos e multas devidos na
importação de remessa expressa será realizado pela empresa de
transporte expresso internacional, por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar a identificação
do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF,
bem como o número da DIRE e do respectivo conhecimento de carga.
§ 1º Os impostos e diferenças, caso pagos espontaneamente
após o desembaraço da DIRE, deverão ser calculados com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Remissão COAD: Lei 9.430,de 27-12-96 (Portal COAD)
Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 2º Os impostos e diferenças tributárias a serem recolhidos, em função da alteração da base de cálculo determinada pela fiscalização aduaneira, estão sujeitos às multas previstas no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e item 2 da alínea b do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Remissão COAD: Lei 9.430,de 27-12-96, com redação dada pela Lei 11.488/2007 (Portal COAD)
Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
Remissão COAD: Lei 10.833, 29-12-2003 (Portal COAD)
Art. 70 O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
II se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:
b) a aplicação cumulativa das multas de:
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
§
3º Na hipótese de remessas cujo Imposto de Importação
incidente seja de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) a empresa de transporte
expresso internacional deverá:
I efetuar o recolhimento por meio de DARF único, utilizando seu
próprio nome e CNPJ, com o valor total correspondente à soma dos tributos
incidentes sobre a importação do grupo de remessas a que se refira;
e
II fornecer ao destinatário de cada remessa comprovante nos termos
do Anexo X desta Instrução Normativa.
§ 4º Na hipótese de o destinatário da remessa ser
estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF,
a empresa de transporte expresso internacional deverá efetuar o recolhimento
utilizando seu próprio nome e CNPJ, e identificar o destinatário no
campo descrição do DARF.
Seção V
Da Liberação das Remessas Expressas Desembaraçadas
Art.
39 A retirada das remessas expressas pela empresa de transporte
expresso internacional do recinto alfandegado, com a finalidade de entrega aos
seus destinatários, ficará condicionada:
I ao registro do desembaraço da DIRE no sistema REMESSA;
II à comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) ou de sua exoneração;
III à liberação dos órgãos ou agências
da Administração Pública Federal, responsáveis por controles
específicos no comércio exterior, inclusive quando autorizado o uso
de DRE-I.
§ 1º A exoneração do pagamento do ICMS referida no
inciso II do caput, compreende qualquer hipótese de dispensa do
recolhimento do imposto no momento do desembaraço da encomenda, incluindo
os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema
especial de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida na
legislação estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse momento.
§ 2º A empresa de transporte expresso internacional que possuir
regime especial para pagamento do ICMS que permite a postergação do
seu recolhimento, devidamente comprovado, ficará autorizada a proceder
à retirada da mercadoria sem a apresentação do documento a que
se refere o inciso II do caput.
CAPÍTULO
IV
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS
Art. 40 O despacho aduaneiro de exportação
de remessas expressas poderá ser processado com base em Declaração
de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), conforme modelo constante
do Anexo VIII.
§ 1º Será apresentada DRE-E distinta de acordo com o abaixo
especificado:
I carga de documentos transportada sob conhecimento de carga;
II carga de encomendas transportada sob conhecimento de carga;
III carga de documentos transportada por mensageiro internacional (on
board courier); e
IV carga de encomendas transportada por mensageiro internacional (on
board courier).
§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV, a DRE-E
deverá estar acompanhada da Relação de Remessas Expressas
de Exportação Encomendas, conforme modelo constante do
Anexo IX.
§ 3º Não será registrada DRE-E que contenha remessa
sem a informação do número do CPF, CNPJ ou do passaporte do remetente,
conforme o caso.
§ 4º A mala diplomática está dispensada de despacho
aduaneiro, devendo:
I estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão
diplomática ou a repartição consular;
II conter elementos de identificação ostensiva; e
III ser informada no formulário constante do Anexo IX e descrita
como mala diplomática, unicamente para fins de controle.
§ 5º Os documentos, sem prejuízo da aplicação
do procedimento previsto no art. 44 e de seleção para verificação
física, serão liberados sem outras formalidades.
Art. 41 A DRE-E será instruída com:
I conhecimento de carga (master), emitido pela companhia aérea
transportadora, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia
do passaporte, ou outro documento de identidade que o substitua, e do bilhete
de passagem aérea do mensageiro; e
II outros documentos exigidos pela legislação.
Parágrafo único Não será exigida a apresentação
de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros,
jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
Art. 42 A DRE-E será apresentada pelo expedidor
da remessa expressa, em 2 (duas) vias, à unidade da RFB que jurisdicione
o aeroporto de embarque, para registro, com antecedência mínima de
2 (duas) horas em relação ao horário previsto para a entrega
da carga à companhia aérea responsável pelo transporte internacional.
Art. 43 O despacho aduaneiro de exportação
de remessas expressas será realizado em recinto alfandegado para esse fim,
na zona primária, onde as unidades de carga permanecerão sob custódia
do depositário ou da Infraero, conforme o caso, até a efetivação
do embarque.
