Rio de Janeiro
        
         
  
  (DO-U DE 4-10-2010) 
 
  EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
  DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
  Normas
RFB aprova nova regulamentação do despacho aduaneiro de remessas expressas
 
  Este ato divulga a nova consolidação das regras para que as empresas 
  de transporte expresso internacional realizem o despacho aduaneiro de importação 
  e de exportação de remessas expressas. 
  Através deste ato foram estabelecidos os termos, 
  limites e condições para o despacho aduaneiro de remessas expressas. 
  
  Dentre as modificações promovidas, destacamos 
  que, entre outras, poderão ser objeto de despacho aduaneiro, as remessas 
  expressas que contenham: 
   livros jornais e periódicos, cujo valor não 
  supere a 3.000 dólares; 
   bens exportados temporariamente, por pessoa físicas, 
  que retornem ao país; 
   bens importados ou exportados por missões 
  diplomáticas, repartições consulares e representações 
  de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja 
  membro, e pelos seus respectivos integrantes, observadas as demais formalidades 
  previstas na legislação específica; e 
   órgãos e tecidos humanos para transplante 
  e outros materiais de natureza biológica humana, desde que autorizados 
  pela Anvisa, nos termos da legislação específica. 
  Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF 
  560, de 19-8-2005 (Informativo 34/2005) e 648, de 28-4-2006 (Informativo 20/2006) 
  e as Instruções Normativas RFB 794, de 19-12-2007 (Fascículo 
  52/2007) e 859, de 15-7-2008 (Portal COAD). 
  
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de 
  março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 10.833, 
  de 29 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 551, no parágrafo 
  único do art. 554, no art. 562, no art. 578, no parágrafo único 
  do art. 586, no parágrafo único do art. 588, no art. 595, no art. 
  596 e no art. 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no 
  art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, RESOLVE: 
  Art. 1º  As informações sobre as encomendas 
  aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, 
  previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (RFB), 
  e o despacho aduaneiro de remessas expressas serão promovidos nos termos, 
  limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa 
  mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa 
  Expressa, denominado sistema REMESSA. 
CAPÍTULO 
  I 
  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
  Seção I 
  Das Definições e Classificações 
Art. 
  2º  Para os efeitos desta Instrução Normativa, 
  entende-se por: 
  I  empresa de transporte expresso internacional, a pessoa jurídica 
  estabelecida no País, cuja atividade preponderante seja a prestação 
  de serviços de transporte internacional, porta a porta, por via aérea, 
  de remessas expressas destinadas a terceiros, em fluxo regular e contínuo, 
  tanto na importação como na exportação, por meio de veículo 
  próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional; 
  II  remessa expressa, documento ou encomenda internacional transportada 
  em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso 
  internacional, porta a porta; 
  III  documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado 
  de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro 
  ou semelhante, impresso em papel, enviado de uma pessoa física ou jurídica 
  para outra, e qualquer material impresso, sem valor comercial, exceto prospectos, 
  catálogos comerciais, anuários publicados por associações 
  comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes; 
  IV  encomenda, qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto 
  documento, dentro dos limites e das condições previstos no art. 4º; 
  
  V  consignatário, a empresa de transporte expresso internacional 
  que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa 
  por ela transportada; 
  VI  expedidor, a empresa de transporte expresso internacional que promova 
  o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada; 
  
  VII  destinatário, a pessoa física ou jurídica, indicada 
  no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso 
  internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada; 
  VIII  remetente, a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento 
  individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, 
  que envie remessa expressa a destinatário em outro país; 
  IX  mensageiro internacional, a pessoa física que atue como portador 
  de remessa expressa, na exportação e na importação, por 
  conta de empresa de transporte expresso internacional; 
  X  unidade de carga, a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o 
  contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente 
  utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de transporte expresso 
  internacional; 
  XI  manifesto eletrônico de remessa expressa, o manifesto de carga 
  (documento consolidado), emitido por empresa de transporte expresso internacional 
  e informado no sistema REMESSA, que contém as informações de 
  cada remessa expressa transportada em um voo, sob sua responsabilidade, por 
  um veículo ou mensageiro internacional; 
  XII  Declaração de Importação de Remessa Expressa 
  (DIRE), declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que 
  ampara o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa; 
  XIII  autorização para desunitização, a permissão 
  registrada no sistema REMESSA, pela fiscalização aduaneira, para a 
  empresa de transporte expresso internacional iniciar a retirada das remessas 
  de uma unidade de carga e efetuar o seu processamento para fins de despacho 
  aduaneiro de importação; 
  XIV  presença de carga, a informação, de caráter obrigatório, 
  prestada pela empresa de transporte expresso internacional após a autorização 
  para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada 
  da(s) remessa(s) expressa(s) de um voo; e 
  XV  atracação, informação da carga no Sistema Integrado 
  de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) 
  e seu encaminhamento ao Terminal de Carga Aérea (Teca). 
  Parágrafo único  Para os fins do disposto no inciso III: 
  I  o documento poderá estar registrado também em meio físico 
  magnético, eletromagnético ou ótico, e não abrange software; 
  e 
  II  o meio físico não compreende circuitos integrados, semicondutores 
  e dispositivos similares, ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos. 
  
 
  Seção II 
  Do transporte e Limitações da Utilização do Despacho Aduaneiro 
  de Remessa Expressa 
 
  Art. 3º  O transporte de remessas expressas, realizado 
  em aeronaves próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial, 
  será feito: 
  I  sob conhecimento de carga; ou 
  II  por mensageiro internacional, na modalidade on board courier. 
  
  Art. 4º  Somente poderão ser objeto de despacho 
  aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas 
  que contenham: 
  I  documentos; 
  II  livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja 
  superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), 
  ou o equivalente em outra moeda; 
  III  outros bens destinados à pessoa física, na importação, 
  em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam 
  presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não 
  seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos 
  da América) ou o equivalente em outra moeda; 
  IV  outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no 
  País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente 
  necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, 
  cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares 
  dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda; 
  V  bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, 
  sem cobertura cambial, em quantidade, frequência, natureza ou variedade 
  que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, 
  até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos 
  da América) ou o equivalente em outra moeda; 
  VI  bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, 
  quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios 
  à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de 
  valor previsto para importação; 
  VII  bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e 
  condições previstos no art. 37 desta Instrução Normativa; 
  
  VIII  bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem 
  ao País; 
  IX  bens importados ou exportados por missões diplomáticas, 
  repartições consulares e representações de organismos internacionais, 
  de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos 
  integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação 
  específica; 
  X  órgãos e tecidos humanos para transplante e outros materiais 
  de natureza biológica humana, inclusive os vinculados ao acompanhamento 
  e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica, destinada 
  ao diagnóstico laboratorial clínico, bem como o material de referência 
  originário de material biológico humano destinado à implantação 
  de metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de 
  diagnóstico clínico humano, desde que autorizados pela Agência 
  Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da legislação 
  específica. 
  § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por 
  bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à 
  operação de industrialização. 
  § 2º  Excluem-se do disposto neste artigo: 
  I  bens cuja importação ou exportação esteja suspensa 
  ou vedada; 
  II  bens de consumo, usados ou recondicionados, exceto aqueles de que 
  trata o inciso VIII do caput; 
  III  bebidas alcoólicas, na importação; 
  IV  moeda corrente, cheques e travellers cheques; 
  V  armas e munições; 
  VI  fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras 
  de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul 
  (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado 
  a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº 7.212, de 15 
  de junho de 2010; 
Remissão COAD: Decreto 7.212, de 15-6-2010 (Fascículo 24/2010)
Art. 347  Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
VII 
   animais da fauna silvestre; 
  VIII  vegetais da flora silvestre; 
  IX  pedras preciosas e semipreciosas; e 
  X  outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a 
  legislação específica. 
Seção 
  III 
  Da Habilitação para as Empresas de Transporte Expresso Internacional 
  
