Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.073 RFB, DE 1-10-2010
(DO-U DE 4-10-2010)
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
Normas
RFB aprova nova regulamentação do despacho aduaneiro de remessas expressas
Este ato, cuja íntegra pode ser obtida no serviço de BUSCA do Portal
COAD, divulga a nova consolidação das regras para que as empresas
de transporte expresso internacional realizem o despacho aduaneiro de importação
e de exportação de remessas expressas.
Através
deste ato foram estabelecidos os termos, limites e condições para
o despacho aduaneiro de remessas expressas.
Dentre as
modificações promovidas, destacamos que, entre outras, poderão
ser objeto de despacho aduaneiro, as remessas expressas que contenham:
livros,
jornais e periódicos cujo valor não supere a 3.000 dólares;
bens
exportados temporariamente, por pessoa físicas, que retornem ao país;
bens
importados ou exportados por missões diplomáticas, repartições
consulares e representações de organismos internacionais, de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes,
observadas as demais formalidades previstas na legislação específica;
e
órgãos
e tecidos humanos para transplante e outros materiais de natureza biológica
humana, desde que autorizados pela Anvisa, nos termos da legislação
específica.
Ficam revogadas
as Instruções Normativas SRF 560, de 19-8-2005 (Informativo 34/2005)
e 648, de 28-4-2006 (Informativo 20/2006) e as Instruções Normativas
RFB 794, de 19-12-2007 (Fascículo 52/2007) e 859, de 15-7-2008 (Portal
COAD).
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