§ 1º No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto
daquele do embarque para o exterior, as remessas seguirão, até o aeroporto
onde será realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional,
em regime de trânsito aduaneiro com base em Declaração de Trânsito
de Transferência (DTT).
§ 2º O disposto no caput não impede que, por
motivo de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB
com jurisdição sobre o aeroporto, a custódia das cargas seja
feita pela Infraero em outros recintos alfandegados.
Art. 44 Todas as remessas expressas serão submetidas
à inspeção não invasiva, previamente à conferência
aduaneira.
§ 1º Independentemente da verificação de que trata
o caput, as remessas poderão ser selecionadas para conferência
no curso do despacho aduaneiro.
§ 2º Na hipótese de o procedimento previsto no caput
poder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar
sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar
outra forma de verificação.
§ 3º A não seleção da remessa para conferência
aduaneira não impede que a autoridade aduaneira responsável pelo despacho,
a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente,
se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram
a necessidade de verificação da mercadoria.
Art. 45 As remessas não selecionadas para conferência
aduaneira serão consideradas desembaraçadas.
Art. 46 As remessas selecionadas somente serão
desembaraçadas após a conclusão da conferência aduaneira.
§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência
que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será
retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII, até
o cumprimento da exigência.
§ 2º Os bens sujeitos a controles específicos por outros
órgãos ou agências da Administração Pública Federal,
no comércio exterior, somente serão desembaraçados após
apresentação da competente autorização.
Art. 47 As encomendas indevidamente submetidas a despacho
como remessa expressa, identificadas no curso do despacho aduaneiro, serão
retidas pela fiscalização aduaneira, mediante preenchimento do formulário
constante do Anexo VII, e encaminhadas ao recinto próprio para ser providenciado
o despacho aduaneiro no regime de exportação comum.
§ 1º As encomendas a que se refere o caput, assim
como outros bens transportados por empresa de transporte expresso internacional,
contidos em encomenda aérea internacional até o limite de US$ 50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda, objeto de Declaração Simplificada de Exportação
(DSE) registrada no Siscomex, poderão, a critério do chefe da unidade
local da RFB, ser despachadas no Teco.
§ 2º A representação para o despacho aduaneiro de
exportação dos bens a que se refere o § 1º deverá observar
as formalidades previstas na legislação específica, e poderá
ser indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional.
§ 3º A empresa de transporte expresso internacional deverá
providenciar a devolução ao remetente das encomendas destinadas ao
exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas
em área alfandegada.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES HABILITADOS
Art. 48 A empresa de transporte expresso internacional
habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas está obrigada a:
I manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada
remessa transportada, pelo prazo prescricional, a seguinte documentação:
a) os conhecimentos de carga (master e house);
b) o DARF, se for o caso;
c) o comprovante de sua entrega ao destinatário, quando no País;
d) a declaração aduaneira e os formulários que a acompanham,
exceto na hipótese de utilização de DIRE;
e) a fatura comercial ou documento de efeito equivalente;
f) quando utilizado, o formulário do Anexo VII desta Instrução
Normativa; e
g) demais documentos apresentados no despacho aduaneiro, tais como lista de
preços, comprovantes de pagamento e declarações do destinatário
ou remetente;
II colocar à disposição da fiscalização aduaneira
a infraestrutura necessária à sua atuação, de acordo com
o estabelecido no art. 6º, diretamente, quando o recinto alfandegado for
exclusivo para a empresa de transporte expresso internacional, ou, indiretamente,
quando o serviço for prestado por operador aeroportuário;
III disponibilizar:
a) pessoal de apoio para a inspeção não invasiva das remessas
e a verificação da mercadoria; e
b) acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive aqueles informatizados
para controle de remessa expressa;
IV identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão
as remessas expressas e assistirão os atos de conferência aduaneira;
V levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que
tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, as normas instituídas
neste ato;
VI adotar providências no sentido de prevenir a utilização
não autorizada do despacho de remessa expressa nas hipóteses do §
2º do art. 4º, por meio da utilização de meios eficazes
de detecção, da divulgação das restrições deste
tipo de operação aos usuários de seus serviços e da identificação
das pessoas que entregam ou recebem encomendas;
VII orientar os usuários de seus serviços, no País, sobre
a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos
à exportação ou importação da remessa, pelo prazo prescricional,
por quaisquer meios de comunicação da empresa, inclusive por meio
de texto impresso na fatura de prestação de serviços ou em todas
as vias do comprovante de coleta ou de entrega;
VIII concluir a destinação das remessas expressas constantes
do Anexo VII no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu registro;
IX manter serviço adequado ao atendimento dos usuários de seus
serviços; e
X descrever a remessa, no preenchimento da DIRE, em observância
ao disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49 A empresa de transporte expresso internacional está sujeita às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, por descumprimento das obrigações concernentes ao despacho de remessa expressa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:
Remissão COAD: Decreto 6.759, de 5-2-2009 (Fascículo 9/2009)
Art. 735 Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
I advertência;
II suspensão da habilitação para operar o despacho de
remessa expressa, pelo prazo de 1 (um) dia;
III cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa
expressa.