Art. 
  5º  A utilização do despacho aduaneiro de remessas 
  expressas dependerá de habilitação prévia da Superintendência 
  Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF). 
  Art. 6º  Poderá habilitar-se a operar o despacho 
  aduaneiro de remessas expressas, a empresa que: 
  I  possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 
  (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma 
  de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, 
  a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença 
  entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido; 
  II  preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão 
  negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos 
  relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB; 
  III  disponha, no local do despacho, de equipamento de inspeção 
  não invasiva instalado, próprio ou de terceiros, com resolução 
  e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize 
  pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção 
  e conferência da encomenda, sob orientação da fiscalização 
  aduaneira; 
  IV  disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico 
  das instalações e da área de inspeção e verificação 
  da encomenda, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema 
  de gravação de imagens, de acordo com as especificações 
  definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira 
  (Coana); 
  V  disponha de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB, 
  na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo; 
  
  VI  apresente relação de medidas para prevenir a utilização 
  não autorizada do despacho de remessa expressa e no transporte de mercadorias 
  nas hipóteses do § 2º do art. 4º; e 
  VII  disponha de serviço adequado ao atendimento dos usuários 
  de seus serviços. 
  Art. 7º  O requerimento de habilitação 
  deverá ser apresentado à unidade local da RFB com jurisdição 
  sobre o aeroporto internacional alfandegado onde a interessada pretenda operar, 
  acompanhado dos seguintes documentos: 
  I  ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste 
  como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços 
  de transporte expresso internacional, porta a porta, de documentos e encomendas, 
  devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado 
  de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no 
  caso de sociedade por ações; 
  II  balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior 
  ao da protocolização do pedido de habilitação para fins 
  de comprovação do previsto no inciso I do art. 6º; 
  III  contrato de locação de área situada em zona primária 
  de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho aduaneiro de remessas expressas, 
  na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo; 
  e 
  IV  declaração, conforme modelo constante do Anexo XI, de que 
  as informações prestadas pela empresa no sistema REMESSA ou apuradas 
  pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas às fiscalizações 
  da ANVISA e da Vigilância Agropecuária Internacional  Secretaria 
  de Defesa Agropecuária (VIGIAGRO/SDA), para fins de acompanhamento e controle 
  das importações no âmbito das respectivas competências. 
  
  Parágrafo único  A interessada poderá habilitar-se em mais 
  de um aeroporto. 
  Art. 8º  A unidade local da RFB referida no art. 
  7º deverá: 
  I  verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos 
  documentos referidos no art. 7º; 
  II  preparar o processo administrativo e saneá-lo quanto à instrução; 
  
  III  solicitar e realizar diligências julgadas necessárias à 
  instrução do processo; 
  IV  encaminhar o processo à respectiva SRRF, com a juntada de relatório 
  sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos 
  I a III; e 
  V  dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória. 
  
  Art. 9º  A Divisão de Administração 
  Aduaneira da SRRF com jurisdição sobre a unidade local da RFB referida 
  no art. 7º deverá: 
  I  proceder ao exame do pedido de habilitação; e 
  II  elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação 
  do respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil. 
  Art. 10  Compete ao Superintendente da Receita Federal 
  do Brasil habilitar a empresa de transporte expresso internacional, mediante 
  expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação. 
  
  § 1º  O ADE terá validade de 3 (três) anos e deverá 
  indicar o aeroporto no qual a interessada está habilitada a operar e o 
  código de recinto alfandegado. 
  § 2º  A solicitação de renovação da habilitação 
  deverá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento 
  e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para habilitação. 
  
  Art. 11  Na hipótese de indeferimento do pedido 
  de habilitação ou renovação, não reconsiderado, caberá, 
  no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, 
  em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil. 
  
  Art. 12  Os requisitos previstos no art. 6º deverão 
  ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar despacho aduaneiro 
  de remessa expressa. 
  § 1º  O chefe da unidade local da RFB para a qual a empresa 
  está habilitada poderá, a qualquer tempo, determinar a verificação 
  do cumprimento dos requisitos previstos para habilitação. 
  § 2º  Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições 
  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 6º, fica vedada 
  a realização de despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto 
  não comprovada a adoção das providências necessárias 
  à regularização, sem prejuízo da aplicação da 
  correspondente sanção administrativa. 
  § 3º  A vedação a que se refere o § 2º terá 
  efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto 
  de infração, lavrado para fins de aplicação da pertinente 
  sanção administrativa, e restringir-se-á ao aeroporto onde a 
  empresa habilitada deixe de atender às condições estabelecidas, 
  quando for o caso. 
 
  Seção IV 
  Dos Procedimentos de Acesso dos Usuários ao Sistema 
  
Art. 
  13  São usuários do sistema REMESSA: 
  I  servidores da RFB; 
  II  servidores de órgãos ou agências da Administração 
  Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio 
  exterior; 
  III  representantes legais das empresas de transporte expresso internacional; 
  e 
  IV  outros definidos em legislação específica. 
  Parágrafo único  A habilitação nos perfis do sistema 
  REMESSA serão definidos em Portaria da Coana. 
  Art. 14  Para fins de acesso ao sistema REMESSA e atuação 
  como representante legal no despacho de remessa expressa, a empresa habilitada 
  solicitará o credenciamento de seus mandatários à unidade da 
  RFB que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá 
  ser acompanhado de: 
  I  cópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter 
  vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado, 
  ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no 
  caso de despachante aduaneiro; 
  II  cópia da cédula de identidade; 
  III  certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade 
  com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro 
  de 2005; e 
  IV  procuração pública que confira plenos poderes para 
  o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por 
  ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento. 
  Parágrafo único  O responsável legal pela pessoa jurídica 
  terá acesso ao sistema por meio de certificado digital emitido por Autoridade 
  Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa 
  SRF nº 580, de 2005. 
  Art. 15  Para os efeitos da legislação aduaneira, 
  o mensageiro a que se refere o inciso IX do art. 2º equipara-se ao tripulante. 
  
 
  Seção V 
  Do Tratamento Tributário das Remessas Expressas 
Art. 
  16  Os bens procedentes do exterior, quando submetidos a despacho 
  aduaneiro de remessa expressa, estarão sujeitos ao Regime de Tributação 
  Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro 
  de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 
  e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995. 
  § 1º  O Imposto de Importação (II) será calculado 
  pelo sistema REMESSA, à vista das informações prestadas pela 
  empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da alíquota 
  de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa 
  de câmbio da data do registro da DIRE, independentemente da classificação 
  tarifária. 
  § 2º  Nos termos da legislação em vigor, são 
  isentos dos seguintes tributos, os bens integrantes de remessa expressa submetidos 
  a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS: 
  I  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e 
  II  Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a Contribuição 
  Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens 
  Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação). 
  § 3º  Os livros, jornais e periódicos são imunes ao 
  II, nos termos da legislação em vigor. 
  § 4º  Nos termos da legislação em vigor, não 
  incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII e VIII do 
  caput do art. 4º desta Instrução Normativa. 
  § 5º  Para efeitos de aplicação da não incidência 
  de tributos na hipótese do inciso VIII do caput do art. 4º, 
  quando se tratar de retorno de bem de origem estrangeira, poderá ser solicitada 
  a comprovação de sua nacionalização ou exportação 
  temporária; 
  § 6º  A aplicação do RTS é obrigatória para 
  os bens desembaraçados como remessas expressas, nos termos desta Instrução 
  Normativa. 
  Art. 17  O valor aduaneiro do bem importado será 
  o preço de aquisição dos bens, acrescido: 
  I  da importância a ser paga pelo destinatário à empresa 
  de transporte expresso internacional, pelo serviço de transporte até 
  o domicílio do destinatário; 
  II  do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte 
  da encomenda internacional, quando não incluído na importância 
  a que se refere o inciso I. 
  Parágrafo único  O custo do transporte, bem como do seguro a 
  ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço 
  dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído 
  no preço de aquisição desses bens ou suportado pelo remetente. 
  
