Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.074 RFB, DE 1-10-2010
(DO-U DE 4-10-2010)
REPENEC REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O
DESENV. DA INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA
NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Normas
Estabelecidos os procedimentos para habilitação ao REPENEC
Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 40/2010
do Colecionador de IR, dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, instituído através da Lei 12.249,
de 11-6-2010 (Fascículo 24/ 2010) e regulamentado pelo Decreto 7.320, de
28-9-2010 (Portal COAD).
A seguir,
destacamos os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art.
2º O REPENEC suspende:
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II
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno de
bens referidos nas alíneas a e b do inciso I for
efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III
a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa
jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação
nas obras referidas no art. 5º;
b) materiais
de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada
ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas
no art. 5º;
c) serviços
destinados às obras referidas no art. 5º, quando realizada diretamente
por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV
o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas a
e b do inciso I, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica habilitada ao regime;
V
o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção
referidos nas alíneas a e b do inciso I forem importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º
Para efeitos das alíneas a e b do inciso
III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta
e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º
No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata
o inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais
de construção para os quais não haja similar nacional.
Art. 3º
A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída
nas aquisições, locações e importações de bens
e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas
ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados
da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto
de infraestrutura, nos termos do art. 8º.
..................................................................................................................................
Art. 14
No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento
industrial ou equipado que der saída deve fazer constar na nota fiscal
o número da Portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu
a habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente a
expressão Saída com suspensão do IPI, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
..................................................................................................................................
Art. 18
A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero
após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura,
dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REPENEC.
§ 1º
Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou
utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso II do
art. 12, a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC fica obrigada a
recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência
da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição
ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição
de:
I
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/
Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado
à importação e ao Imposto de Importação; ou
II
responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/ Pasep e à Cofins e ao IPI.
§ 2º
O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o
§ 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária
do REPENEC, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 e o artigo 15 da Lei 10.865/2004 relacionam as hipóteses que poderão descontar crédito, para fins de determinação das contribuições do PIS/ Pasep e da Cofins.
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