Parágrafo único As sanções relacionadas no caput
terão efeito a partir da data da ciência do infrator e sua extensão
será definida no ato administrativo emitido pela autoridade competente
responsável pela sua aplicação, de acordo com a gravidade da
infração.
Art. 50 As unidades locais da RFB deverão registrar
no cadastro nacional de intervenientes aduaneiros de comércio exterior
as sanções administrativas aplicadas.
§ 1º Enquanto não for implantado o cadastro referido no
caput, as sanções administrativas deverão ser registradas
pela fiscalização aduaneira no Ambiente de Registro e Rastreamento
da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).
§ 2º Para fins de aplicação das sanções
administrativas e sua graduação, deverá ser consultado o Radar.
§ 3º O registro no Radar deverá ser cancelado após
o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
51 As regras para transmissão eletrônica das informações
referidas nesta Instrução Normativa estão disponíveis no
sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Os formulários instituídos por esta Instrução
Normativa, quando utilizados, serão impressos no formato A4 (210 mm x 297
mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro dos padrões
normais de alvura.
§ 2º A DRE, na importação e na exportação,
e os formulários que as acompanham, quando utilizados, poderão ser
apresentados em formulário contínuo de 80 (oitenta) ou 132 (cento
e trinta e duas) colunas, desde que observadas a disposição e as informações
estabelecidas.
§ 3º O registro das declarações e o controle dos
formulários serão efetivados com a atribuição de número
sequencial e local, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001,
seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.
Art. 52 A Coana e as unidades da RFB de despacho poderão
estabelecer os critérios para a seleção com vistas à conferência
aduaneira.
Parágrafo único A Coana poderá editar normas complementares
ao estabelecido nesta Instrução Normativa quanto às informações
prestadas no sistema, os procedimentos operacionais relativos à manifestação
e despacho aduaneiro, além da habilitação para acesso de usuários
ao sistema.
Art. 53 As exigências para habilitação
de empresa de transporte expresso internacional, previstas nesta Instrução
Normativa, aplicam-se às novas habilitações e renovações
solicitadas a partir da sua publicação.
§ 1º Deverão solicitar a renovação de habilitação
em até 1 (um) ano da data da entrada em vigor desta Instrução
Normativa as empresas em cujo ADE de habilitação, já publicado,
não conste prazo final de vencimento.
§ 2º As habilitações em vigor na data da publicação
desta norma, com data de vencimento, permanecerão válidos pelo prazo
previsto nos respectivos atos de outorga.
§ 3º Os processos de habilitação iniciados e não
concluídos na data de publicação desta norma deverão ser
adequados às regras ora estabelecidas.
§ 4º As empresas habilitadas ao transporte expresso internacional
na data de expedição desta Instrução Normativa deverão
apresentar, antes da entrada em funcionamento do sistema REMESSA, a declaração
de que trata o inciso IV do art. 7º.
Art. 54 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14
de outubro de 2010.
Art. 55 Ficam revogadas a Instrução Normativa
SRF nº 560, de 19 de agosto de 2005; a Instrução Normativa SRF
nº 648, de 28 de abril de 2006; a Instrução Normativa RFB nº
794, de 19 de dezembro de 2007; e a Instrução Normativa RFB nº
859, de 15 de julho de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXOS
Anexo I
Informações a Serem Prestadas pela Empresa de
Transporte Expresso Internacional no Sistema Remessa
(Controle de Remessas Expressas)
I Dados do Manifesto Eletrônico de Remessa Expressa:
Documento consolidado, emitido por empresa de transporte expresso internacional,
que relaciona cada remessa expressa transportada sob sua responsabilidade, por
um veículo ou mensageiro internacional, e as informações a ela
referentes.
1. EMPRESA (Elemento: empresa)
1.1. CNPJ (Atributo: cnpj)
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional
que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional.
Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres
alfanuméricos, não deve conter ponto ., hífen -
e barra /.
Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA.
Exemplo: 25689564912356
2. VOO (Elemento: voo)
2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida)
Data e Horário da partida programada do voo.
Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia,
separados por hífen -, uma letra T seguida da hora
e minuto, separados por dois pontos :.
Exemplo: 2009-07-07T05:46
2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada)
Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos,
conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB.
Exemplo: 817700
2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero)
Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas
de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação,
com códigos específicos de identificação para cada empresa
de transporte expresso, conforme ato específico da Coana.
Exemplo: ABC1234
2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem)
Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres
numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX.
Exemplo: 249
3. MASTER (Elemento: master)
3.1. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO MASTER (Atributo: ua)
Campo obrigatório e retificável, caracteres numéricos, conforme
tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades Administrativas RFB.
Exemplo: 817700
3.2. NÚMERO DO MASTER (Atributo: numero)
Campo obrigatório e não retificável, 11 (onze) caracteres numéricos,
conforme regra de validação.
Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam
a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam
um número sequencial da companhia e o último é um dígito
verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número
formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por
7 (sete) e o resto da divisão será o dígito verificador.
Exemplo: 12345678981
Observação: Para Master de remessa On-board courier,
deverá ser informado o número 111.1111.1111;
3.3. PESO TOTAL DO MASTER (Atributo: pesoTotal)
Peso total em quilogramas (Kg) do master.
Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo
no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres
após o ponto.
Exemplo: 56.36
4. HOUSE (Elemento: house)
4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero)
Código de identificação da remessa (house).
Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 123TZPC4518
Observação: Não será aceito código de remessa igual
a um código de identificação de remessa informada na presença
de carga de voo anterior até 15 (quinze) dias antes do envio do manifesto
para um mesmo operador. Caso ocorra a duplicidade de código em período
de até 15 (quinze) dias, a última remessa deverá ser informada
apenas na presença de carga.
4.2. VALOR TOTAL DA REMESSA (Atributo: valorTotal)
Valor total da remessa.
Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo
no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres
após o ponto.
Exemplo: 100.31
4.3. MOEDA VALOR TOTAL DA REMESSA (Atributo: moedaValorTotal)
Código da moeda em que o valor total da remessa foi informado.
Campo obrigatório e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos,
conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda
caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos.
Domínio: Tabela de Moedas.
Exemplo: 220
4.4. DESCRIÇÃO DA REMESSA (Atributo: descrição)
Descrição geral da remessa de forma a identificar a espécie,
natureza e qualidade do seu conteúdo.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 4.000 (quatro mil)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: Notebook Sony Vaio.
4.5. PESO (Atributo: peso)
Peso total em quilogramas (Kg) da remessa.
Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo
no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres
após o ponto.
Exemplo: 56.36
4.6. VALOR DO FRETE (Atributo: frete)
Valor total do frete cobrado sobre a remessa.
Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo
no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres
após o ponto.
Exemplo: 100.31
4.7. MOEDA VALOR DO FRETE DA REMESSA (Atributo: moedaFrete)
Código da moeda em que o valor do frete da remessa foi informado.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 3 (três) caracteres
numéricos, conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com
zeros à esquerda caso o código numérico tenha menos de 3 (três)
dígitos.
Domínio: Tabela de Moedas.
Exemplo: 220
4.8. NÚMERO DE VOLUMES DA REMESSA (Atributo: volumes)
Número de volumes da remessa.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 4 (quatro) caracteres
numéricos.
Exemplo: 12
4.9. MODO DE PAGAMENTO DO FRETE (Atributo: freteModoPagto)
Modo de pagamento do frete da remessa.
Campo obrigatório e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos,
sendo Prepaid quando o frete for por conta do remetente,
e Collect quando for por conta do destinatário da
remessa.
Domínio: Prepaid ou Collect.
Exemplo: Collect
5. REMETENTE (Elemento: remetente)
5.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta)
Código da conta do remetente da remessa com a empresa de transporte expresso
internacional.
Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 23CTA12340
5.2. DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: documento)
Número do documento de identificação fiscal do remetente.
Campo não obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres
numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para
o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo
10 (dez) caracteres numéricos para o caso de passaporte. Não deve
conter ponto ., hífen - e barra /.
Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB.
Exemplo: 25689564912356
Observação: Por haver documentos de passaporte compostos também
por letras, a empresa, nesse caso deverá retirar os caracteres alfa do
número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo documento,
informando toda a identificação do passaporte no atributo nome
do remetente.
5.3. TIPO DE DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: tipoDocumento)
Código do tipo de documento de informação fiscal do remetente
informado.
Campo obrigatório e retificável, somente um dos 3 (três) valores
pré-definidos, sendo 1 quando o remetente for pessoa física
brasileira (CPF), 2 quando o remetente for pessoa jurídica,
independente se brasileira ou estrangeira, e 3 quando o remetente
for pessoa física estrangeira (passaporte).
Domínio: 1 (CPF), 2 (CNPJ ou PJ estrangeira) ou
3 (Passaporte).
Exemplo: 1
5.4. NOME DO REMETENTE (Atributo: nome)
Nome do remetente.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta)
caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra /e hífen -.
Exemplo: João José da Silva.
5.5. ENDEREÇO DO REMETENTE (Elemento: endereço remetente)
(*Esse elemento é opcional, caso seja informado, todos os atributos do
endereço do remetente tornam-se obrigatórios, com exceção
do CEP.)
5.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro)
Nome do logradouro do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 50 (cinquenta)
caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: 32032 10th Street.
5.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento)
Complemento do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 80 (oitenta)
caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: Miami Beach.
5.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: município)
Código do município do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio,
sendo que para municípios no exterior o código é 9707.
Domínio: Tabela de Municípios.
Exemplo: 9707
5.5.4. CEP (Atributo: cep)
Contém o código do endereçamento postal do endereço do remetente.
Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze)
caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen -,
ponto . ou número.
Exemplo: 13110570
5.5.5. ESTADO (Atributo: estado)
Sigla do estado (unidade da federação) do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio,
sendo que para estados no exterior a sigla é EX.
Domínio: Tabela de Unidades Federativas.
5.5.6. PAÍS (Atributo: pais)
Código do país do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 9 (nove)
caracteres numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países.
Exemplo: 249
6. DESTINATÁRIO (Elemento: destinatário)
6.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta)
Contém o código da conta do destinatário da remessa com a empresa
de transporte expresso internacional.
Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 95CTA43210
6.2. DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: documento)
Número do documento de identificação fiscal do destinatário.
Campo não obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres
numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para
o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo
10 (dez) caracteres alfanuméricos para o caso de passaporte. Não deve
conter ponto ., hífen - e barra /.
Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB.
Exemplo: 25689564912356
Observação: Por haver documentos de passaporte compostos também
por letras, a empresa, nesse caso, deverá retirar os caracteres alfa do
número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo documento,
informando toda a identificação do passaporte no atributo nome
do destinatário.
6.3. TIPO DE DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: tipoDocumento)
Código do tipo de documento de informação fiscal do destinatário
informado.
Campo obrigatório e retificável, somente um dos 3 (três) valores
pré-definidos, sendo 1 quando o destinatário for pessoa
física (CPF), sendo 2 quando o destinatário for pessoa
jurídica (CNPJ) e 3 quando o destinatário for estrangeiro
(passaporte).
Domínio: 1 (CPF), 2 (CNPJ) ou 3 (Passaporte).
Exemplo: 1
6.4. NOME DO DESTINATÁRIO (Atributo: nome)
Nome do destinatário da remessa.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta)
caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: João José da Silva.
6.5. ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (Elemento: endereço destinatario)
6.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro)
Nome do logradouro do endereço do destinatário, para onde a remessa
é destinada.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres
alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: Rua Liberdade 45.
6.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento)
Complemento do endereço do destinatário.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres
alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: Jardim Paulista.
6.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio)
Código do município do endereço do destinatário, para onde
a remessa é destinada.
Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio,
sendo que para municípios no exterior o código é 9707.
Domínio: Tabela de Municípios.
Exemplo: 6291
6.5.4. CEP (Atributo: cep)
Contém o código do endereçamento postal do endereço do destinatário.
Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze)
caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen -,
ponto . ou número.
Exemplo: 13110570
6.5.5. ESTADO (Atributo: estado)
Sigla do estado (unidade da federação) do endereço do destinatário,
para onde a remessa é destinada.
Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio,
sendo que para estados no exterior a sigla é EX.
Domínio: Tabela de Unidades Federativas.
Exemplo: SP
6.5.6. PAÍS (Atributo: pais)
Código do país do endereço do destinatário.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres
numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países.
Exemplo: 105
II Observações Gerais:
O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa
que o arquivo deverá ter a informação da codificação
correta (encoding=UTF-8) e ter sido salvo, pelo editor
de texto/XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8).
O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.
Anexo II
Informações
a Serem Prestadas pela Empresa de Transporte Expresso Internacional no Sistema
Remessa
(Controle de Remessas Expressas)
I
Dados da Declaração de Importação de Remessa Expressa
(DIRE):
Declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara
o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa.
1. EMPRESA (Elemento: empresa)
1.1. CNPJ (Atributo: cnpj)
Número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica nacional
que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional.
Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres
alfanuméricos, não deve conter ponto ., hífen -
e barra /.
Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA.
Exemplo: 25689564912356
2. VOO (Elemento: voo)
2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida)
Data e Horário da partida programada do voo.
Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia,
separados por hífen -, uma letra T seguida da hora
e minuto, separados por dois pontos :.
Exemplo: 2009-07-07T05:46
2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada)
Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos,
conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB.
Exemplo: 817700
2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero)
Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas
de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação,
com códigos específicos de identificação para cada empresa
de transporte expresso, conforme ato específico da Coana.
Exemplo: ABC1234
2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem)
Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres
numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX.
Exemplo: 249
3. MASTER (Elemento: master)
3.1. NÚMERO DO MASTER (Atributo: numero)
Campo obrigatório, não retificável, 11 (onze) caracteres, conforme
regra de validação.
Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam
a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam
um número sequencial da companhia e o último é um dígito
verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número
formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por
sete e o resto da divisão será o dígito verificador.
Exemplo: 12345678981
Observação: Para Master de remessa On-board courier,
deverá ser informado o número 111.1111.1111;
4. HOUSE (Elemento: house)
4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero)
Código de identificação da remessa (house).
Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 123TZPC4518
4.2. DESCRIÇÃO DA REMESSA (Atributo: descricao)
Descrição geral da remessa de forma a identificar a espécie,
natureza e qualidade do seu conteúdo.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 4.000 (quatro mil)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: Notebook Sony Vaio.