  Art. 18  O valor aduaneiro do bem importado com cobertura 
  cambial terá por base o valor de transação, expresso na fatura 
  comercial, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo bem, acrescido 
  dos custos previstos no art. 17. 
  Art. 19  Na ausência de documentação comprobatória 
  do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação 
  apresentar indícios de inexatidão do valor declarado, este poderá 
  ser determinado pela fiscalização aduaneira com base em: 
  I  preço de bens idênticos ou similares, originários ou 
  procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; 
  II  valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por 
  estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante 
  no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico; 
  III  valor constante da fatura pró-forma ou documento de efeito equivalente, 
  quando possível sua utilização para fins de comprovação 
  do preço normalmente praticado no mercado nas importações sem 
  cobertura cambial; 
  IV  nos sistemas informatizados da RFB ou dos órgãos ou agências 
  da Administração Pública Federal, responsáveis por controles 
  específicos no comércio exterior; ou 
  V  subsidiariamente o valor constante de comprovante de cartão de 
  crédito ou documento que comprove a compra ou transferência financeira 
  internacional, desde que possa efetivamente ser vinculado ao bem objeto de valoração. 
  
CAPÍTULO 
  II 
  DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS REMESSAS EXPRESSAS 
  NO SISTEMA
 
  Seção I 
  Das Disposições Gerais sobre Informações no Sistema 
Art. 
  20  A empresa de transporte expresso internacional deverá 
  prestar informações à RFB no sistema REMESSA, mediante o uso 
  de certificação digital, sobre: 
  I  as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto 
  eletrônico de remessa expressa, para cada voo chegado ao País, conforme 
  dados do Anexo I desta Instrução Normativa; 
  II  a operação de importação, por meio da DIRE, para 
  fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa 
  expressa, conforme dados do Anexo II desta Instrução Normativa; 
  III  a data e horário de chegada efetiva do voo no aeroporto de descarga; 
  
  IV  a presença da carga, conforme dados do Anexo III desta Instrução 
  Normativa, inclusive relativa às remessas transportadas por meio de mensageiro 
  internacional e as não unitizadas; e 
  V  a comprovação de pagamentos dos tributos federais e, quando 
  for o caso, das multas e juros decorrentes da operação de importação, 
  conforme dados do Anexo IV desta Instrução Normativa. 
  § 1º  A obrigatoriedade do uso de certificação digital 
  de que trata o caput: 
  I  não se aplica até que seja disponibilizada funcionalidade 
  que permita o seu cumprimento; 
  II  aplica-se ainda para fins de acesso dos representantes legais das 
  empresas de transporte expresso internacional ao sistema REMESSA. 
  § 2º  As remessas expressas serão identificadas no sistema 
  REMESSA com as seguintes destinações finais: 
  I  desembaraçada, quando houver DIRE registrada; 
  II  atracada, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa, 
  ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 22; 
  III  cancelada ou devolvida, para fins de redestinação ou devolução 
  para exterior; 
  IV  abandonada, inclusive quando houver DIRE registrada; 
  V  perdimento, nos casos previstos na legislação; 
  VI  destruída, nos casos previstos na legislação; ou 
  VII  baixada no manifesto eletrônico, exceto se houver presença 
  de carga informada. 
  § 3º  As exigências quanto à prestação de 
  informações no sistema REMESSA, conforme previsto no caput, 
  somente se aplicam às remessas que chegam ao País.
 
  Seção II 
  Das Alterações dos Dados no Sistema 
 
  Art. 21  As informações das remessas poderão 
  ser retificadas pela empresa que as prestou, nos casos de: 
  I  manifesto eletrônico, até o registro da informação 
  da chegada do voo, desde que não possuam DIRE registrada; 
  II  DIRE, a partir da efetivação do seu registro, desde que 
  autorizado pela fiscalização aduaneira. 
  § 1º  Para fins do disposto no caput, não se considera 
  espontânea a retificação das informações após 
  a efetivação do registro da DIRE. 
  § 2º  Não será permitido retificar os seguintes dados: 
  
  I  as informações quanto à data e ao horário de chegada 
  do voo, à presença de carga e ao pagamento dos tributos e multas; 
  e 
  II  quanto ao manifesto eletrônico e à DIRE, conforme especificado 
  respectivamente nos Anexos I e II desta Instrução Normativa. 
  § 3º  Para fins do disposto nos incisos I e II do § 2º, 
  a RFB ou a empresa de transporte expresso internacional, conforme o caso, deverá 
  registrar a ocorrência em campo próprio do sistema. 
  § 4º  Simples enganos ou omissões eventuais da fatura comercial 
  ou documento de efeito equivalente, que não puderem ser corrigidos ou corretamente 
  supridos pela empresa de transporte expresso internacional diretamente no manifesto 
  eletrônico poderão ser supridos no momento do registro ou retificação 
  da DIRE, observadas as disposições estabelecidas neste artigo.
 
  Seção III 
  Da Informação do Manifesto Eletrônico
 
  Art. 22  Somente serão consideradas manifestadas, 
  para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no 
  sistema REMESSA, conforme disposto nesta Instrução Normativa, observados, 
  ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica. 
  
  § 1º  A informação do manifesto eletrônico deve 
  ser efetuada em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para 
  a chegada, ao País, do veículo transportador. 
  § 2º  Para fins do disposto no § 1º, o chefe da unidade 
  local da RFB de despacho poderá: 
  I  estabelecer prazos de exceção, nos casos em que o trajeto 
  entre o ponto de partida no exterior e de chegada ao País seja inferior 
  a esse prazo; e 
  II  alterar o prazo previsto em situações justificadas. 
  § 3º  As remessas informadas no sistema, nos termos previstos 
  nesta Instrução Normativa e na legislação aduaneira, poderão: 
  
  I  ser despachadas por meio de DIRE; 
  II  ser atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração 
  de importação; 
  III  ser objeto de aplicação de pena de perdimento; ou 
  IV  ser destruídas às expensas e sob responsabilidade da empresa 
  de transporte de expresso, por determinação dos órgãos ou 
  agências da Administração Pública Federal, responsáveis 
  por controles específicos no comércio exterior. 
  § 4º  Deverá ser providenciada, pelas empresas de transporte 
  expresso internacional, antes do vencimento do prazo de permanência em 
  recinto alfandegado de zona primária, a devolução ao exterior 
  das remessas informadas no sistema, nas seguintes situações: 
  I  por determinação da fiscalização aduaneira, inclusive 
  nos casos de não liberação pelos órgãos ou agências 
  da Administração Pública Federal, responsáveis por controles 
  específicos no comércio exterior; 
  II  por determinação da fiscalização aduaneira, quando 
  se tratar de remessa destinada à pessoa física, não qualificada 
  como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, 
  frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação 
  foi realizada com fins comerciais ou industriais; 
  III  quando não houver DIRE registrada, inclusive nos casos de impossibilidade 
  de identificação do destinatário; ou 
  IV  na hipótese de não haver manifestação expressa 
  do destinatário da remessa em prosseguir o despacho aduaneiro de importação 
  nos casos de não autorização de utilização de despacho 
  de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração 
  Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio 
  exterior. 
  § 5º  O disposto no § 4º aplica-se, também, na 
  hipótese de remessa destinada à pessoa física, qualificada como 
  produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, ou jurídica cuja 
  quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação 
  foi realizada com fins comerciais ou industriais, caso não seja efetuada 
  a devida atracação.
 
  Seção IV 
  Do Registro da DIRE 
 
  Art. 23  A DIRE será registrada no sistema REMESSA, 
  por solicitação da empresa de transporte expresso internacional, mediante 
  sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada 
  a cada ano. 
  § 1º  O registro da DIRE somente será efetivado pelo sistema 
  quando: 
  I  for informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas 
  Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) 
  do destinatário da remessa importada; 
  II  for verificada a regularidade cadastral do destinatário da remessa 
  importada; 
  III  a remessa tiver sido devidamente informada no manifesto eletrônico, 
  ou na respectiva presença de carga, no caso das divergências previstas 
  no inciso II do art. 26 desta Instrução Normativa; e 
  IV  os dados informados estiverem na forma e condições estabelecidas 
  no Anexo II desta Instrução Normativa. 
  § 2º  Quando da impossibilidade do registro da DIRE pelos motivos 
  expostos no § 1º, a remessa ficará armazenada até a satisfação 
  da exigência. 
  § 3º  A DIRE poderá ser registrada para a totalidade da 
  unidade de carga com base em conhecimento house ou filhote, quando 
  cumulativamente: 
  I  se tratar de uma unidade de carga contendo somente livros, jornais 
  ou periódicos; 
  II  importados com finalidade comercial; e 
  III  destinados à empresa responsável por sua distribuição 
  ou comercialização, identificada por um único CNPJ. 
  § 4º  É facultativa a identificação, na DIRE, 
  por meio de CPF ou CNPJ do destinatário final no caso de importação 
  de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade comercial. 
  
  § 5º  Quando o destinatário da remessa for menor de idade 
  ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, 
  deverá ser informado respectivamente o CPF do responsável legal ou 
  o número do passaporte, conforme o caso. 
  § 6º  A empresa de transporte expresso internacional deverá 
  identificar, por meio da informação do CPF ou CNPJ, o destinatário 
  final das remessas sujeitas a perdimento, salvo em casos devidamente justificados. 
  
  Art. 24  Nos casos em que não seja possível 
  o acesso ao sistema REMESSA, em virtude de problema de ordem técnica, por 
  mais de 2 (duas) horas consecutivas, reconhecido pela unidade local da RFB de 
  despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de 
  importação será realizado com base em Declaração de 
  Remessa Expressa de Importação (DRE-I), conforme modelo constante 
  do Anexo V e demais procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução 
  Normativa. 
  § 1º  Na hipótese de utilização de DRE-I, serão 
  apresentadas distintas declarações, de acordo com o abaixo especificado: 
  
  I  documentos transportados sob conhecimento de carga; 
  II  encomendas transportadas sob conhecimento de carga, tributáveis 
  e não tributáveis; 
  III  documentos transportados por mensageiro internacional, também 
  denominados on board courier; e 
  IV  encomendas transportadas por mensageiro internacional, também 
  denominados on board courier. 
  § 2º  Nos casos a que se referem os incisos II e IV do § 
  1º, a DRE-I deverá estar acompanhada da Relação de 
  Remessas Expressas de Importação  Encomendas, conforme 
  modelo constante do Anexo VI. 
  § 3º  A DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa 
  ou conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do 
  mesmo conhecimento de carga (master) ou transportadas pelo mesmo mensageiro. 
  
  § 4º  A DRE-I será instruída com os seguintes documentos: 
  
  I  conhecimento de carga (master), quando for o caso, por qualquer 
  das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de transporte 
  expresso internacional, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, 
  cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua 
  e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização 
  aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País; e 
  II  autorização de despacho de importação emitida 
  pelos órgãos ou agências da Administração Pública 
  Federal, responsáveis no comércio exterior, em se tratando de bens 
  sujeitos a controles específicos. 
  § 5º  Restaurado o acesso ao sistema, a empresa de transporte 
  expresso internacional deverá providenciar o cumprimento das obrigações 
  previstas no art. 20 desta Instrução Normativa relativas às remessas 
  processadas com base em DRE-I. 
  § 6º  A apresentação da DRE-I não exime o importador 
  da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham 
  a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação 
  do registro da DIRE. 
  § 7º  As remessas liberadas por meio de DRE-I terão seus 
  tributos garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade constante 
  no Anexo V e deverão ser recolhidos na forma do art. 38 desta Instrução 
  Normativa. 
CAPÍTULO 
  III 
  DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS 
 
  Seção I 
  Do Despacho Aduaneiro de Importação 
Art. 
  25  O registro da DIRE caracteriza o início do despacho 
  aduaneiro de importação de remessa expressa. 
  § 1º  A taxa de câmbio a ser utilizada para fins de determinação 
  da base de cálculo dos tributos será a da data do registro da DIRE. 
  
  § 2º  Nos recintos alfandegados onde ocorre o processamento 
  de remessa expressa, poderão ser despachadas encomendas com base em Declaração 
  Simplificada de Importação (DSI) em formulário, respeitados os 
  termos e condições da legislação específica, nas hipóteses 
  de bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições 
  Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter 
  permanente, de que o Brasil seja membro e pelos seus respectivos integrantes, 
  observado o disposto em norma específica. 
  § 3º  A mala diplomática está dispensada de despacho 
  aduaneiro e do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, 
  II e IV do art. 20, observado o disposto em norma específica, devendo: 
  
  I  ser informada como mala diplomática, apenas para fins de controle 
  aduaneiro, no formulário constante do Anexo VII desta Instrução 
  Normativa, como remessa não tributável; 
  II  estar o conhecimento de carga house ou filhote consignado 
  à missão diplomática ou a repartição consular; e 
  III  conter elementos de identificação ostensiva. 
  Art. 26  Serão consideradas como divergências 
  operacionais pelo sistema REMESSA: 
  I  a remessa manifestada não chegada ao País e cuja presença 
  de carga não tenha sido registrada no sistema; e 
  II  a remessa sem informação de manifesto eletrônico e 
  que tenha sido objeto de registro da presença de carga no sistema. 
  
  § 1º  Na hipótese do inciso II do caput, o registro 
  da presença de carga de remessa expressa não contida em manifesto 
  eletrônico, também denominada over, equivale automaticamente à 
  declaração de acréscimo em relação ao manifesto eletrônico. 
  
  § 2º  No caso de problemas de ordem operacional, reconhecidos 
  pela fiscalização aduaneira, que demandem o envio da remessa em voos 
  distintos, a chegada do último lote deverá ocorrer no prazo de até 
  15 (quinze) dias seguintes ao da informação da respectiva presença 
  de carga do voo para o qual foi originariamente manifestada. 
  § 3º  A informação da respectiva presença de 
  carga da remessa, no caso previsto no § 2º deverá ser: 
  I  efetuada de forma manual por meio do formulário do Anexo VII desta 
  Instrução Normativa até a chegada do último lote; e 
  II  registrada no sistema na sua totalidade após a chegada do último 
  lote. 
  Art. 27  O despacho aduaneiro de importação 
  de remessas expressas será processado no local a que se refere o art. 34. 
  