4.3. PESO (Atributo: peso)
Peso total em quilogramas (Kg) da remessa.
Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo
no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres
após o ponto.
Exemplo: 56.36
4.4. VALOR DO FRETE (Atributo: frete)
Valor total do frete cobrado sobre a remessa.
Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo
no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres
após o ponto.
Exemplo: 100.31
4.5. MOEDA VALOR DO FRETE DA REMESSA (Atributo: moedaFrete)
Código da moeda em que o valor do frete da remessa foi informado.
Campo obrigatório e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos,
conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda
caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos.
Domínio: Tabela de Moedas.
Exemplo: 220
4.6. DESTINAÇÃO COMERCIAL (Atributo: destinacaoComercial)
Indicação se a remessa tem destinação comercial ou não.
Campo obrigatório e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos,
sendo s quando a importação tem finalidade comercial,
e n quando não tem.
Domínio: s e n
Exemplo: s
4.7. MODO DE PAGAMENTO DO FRETE (Atributo: freteModoPagto)
Modo de pagamento do frete da remessa.
Campo obrigatório e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos,
sendo Prepaid quando o frete for por conta do remetente,
e Collect quando for por conta do destinatário da
remessa.
Domínio: Prepaid ou Collect.
Exemplo: Collect
4.8. NÚMERO DE VOLUMES DA REMESSA (Atributo: volumes)
Número de volumes da remessa.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 4 (quatro) caracteres
numéricos.
Exemplo: 12
5. DESTINATÁRIO
5.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta)
Contém o código da conta do destinatário da remessa com a empresa
de transporte expresso internacional.
Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 95CTA43210
5.2. DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: documento)
Número do documento de identificação fiscal do destinatário.
Campo não obrigatório para as remessas com enquadramento tributário
da mercadoria 12 ou 16, e obrigatório para os demais
casos, retificável, de 14 (quatorze) caracteres numéricos para o caso
de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para o caso de CPF, conforme domínio
cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 10 (dez) caracteres alfanuméricos
para o caso de passaporte. Não deve conter ponto ., hífen
- e barra /.
Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB.
Exemplo: 25689564912356
Observação 1: Por haver documentos de passaporte compostos também
por letras, a empresa, nesse caso, deverá retirar os caracteres alfa do
número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo documento,
informando toda a identificação do passaporte no atributo nome
do destinatário.
Observação 2: O sistema somente aceitará CPF/CNPJ com situação
do cadastro REGULAR/ATIVA.
5.3. TIPO DE DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: tipoDocumento)
Código do tipo de documento de informação fiscal do destinatário
informado.
Campo obrigatório e retificável, somente um dos três valores
pré-definidos, sendo 1 quando o destinatário for pessoa
física (CPF), sendo 2 quando o destinatário for pessoa
jurídica (CNPJ) e 3 quando o destinatário for estrangeiro
(passaporte).
Domínio: 1 (CPF), 2 (CNPJ) ou 3 (Passaporte).
Exemplo: 1
5.4. NOME DO DESTINATÁRIO (Atributo: nome)
Nome do destinatário da remessa.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta)
caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: João José da Silva.
5.5. ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (Elemento: endereco destinatario)
5.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro)
Nome do logradouro do endereço do destinatário, para onde a remessa
é destinada.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres
alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: Rua Liberdade 45.
5.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento)
Complemento do endereço do destinatário.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres
alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: Jardim Paulista.
5.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: município)
Código do município do endereço do destinatário, para onde
a remessa é destinada.
Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio,
sendo que para municípios no exterior o código é 9707.
Domínio: Tabela de Municípios.
Exemplo: 6291
5.5.4. CEP (Atributo: cep)
Contém o código do endereçamento postal do endereço do destinatário.
Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze)
caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen -,
ponto . ou número.
Exemplo: 13110570
5.5.5. ESTADO (Atributo: estado)
Código do estado (unidade da federação) do endereço do destinatário,
para onde a remessa é destinada.
Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio,
sendo que para estados no exterior a sigla é EX.
Domínio: Tabela de Unidades Federativas.
Exemplo: SP
5.5.6. PAÍS (Atributo: pais)
Código do país do endereço do destinatário.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres
numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países.
Exemplo: 105
6. REMETENTE (Elemento: remetente)
6.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta)
Código da conta do remetente da remessa com a empresa de transporte expresso
internacional.
Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 23CTA12340
6.2. DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: documento)
Número do documento de identificação fiscal do remetente.
Campo não obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres
numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para
o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo
10 (dez) caracteres numéricos para o caso de passaporte. Não deve
conter ponto ., hífen - e barra /.
Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB.
Exemplo: 25689564912356
Observação: Por haver documentos de passaporte compostos também
por letras, a empresa, nesse caso deverá retirar os caracteres alfa do
número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo documento,
informando toda a identificação do passaporte no atributo nome
do remetente.
6.3. TIPO DE DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: tipoDocumento)
Código do tipo de documento de informação fiscal do remetente
informado.