  Art. 28  Todas as remessas expressas serão submetidas 
  à inspeção não invasiva, previamente à conferência 
  aduaneira. 
  § 1º  Independentemente da inspeção de que trata o 
  caput, as remessas poderão ser selecionadas para conferência 
  no curso do despacho aduaneiro. 
  § 2º  Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, 
  entende-se por inspeção não invasiva aquela realizada por meio 
  de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação da embalagem 
  ou do invólucro da remessa expressa. 
  § 3º  Na hipótese de o procedimento previsto no caput 
  poder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar 
  sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar 
  outra forma de verificação. 
  Art. 29  A seleção da encomenda para conferência 
  será realizada pela RFB e pelos órgãos ou agências da Administração 
  Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio 
  exterior, que levarão em consideração as necessidades de controle 
  de sua competência com base nas informações prestadas no sistema 
  e critérios próprios de seleção. 
  § 1º  Sem prejuízo do disposto no caput, as remessas 
  contendo bens sujeitos a controles específicos deverão ser submetidas, 
  pela empresa de transporte expresso internacional, à manifestação 
  dos respectivos órgãos ou agências da Administração 
  Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio 
  exterior. 
  § 2º  A seleção para conferência da encomenda 
  de que trata o caput poderá ser realizada automaticamente pelo 
  sistema com base nas informações prestadas. 
  § 3º  As remessas não selecionadas para conferência 
  serão liberadas automaticamente pelo sistema. 
  § 4º  A não seleção da remessa para conferência 
  aduaneira não impede que a autoridade aduaneira responsável pelo despacho, 
  a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, 
  se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram 
  a necessidade de verificação da mercadoria. 
  § 5º  Na hipótese de seleção efetuada automaticamente 
  pelo sistema em função da retificação da DIRE, a verificação 
  da mercadoria, quando de competência da RFB, poderá ser dispensada, 
  a critério da fiscalização. 
  Art. 30  O desembaraço automático, pelo sistema, 
  e a entrega da remessa ficarão condicionados, quando for o caso: 
  I  à informação pela empresa de transporte expresso internacional 
  quanto ao pagamento dos tributos e multas devidos na operação de importação; 
  e 
  II  ao registro, pelo servidor competente, da conclusão de sua conferência 
  ou fiscalização. 
  § 1º  Constatada, durante a inspeção ou conferência 
  aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, 
  este será interrompido no sistema por meio de registro de ocorrência 
  e a remessa ficará retida até o atendimento da exigência. 
  § 2º  A critério da RFB, poderá ser desembaraçada 
  apenas parte do conteúdo de remessa no caso de liberação parcial 
  por órgãos ou agências da Administração Pública 
  Federal ou por outros impedimentos previstos na legislação. 
  § 3º  No caso do § 2º, a critério da RFB, a parte 
  do conteúdo que não possua impedimento poderá ser submetida a 
  despacho aduaneiro de remessa expressa, após desmembramento, por meio do 
  formulário previsto no Anexo VII, após autorização da fiscalização 
  aduaneira e registro da ocorrência no sistema. 
  Art. 31  A utilização não autorizada do 
  despacho de remessa expressa nas hipóteses do § 2º do art. 4º, 
  caracteriza o descumprimento das normas operacionais contidas nesta Instrução 
  Normativa. 
  Parágrafo único  O disposto no caput poderá sujeitar 
  a aplicação de penalidade ao responsável pela infração, 
  quando a conduta lhe possa ser atribuída.
 
  Seção II 
  Dos Controles das Remessas
 
  Art. 32  Os documentos e encomendas, transportados por 
  empresas habilitadas nos termos desta Instrução Normativa, quando 
  acondicionadas na mesma unidade de carga, devem estar acobertados por conhecimento 
  de carga específico (master) para cada espécie de carga, 
  documentos ou encomendas. 
  § 1º  No caso do caput, o chefe da unidade da RFB de 
  despacho poderá autorizar que documentos e encomendas, quando acondicionados 
  na mesma unidade de carga, possam ser acobertados por um mesmo conhecimento 
  de carga específico (master), condicionada a separação 
  por espécie de carga, documentos e encomendas, para fins de verificação 
  não invasiva. 
  § 2º  Os bens não enquadrados no conceito de remessa expressa 
  poderão chegar ao País, ou dele sair, nas mesmas unidades de carga 
  que contenham documentos ou encomendas, desde que estejam acobertados pelo respectivo 
  conhecimento de carga. 
  Art. 33  Cada remessa expressa deverá estar adequadamente 
  embalada e identificada por conhecimento de carga individual emitido pela empresa 
  de transporte expresso internacional, inclusive na hipótese das transportadas 
  por mensageiro internacional e conter, no mínimo, as seguintes informações: 
  
  I  identificação da empresa de transporte expresso internacional; 
  
  II  nome e endereço do remetente; 
  III  nome e endereço do destinatário; 
  IV  descrição dos bens; 
  V  valor dos bens e a correspondente moeda; 
  VI  quantidade de volumes; e 
  VII  peso bruto dos volumes. 
  § 1º  A encomenda internacional deverá, ainda, para fins 
  de despacho de remessa expressa, estar acompanhada: 
  I  na importação, da fatura comercial, pro forma ou documento 
  de efeito equivalente, quando for o caso; e 
  II  na exportação, da nota fiscal, exceto quando dispensada 
  pela legislação. 
  § 2º  Para fins do despacho aduaneiro de remessa expressa, será 
  aceito o conhecimento aéreo internacional apresentado pela empresa, com 
  liberdade de forma, desde que contenha as informações referidas no 
  caput. 
  § 3º  As unidades de carga contendo somente documentos ou livros, 
  jornais e periódicos sem finalidade comercial, amparada por conhecimento 
  de carga house ou filhote consignado a empresa de transporte expresso 
  internacional, poderão ser despachadas com base em uma única DIRE, 
  observando-se os termos e condições operacionais estabelecidos pela 
  unidade local, inclusive quanto à identificação dos respectivos 
  destinatários. 
  § 4º  Na hipótese de descaracterização da situação 
  prevista no § 3º, no curso do despacho, a empresa de transporte expresso 
  internacional deverá informar as remessas que se encontrem nessa situação, 
  individualmente, na presença de carga do correspondente voo no sistema 
  REMESSA. 
  Art. 34  Na importação, as unidades de carga, 
  após a descarga, deverão ficar sob a responsabilidade da empresa de 
  transporte expresso internacional ou da administradora do aeroporto, no recinto 
  alfandegado onde ocorre o seu processamento, para fins de despacho aduaneiro. 
  
  § 1º  O administrador do recinto alfandegado deverá manter 
  o controle de entrada do master da remessa expressa no Terminal de 
  Courier (Teco), informando o seu número e respectivos peso e volume efetivamente 
  aferidos em registros informatizados à disposição da fiscalização 
  aduaneira. 
  § 2º  Na hipótese em que o local de armazenamento não 
  seja administrado pela empresa de transporte expresso internacional, os documentos 
  e encomendas que não forem submetidos a despacho de remessa expressa no 
  prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua descarga e os que forem objeto de 
  retenção por parte da fiscalização, deverão ser armazenados 
  por meio da utilização do formulário do Anexo VII, preenchido 
  em 3 (três) vias pela própria empresa de transporte, transmitindo-se 
  a custódia ao administrador do recinto, cujo representante legal deverá: 
  
  I  informar a data e horário do recebimento dos volumes; 
  II  assinar em todas as vias do formulário; e 
  III  devolver 2 (duas) vias do formulário para a empresa de transporte 
  expresso internacional, que por sua vez deverá entregar uma via à 
  fiscalização aduaneira. 
  § 3º  As encomendas aéreas que sejam submetidas aos tratamentos 
  previstos nos incisos II ou III do § 3º do art. 22, deverão ser 
  informadas no Mantra e encaminhadas ao Teca. 
  § 4º  Nos aeroportos em que o recinto alfandegado a que se refere 
  o caput não opere de forma ininterrupta, será dado às 
  unidades de carga o tratamento de carga pátio, devendo ser estas encaminhadas 
  ao recinto previsto em até 2 (duas) horas após início de seu 
  funcionamento. 
  § 5º  As unidades de carga transportadas por mensageiro internacional 
  também serão encaminhadas pela empresa aérea transportadora ao 
  recinto a que se refere o caput, devendo o mensageiro internacional 
  que as estiver conduzindo identificar-se perante a fiscalização aduaneira, 
  no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço 
  da bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea. 
  
  § 6º  As encomendas aéreas que venham ser despachadas no 
  RTS ou submetidas à aplicação do regime aduaneiro especial de 
  admissão temporária, com base em DSI registrada no Sistema Integrado 
  de Comércio Exterior (Siscomex), poderão, a critério do chefe 
  da unidade local da RFB, ser despachadas no Teco. 
  § 7º  A representação para o despacho aduaneiro de 
  importação dos bens a que se refere o § 6º deverá observar 
  as formalidades previstas na legislação específica e poderá 
  ser indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional. 
  
  § 8º  O disposto no caput não impede, por motivo 
  de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição 
  sobre o aeroporto, que a responsabilidade das cargas seja colocada a cargo da 
  Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em outros 
  recintos alfandegados. 
  Art. 35  Os documentos e encomendas manifestados para 
  aeroporto diverso daquele da descarga do voo internacional, permanecerão 
  sob controle aduaneiro, depois de descarregadas da aeronave, em local especialmente 
  designado para armazenamento de carga a serem redestinadas, na zona primária, 
  aguardando o reembarque. 
  § 1º  No caso de reembarque por via de transporte distinta da 
  aérea, deverão ser formalizados os procedimentos inerentes ao regime 
  de trânsito aduaneiro. 
  § 2º  O prazo para permanência das unidades de carga no 
  local a que se refere o caput será, no máximo, de 12 (doze) 
  horas, contadas da chegada do voo. 
  § 3º  Vencido o prazo estabelecido no § 2º e não 
  iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, será 
  determinado seu armazenamento nos termos do § 2º do art. 34 desta 
  Instrução Normativa. 
  § 4º  Em casos devidamente justificados, o prazo de que trata 
  o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período, 
  a critério do titular da unidade local da RFB. 
  § 5º  Na hipótese das operações previstas no 
  caput, para fins de controle no sistema REMESSA, deverá ser informada 
  no manifesto eletrônico como unidade aduaneira de entrada do voo, a de 
  processamento do despacho aduaneiro de importação da remessa expressa. 
  
  Art. 36  A verificação das remessas selecionadas 
  para conferência ou fiscalização, quando realizada por servidor 
  de órgãos ou agências da Administração Pública 
  Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, 
  ocorrerá na presença de representante da empresa de transporte expresso 
  internacional e, a critério da autoridade aduaneira local, com acompanhamento 
  fiscal. 
 
  Seção III 
  Da Devolução e da Redestinação 
 
  Art. 37  A fiscalização aduaneira poderá 
  autorizar, total ou parcialmente: 
  I  a redestinação ou devolução para o exterior de 
  bens transportados como remessa expressa, quando corretamente descrita nos documentos 
  de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado 
  de expedição; 
  II  a devolução ao exterior quando da impossibilidade de identificação 
  por meio de documento válido do destinatário, nos termos do inciso 
  III do § 4º do art. 22; 
  III  a destruição, a devolução ao exterior ou a destinação 
  para despacho por meio de declaração de importação comum 
  ou simplificada, nos casos de não autorização de utilização 
  de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração 
  Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio 
  exterior, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 22; 
  IV  a devolução ao exterior, a pedido da empresa de transporte 
  expresso internacional, anteriormente ao registro da DIRE; e 
  V  a devolução ao exterior, nos termos do inciso II do § 
  4º e do § 5º do art. 22. 
  § 1º  Nos casos previstos no caput, a empresa de transporte 
  expresso internacional será responsável pela redestinação 
  ou devolução total ou parcial da remessa para exterior ou sua destruição. 
  
  § 2º  A devolução ou a destruição a que 
  se refere o § 1º será efetuada desde que não haja manifestação 
  contrária por parte de órgãos ou agências da Administração 
  Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio 
  exterior. 
  § 3º  A redestinação ou devolução, nas hipóteses 
  previstas no caput, está condicionada ao: 
  I  deferimento pela fiscalização aduaneira no sistema REMESSA; 
  
  II  registro da respectiva DRE-E, nos termos do art. 40 desta Instrução 
  Normativa; e 
  III  cancelamento da DIRE de ofício, no sistema REMESSA. 
  § 4º  Não será autorizada redestinação ou 
  devolução para o exterior de remessa sujeita à aplicação 
  da pena de perdimento.
 
  Seção IV 
  Do Pagamento do Imposto
 
  Art. 38  O pagamento dos tributos e multas devidos na 
  importação de remessa expressa será realizado pela empresa de 
  transporte expresso internacional, por meio de Documento de Arrecadação 
  de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar a identificação 
  do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, 
  bem como o número da DIRE e do respectivo conhecimento de carga. 
  § 1º  Os impostos e diferenças, caso pagos espontaneamente 
  após o desembaraço da DIRE, deverão ser calculados com os acréscimos 
  moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
  de 1996.
Remissão COAD: Lei 9.430,de 27-12-96 (Portal COAD)
Art. 61  Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 2º  Os impostos e diferenças tributárias a serem recolhidos, em função da alteração da base de cálculo determinada pela fiscalização aduaneira, estão sujeitos às multas previstas no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e item 2 da alínea b do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Remissão COAD: Lei 9.430,de 27-12-96, com redação dada pela Lei 11.488/2007 (Portal COAD)
Art. 44  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I  de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
Remissão COAD: Lei 10.833, 29-12-2003 (Portal COAD)
Art. 70  O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
II  se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:
b) a aplicação cumulativa das multas de:
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
§ 
  3º  Na hipótese de remessas cujo Imposto de Importação 
  incidente seja de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) a empresa de transporte 
  expresso internacional deverá: 
  I  efetuar o recolhimento por meio de DARF único, utilizando seu 
  próprio nome e CNPJ, com o valor total correspondente à soma dos tributos 
  incidentes sobre a importação do grupo de remessas a que se refira; 
  e 
  II  fornecer ao destinatário de cada remessa comprovante nos termos 
  do Anexo X desta Instrução Normativa. 
  § 4º  Na hipótese de o destinatário da remessa ser 
  estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, 
  a empresa de transporte expresso internacional deverá efetuar o recolhimento 
  utilizando seu próprio nome e CNPJ, e identificar o destinatário no 
  campo descrição do DARF.
 
  Seção V 
  Da Liberação das Remessas Expressas Desembaraçadas 
Art. 
  39  A retirada das remessas expressas pela empresa de transporte 
  expresso internacional do recinto alfandegado, com a finalidade de entrega aos 
  seus destinatários, ficará condicionada: 
  I  ao registro do desembaraço da DIRE no sistema REMESSA; 
  II  à comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações 
  relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  (ICMS) ou de sua exoneração; 
  III  à liberação dos órgãos ou agências 
  da Administração Pública Federal, responsáveis por controles 
  específicos no comércio exterior, inclusive quando autorizado o uso 
  de DRE-I. 
  § 1º  A exoneração do pagamento do ICMS referida no 
  inciso II do caput, compreende qualquer hipótese de dispensa do 
  recolhimento do imposto no momento do desembaraço da encomenda, incluindo 
  os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema 
  especial de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida na 
  legislação estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse momento. 
  
  § 2º  A empresa de transporte expresso internacional que possuir 
  regime especial para pagamento do ICMS que permite a postergação do 
  seu recolhimento, devidamente comprovado, ficará autorizada a proceder 
  à retirada da mercadoria sem a apresentação do documento a que 
  se refere o inciso II do caput. 
CAPÍTULO 
  IV 
  DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS
 