Campo obrigatório e retificável, somente um dos três valores
pré-definidos, sendo 1 quando o remetente for pessoa física
brasileira (CPF), 2 quando o remetente for pessoa jurídica,
independente se brasileira ou estrangeira, e 3 quando o remetente
for pessoa física estrangeira (passaporte).
Domínio: 1 (CPF), 2 (CNPJ/PJ estrangeira) ou 3
(Passaporte).
Exemplo: 1
6.4. NOME DO REMETENTE (Atributo: nome)
Nome do remetente.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta)
caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: João José da Silva.
6.5. ENDEREÇO DO REMETENTE (Elemento: endereço remetente)
(* Esse elemento é opcional, caso seja informado, todos os atributos do
endereço do remetente tornam-se obrigatórios, com exceção
do CEP.)
6.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro)
Nome do logradouro do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 50 (cinquenta)
caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra / e hífen -.
Exemplo: 32032 10th Street.
6.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento)
Complemento do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 80 (oitenta)
caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto .,
vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos
:, barra /e hífen -.
Exemplo: Miami Beach.
6.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio)
Código do município do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio,
sendo que para municípios no exterior o código é 9707.
Domínio: Tabela de Municípios.
Exemplo: 9707
6.5.4. CEP (Atributo: cep)
Contém o código do endereçamento postal do endereço do remetente.
Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze)
caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen -,
ponto . ou número.
Exemplo: 13110570
6.5.5. ESTADO (Atributo: estado)
Sigla do Estado (unidade da federação) do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio,
sendo que para estados no exterior a sigla é EX.
Domínio: Tabela de Unidades Federativas.
6.5.6. PAÍS (Atributo: pais)
Código do país do endereço do remetente.
Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 9 (nove)
caracteres numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países.
Exemplo: 249
7. MERCADORIA (Elemento: mercadoria)
(Uma remessa poderá ter 1 (uma) ou mais mercadorias)
7.1. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO (Atributo: enquadramento)
Especifica o enquadramento tributário que será dado à mercadoria.
Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Tipos de Enquadramento Tributário do sistema REMESSA.
Exemplo: 7
7.2. VALOR TOTAL DA MERCADORIA (Atributo: valor)
Valor total da mercadoria.
Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo
no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres
após o ponto.
Exemplo: 123.45
7.3. MOEDA VALOR TOTAL DA MERCADORIA (Atributo: moeda)
Código da moeda em que o valor total da mercadoria foi informado.
Campo obrigatório e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos,
conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda
caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos.
Domínio: Tabela de Moedas.
Exemplo: 220
7.4. UNIDADE DE MEDIDA (Atributo: unidade)
Código da unidade de medida em que a quantidade de mercadoria está
informada.
Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades de Medida.
Exemplo: 11
7.5. QUANTIDADE (Atributo: quantidade)
Valor da quantidade de mercadoria na unidade de medida informada.
Campo obrigatório e retificável, máximo 6 (seis) caracteres numéricos.
Exemplo: 100
7.6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA (Atributo: descrição)
Descrição completa da mercadoria, com todas as características
necessárias à sua identificação, tais como: espécie,
marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua
identidade comercial.
Campo obrigatório e retificável, máximo de 500 (quinhentos) caracteres
alfanuméricos.
Exemplo: Notebook Sony Vaio Modelo VG3001 S/N 1001 Processador 1,2GHz
HD300GB 4GB de RAM Monitor 15" com acessórios: carregador de bateria,
cabo USB e mouse óptico wireless Logitech.
7.7. TRATAMENTO ADMINISTRATIVO (Atributo: tratamentoAdm)
Indicação da seleção prévia da mercadoria para inspeção,
e consequentemente da remessa, para manifestação do(s) órgão(s)
correspondente(s).
Campo não obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio,
sendo possível na retificação apenas a inclusão de outro(s)
órgão(s) para seleção, não sendo permitida portanto
a exclusão de um órgão com indicação de seleção
prévia.
Domínio: Tabela de Tratamento Administrativo do sistema REMESSA.
Exemplo: 7
II Observações Gerais:
O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa
que o arquivo deverá ter a informação da codificação
correta (encoding=UTF-8) e ter sido salvo, pelo editor de texto/XML
ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8).
O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.
Anexo III
Informações a Serem Prestadas pela Empresa de Transporte Expresso
Internacional no Sistema Remessa
(Controle de Remessas Expressas)
I
Dados da Presença de Carga:
A informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa
de transporte expresso internacional após a autorização para
desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada da(s)
remessa(s) expressa(s) de um voo.
1. EMPRESA (Elemento: empresa)
1.1. CNPJ (Atributo: cnpj)
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional
que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional.
Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres
alfanuméricos, não deve conter ponto ., hífen -
e barra /.
Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA.
Exemplo: 25689564912356
2. VOO (Elemento: voo)
2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida)
Data e Horário da partida programada do voo.
Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia,
separados por hífen -, uma letra T seguida da hora
e minuto, separados por dois pontos :.
Exemplo: 2009-07-07T05:46
2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada)
Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos,
conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB.
Exemplo: 817700
2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero)
Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas
de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação,
com códigos específicos de identificação para cada empresa
de transporte expresso, conforme ato específico da Coana.
Exemplo: ABC1234
2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem)
Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres
numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX.
Exemplo: 249
3. MASTER (Elemento: master)
3.1. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO MASTER (Atributo: ua)
Campo obrigatório e retificável, caracteres numéricos, conforme
tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades Administrativas RFB.
Exemplo: 817700
3.2. NÚMERO DO MASTER (Atributo: numero)
Campo obrigatório e não retificável, 11 (onze) caracteres numéricos,
conforme regra de validação.
Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam
a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam
um número sequencial da companhia e o último é um dígito
verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número
formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por
7 (sete) e o resto da divisão será o dígito verificador.
Exemplo: 12345678981
4. HOUSE (Elemento: house)
4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero)
Código de identificação da remessa (house).
Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 123TZPC4518
II Observações Gerais:
O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa
que o arquivo deverá ter a informação da codificação
correta (encoding=UTF-8) e ter sido salvo, pelo editor
de texto/XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8).
O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.
Anexo IV
Informações a Serem Prestadas pela Empresa de Transporte Expresso
Internacional no Sistema Remessa
(Controle de Remessas Expressas)
I
Dados da Comprovação de Pagamento:
A informação prestada pela empresa de transporte expresso internacional
no sistema REMESSA do(s) dados do(s) Documento(s) de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) utilizados para recolhimento do Imposto de Importação
e das multas, quando for o caso.
1. EMPRESA (Elemento: empresa)
1.1. CNPJ (Atributo: cnpj)
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional
que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional.
Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres
alfanuméricos, não deve conter ponto ., hífen -
e barra /.
Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA.
Exemplo: 25689564912356
2. PAGAMENTO (Elemento: pagamento)
2.1. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (Atributo: autenticacaoBancaria)
Indica o código de autenticação bancária do pagamento do
DARF.
Campo obrigatório, não retificável, de no mínimo 9 (nove)
e no máximo 60 (sessenta) caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 12AB32552EA36548123456789987654321000000000A5B60
2.2. VALOR TOTAL DO PAGAMENTO (Atributo: valorTotalPagamento)
Valor total do DARF.
Campo obrigatório e não retificável, número fracionário,
sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres
após o ponto, de valor mínimo de R$ 10,00 (dez Reais) e valor igual
ao devido, conforme calculado pelo sistema REMESSA, de imposto ou de multa da
remessa correspondente à comprovação de pagamento.
Exemplo: 123.45
2.3. DATA DE PAGAMENTO (Atributo: dataPagamento)
Data em que o pagamento do DARF foi realizado.
Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia,
separados por hífen -, uma letra T seguida da hora
e minuto, separados por dois pontos :.
Exemplo: 2009-07-07T05:46
3. VOO (Elemento: voo)
3.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida)
Data e Horário da partida programada do voo.
Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia,
separados por hífen -, uma letra T seguida da hora
e minuto, separados por dois pontos :.
Exemplo: 2009-07-07T05:46
3.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada)
Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos,
conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB.
Exemplo: 817700
3.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero)
Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas
de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação,
com códigos específicos de identificação para cada empresa
de transporte expresso, conforme ato específico da Coana.
Exemplo: ABC1234
3.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem)
Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres
numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX.
Exemplo: 249
4. MASTER (Elemento: master)
4.1. NUMERO DO MASTER (Atributo: numero)
Campo obrigatório, não retificável, 11 (onze) caracteres, conforme
regra de validação.
Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam
a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam
um número sequencial da companhia e o último é um dígito
verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número
formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por
7 (sete) e o resto da divisão será o dígito verificador.
Exemplo: 12345678981
Observação: Para Master de remessa On-board courier,
deverá ser informado o número 111.1111.1111;
5. HOUSE (Elemento: house)
5.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero)
Código de identificação da remessa (house).
Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito)
caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 123TZPC4518
5.2. BASE LEGAL DA MULTA (Atributo: baseLegalMulta)
Código de identificação da base legal da multa cujo pagamento
está sendo informado, quando for o caso.
Campo não obrigatório quando da informação do pagamento
do DARF de Imposto de Importação, e obrigatório quando da informação
de pagamento do DARF de multas, não retificável, somente um dos dois
valores pré-definidos, sendo 725I quando da informação
de recolhimento da multa do inciso I do art. 725 do Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009, e 703 quando da informação de
recolhimento da multa do art. 703 do Decreto 6.759, de 2009.
Domínio: 725I ou 703.
Exemplo: 725I
II Observações Gerais:
O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa
que o arquivo deverá ter a informação da codificação
correta (encoding=UTF-8) e ter sido salvo, pelo editor de texto/XML
ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8).
O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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