  Art. 40  O despacho aduaneiro de exportação 
  de remessas expressas poderá ser processado com base em Declaração 
  de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), conforme modelo constante 
  do Anexo VIII. 
  § 1º  Será apresentada DRE-E distinta de acordo com o abaixo 
  especificado: 
  I  carga de documentos transportada sob conhecimento de carga; 
  II  carga de encomendas transportada sob conhecimento de carga; 
  III  carga de documentos transportada por mensageiro internacional (on 
  board courier); e 
  IV  carga de encomendas transportada por mensageiro internacional (on 
  board courier). 
  § 2º  Nos casos a que se referem os incisos II e IV, a DRE-E 
  deverá estar acompanhada da Relação de Remessas Expressas 
  de Exportação  Encomendas, conforme modelo constante do 
  Anexo IX. 
  § 3º  Não será registrada DRE-E que contenha remessa 
  sem a informação do número do CPF, CNPJ ou do passaporte do remetente, 
  conforme o caso. 
  § 4º  A mala diplomática está dispensada de despacho 
  aduaneiro, devendo: 
  I  estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão 
  diplomática ou a repartição consular; 
  II  conter elementos de identificação ostensiva; e 
  III  ser informada no formulário constante do Anexo IX e descrita 
  como mala diplomática, unicamente para fins de controle. 
  § 5º  Os documentos, sem prejuízo da aplicação 
  do procedimento previsto no art. 44 e de seleção para verificação 
  física, serão liberados sem outras formalidades. 
  Art. 41  A DRE-E será instruída com: 
  I  conhecimento de carga (master), emitido pela companhia aérea 
  transportadora, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia 
  do passaporte, ou outro documento de identidade que o substitua, e do bilhete 
  de passagem aérea do mensageiro; e 
  II  outros documentos exigidos pela legislação. 
  Parágrafo único  Não será exigida a apresentação 
  de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros, 
  jornais e periódicos, sem finalidade comercial. 
  Art. 42  A DRE-E será apresentada pelo expedidor 
  da remessa expressa, em 2 (duas) vias, à unidade da RFB que jurisdicione 
  o aeroporto de embarque, para registro, com antecedência mínima de 
  2 (duas) horas em relação ao horário previsto para a entrega 
  da carga à companhia aérea responsável pelo transporte internacional. 
  
  Art. 43  O despacho aduaneiro de exportação 
  de remessas expressas será realizado em recinto alfandegado para esse fim, 
  na zona primária, onde as unidades de carga permanecerão sob custódia 
  do depositário ou da Infraero, conforme o caso, até a efetivação 
  do embarque. 
  § 1º  No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto 
  daquele do embarque para o exterior, as remessas seguirão, até o aeroporto 
  onde será realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional, 
  em regime de trânsito aduaneiro com base em Declaração de Trânsito 
  de Transferência (DTT). 
  § 2º  O disposto no caput não impede que, por 
  motivo de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB 
  com jurisdição sobre o aeroporto, a custódia das cargas seja 
  feita pela Infraero em outros recintos alfandegados. 
  Art. 44  Todas as remessas expressas serão submetidas 
  à inspeção não invasiva, previamente à conferência 
  aduaneira. 
  § 1º  Independentemente da verificação de que trata 
  o caput, as remessas poderão ser selecionadas para conferência 
  no curso do despacho aduaneiro. 
  § 2º  Na hipótese de o procedimento previsto no caput 
  poder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar 
  sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar 
  outra forma de verificação. 
  § 3º  A não seleção da remessa para conferência 
  aduaneira não impede que a autoridade aduaneira responsável pelo despacho, 
  a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, 
  se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram 
  a necessidade de verificação da mercadoria. 
  Art. 45  As remessas não selecionadas para conferência 
  aduaneira serão consideradas desembaraçadas. 
  Art. 46  As remessas selecionadas somente serão 
  desembaraçadas após a conclusão da conferência aduaneira. 
  
  § 1º  Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência 
  que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será 
  retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII, até 
  o cumprimento da exigência. 
  § 2º  Os bens sujeitos a controles específicos por outros 
  órgãos ou agências da Administração Pública Federal, 
  no comércio exterior, somente serão desembaraçados após 
  apresentação da competente autorização. 
  Art. 47  As encomendas indevidamente submetidas a despacho 
  como remessa expressa, identificadas no curso do despacho aduaneiro, serão 
  retidas pela fiscalização aduaneira, mediante preenchimento do formulário 
  constante do Anexo VII, e encaminhadas ao recinto próprio para ser providenciado 
  o despacho aduaneiro no regime de exportação comum. 
  § 1º  As encomendas a que se refere o caput, assim 
  como outros bens transportados por empresa de transporte expresso internacional, 
  contidos em encomenda aérea internacional até o limite de US$ 50.000,00 
  (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente 
  em outra moeda, objeto de Declaração Simplificada de Exportação 
  (DSE) registrada no Siscomex, poderão, a critério do chefe da unidade 
  local da RFB, ser despachadas no Teco. 
  § 2º  A representação para o despacho aduaneiro de 
  exportação dos bens a que se refere o § 1º deverá observar 
  as formalidades previstas na legislação específica, e poderá 
  ser indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional. 
  
  § 3º  A empresa de transporte expresso internacional deverá 
  providenciar a devolução ao remetente das encomendas destinadas ao 
  exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas 
  em área alfandegada.
 
  CAPÍTULO V 
  DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES HABILITADOS
 
  Art. 48  A empresa de transporte expresso internacional 
  habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas está obrigada a: 
  
  I  manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada 
  remessa transportada, pelo prazo prescricional, a seguinte documentação: 
  
  a) os conhecimentos de carga (master e house); 
  b) o DARF, se for o caso; 
  c) o comprovante de sua entrega ao destinatário, quando no País; 
  d) a declaração aduaneira e os formulários que a acompanham, 
  exceto na hipótese de utilização de DIRE; 
  e) a fatura comercial ou documento de efeito equivalente; 
  f) quando utilizado, o formulário do Anexo VII desta Instrução 
  Normativa; e 
  g) demais documentos apresentados no despacho aduaneiro, tais como lista de 
  preços, comprovantes de pagamento e declarações do destinatário 
  ou remetente; 
  II  colocar à disposição da fiscalização aduaneira 
  a infraestrutura necessária à sua atuação, de acordo com 
  o estabelecido no art. 6º, diretamente, quando o recinto alfandegado for 
  exclusivo para a empresa de transporte expresso internacional, ou, indiretamente, 
  quando o serviço for prestado por operador aeroportuário; 
  III  disponibilizar: 
  a) pessoal de apoio para a inspeção não invasiva das remessas 
  e a verificação da mercadoria; e 
  b) acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive aqueles informatizados 
  para controle de remessa expressa; 
  IV  identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão 
  as remessas expressas e assistirão os atos de conferência aduaneira; 
  
  V  levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que 
  tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, as normas instituídas 
  neste ato; 
  VI  adotar providências no sentido de prevenir a utilização 
  não autorizada do despacho de remessa expressa nas hipóteses do § 
  2º do art. 4º, por meio da utilização de meios eficazes 
  de detecção, da divulgação das restrições deste 
  tipo de operação aos usuários de seus serviços e da identificação 
  das pessoas que entregam ou recebem encomendas; 
  VII  orientar os usuários de seus serviços, no País, sobre 
  a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos 
  à exportação ou importação da remessa, pelo prazo prescricional, 
  por quaisquer meios de comunicação da empresa, inclusive por meio 
  de texto impresso na fatura de prestação de serviços ou em todas 
  as vias do comprovante de coleta ou de entrega; 
  VIII  concluir a destinação das remessas expressas constantes 
  do Anexo VII no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu registro; 
  IX  manter serviço adequado ao atendimento dos usuários de seus 
  serviços; e 
  X  descrever a remessa, no preenchimento da DIRE, em observância 
  ao disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.
 
  CAPÍTULO VI 
  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49  A empresa de transporte expresso internacional está sujeita às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, por descumprimento das obrigações concernentes ao despacho de remessa expressa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:
Remissão COAD: Decreto 6.759, de 5-2-2009 (Fascículo 9/2009)
Art. 735  Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
 
  I  advertência; 
  II  suspensão da habilitação para operar o despacho de 
  remessa expressa, pelo prazo de 1 (um) dia; 
  III  cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa 
  expressa. 
  Parágrafo único  As sanções relacionadas no caput 
  terão efeito a partir da data da ciência do infrator e sua extensão 
  será definida no ato administrativo emitido pela autoridade competente 
  responsável pela sua aplicação, de acordo com a gravidade da 
  infração. 
  Art. 50  As unidades locais da RFB deverão registrar 
  no cadastro nacional de intervenientes aduaneiros de comércio exterior 
  as sanções administrativas aplicadas. 
  § 1º  Enquanto não for implantado o cadastro referido no 
  caput, as sanções administrativas deverão ser registradas 
  pela fiscalização aduaneira no Ambiente de Registro e Rastreamento 
  da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar). 
  § 2º  Para fins de aplicação das sanções 
  administrativas e sua graduação, deverá ser consultado o Radar. 
  
  § 3º  O registro no Radar deverá ser cancelado após 
  o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.
CAPÍTULO 
  VII 
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 
  51  As regras para transmissão eletrônica das informações 
  referidas nesta Instrução Normativa estão disponíveis no 
  sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. 
  
  § 1º  Os formulários instituídos por esta Instrução 
  Normativa, quando utilizados, serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 
  mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro dos padrões 
  normais de alvura. 
  § 2º  A DRE, na importação e na exportação, 
  e os formulários que as acompanham, quando utilizados, poderão ser 
  apresentados em formulário contínuo de 80 (oitenta) ou 132 (cento 
  e trinta e duas) colunas, desde que observadas a disposição e as informações 
  estabelecidas. 
  § 3º  O registro das declarações e o controle dos 
  formulários serão efetivados com a atribuição de número 
  sequencial e local, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, 
  seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente. 
  Art. 52  A Coana e as unidades da RFB de despacho poderão 
  estabelecer os critérios para a seleção com vistas à conferência 
  aduaneira. 
  Parágrafo único  A Coana poderá editar normas complementares 
  ao estabelecido nesta Instrução Normativa quanto às informações 
  prestadas no sistema, os procedimentos operacionais relativos à manifestação 
  e despacho aduaneiro, além da habilitação para acesso de usuários 
  ao sistema. 
  Art. 53  As exigências para habilitação 
  de empresa de transporte expresso internacional, previstas nesta Instrução 
  Normativa, aplicam-se às novas habilitações e renovações 
  solicitadas a partir da sua publicação. 
  § 1º  Deverão solicitar a renovação de habilitação 
  em até 1 (um) ano da data da entrada em vigor desta Instrução 
  Normativa as empresas em cujo ADE de habilitação, já publicado, 
  não conste prazo final de vencimento. 
  § 2º  As habilitações em vigor na data da publicação 
  desta norma, com data de vencimento, permanecerão válidos pelo prazo 
  previsto nos respectivos atos de outorga. 
  § 3º  Os processos de habilitação iniciados e não 
  concluídos na data de publicação desta norma deverão ser 
  adequados às regras ora estabelecidas. 
  § 4º  As empresas habilitadas ao transporte expresso internacional 
  na data de expedição desta Instrução Normativa deverão 
  apresentar, antes da entrada em funcionamento do sistema REMESSA, a declaração 
  de que trata o inciso IV do art. 7º. 
  Art. 54  Esta Instrução Normativa entra em 
  vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 
  de outubro de 2010. 
  Art. 55  Ficam revogadas a Instrução Normativa 
  SRF nº 560, de 19 de agosto de 2005; a Instrução Normativa SRF 
  nº 648, de 28 de abril de 2006; a Instrução Normativa RFB nº 
  794, de 19 de dezembro de 2007; e a Instrução Normativa RFB nº 
  859, de 15 de julho de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXOS
 
  Anexo I
  Informações a Serem Prestadas pela Empresa de 
  Transporte Expresso Internacional no Sistema Remessa
  (Controle de Remessas Expressas) 
 
  I  Dados do Manifesto Eletrônico de Remessa Expressa: 
  Documento consolidado, emitido por empresa de transporte expresso internacional, 
  que relaciona cada remessa expressa transportada sob sua responsabilidade, por 
  um veículo ou mensageiro internacional, e as informações a ela 
  referentes. 
  1. EMPRESA (Elemento: empresa) 
  1.1. CNPJ (Atributo: cnpj) 
  Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional 
  que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional. 
  Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres 
  alfanuméricos, não deve conter ponto ., hífen - 
  e barra /. 
  Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA. 
  
  Exemplo: 25689564912356 
  2. VOO (Elemento: voo) 
  2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida) 
  Data e Horário da partida programada do voo. 
  Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia, 
  separados por hífen -, uma letra T seguida da hora 
  e minuto, separados por dois pontos :. 
  Exemplo: 2009-07-07T05:46 
  2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada) 
  Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos, 
  conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB. 
  Exemplo: 817700 
  2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero) 
  Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas 
  de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação, 
  com códigos específicos de identificação para cada empresa 
  de transporte expresso, conforme ato específico da Coana. 
  Exemplo: ABC1234 
  2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem) 
  Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres 
  numéricos, conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX. 
  Exemplo: 249 
  3. MASTER (Elemento: master) 
  3.1. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO MASTER (Atributo: ua) 
  Campo obrigatório e retificável, caracteres numéricos, conforme 
  tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Unidades Administrativas RFB. 
  Exemplo: 817700 
  3.2. NÚMERO DO MASTER (Atributo: numero) 
  Campo obrigatório e não retificável, 11 (onze) caracteres numéricos, 
  conforme regra de validação. 
  Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam 
  a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam 
  um número sequencial da companhia e o último é um dígito 
  verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número 
  formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por 
  7 (sete) e o resto da divisão será o dígito verificador. 
  Exemplo: 12345678981 
  Observação: Para Master de remessa On-board courier, 
  deverá ser informado o número 111.1111.1111; 
  3.3. PESO TOTAL DO MASTER (Atributo: pesoTotal) 
  Peso total em quilogramas (Kg) do master. 
  Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo 
  no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres 
  após o ponto. 
  Exemplo: 56.36 
  4. HOUSE (Elemento: house) 
  4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero) 
  Código de identificação da remessa (house). 
  Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: 123TZPC4518 
  Observação: Não será aceito código de remessa igual 
  a um código de identificação de remessa informada na presença 
  de carga de voo anterior até 15 (quinze) dias antes do envio do manifesto 
  para um mesmo operador. Caso ocorra a duplicidade de código em período 
  de até 15 (quinze) dias, a última remessa deverá ser informada 
  apenas na presença de carga. 
  4.2. VALOR TOTAL DA REMESSA (Atributo: valorTotal) 
  Valor total da remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo 
  no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres 
  após o ponto. 
  Exemplo: 100.31 
  4.3. MOEDA VALOR TOTAL DA REMESSA (Atributo: moedaValorTotal) 
  Código da moeda em que o valor total da remessa foi informado. 
  Campo obrigatório e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos, 
  conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda 
  caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos. 
  
  Domínio: Tabela de Moedas. 
  Exemplo: 220 
  4.4. DESCRIÇÃO DA REMESSA (Atributo: descrição) 
  Descrição geral da remessa de forma a identificar a espécie, 
  natureza e qualidade do seu conteúdo. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 4.000 (quatro mil) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: Notebook Sony Vaio. 
  4.5. PESO (Atributo: peso) 
  Peso total em quilogramas (Kg) da remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo 
  no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres 
  após o ponto. 
  Exemplo: 56.36 
  4.6. VALOR DO FRETE (Atributo: frete) 
  Valor total do frete cobrado sobre a remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo 
  no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres 
  após o ponto. 
  Exemplo: 100.31 
  4.7. MOEDA VALOR DO FRETE DA REMESSA (Atributo: moedaFrete) 
  Código da moeda em que o valor do frete da remessa foi informado. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 3 (três) caracteres 
  numéricos, conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com 
  zeros à esquerda caso o código numérico tenha menos de 3 (três) 
  dígitos. 
  Domínio: Tabela de Moedas. 
  Exemplo: 220 
  4.8. NÚMERO DE VOLUMES DA REMESSA (Atributo: volumes) 
  Número de volumes da remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 4 (quatro) caracteres 
  numéricos. 
  Exemplo: 12 
  4.9. MODO DE PAGAMENTO DO FRETE (Atributo: freteModoPagto) 
  Modo de pagamento do frete da remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, 
  sendo Prepaid quando o frete for por conta do remetente, 
  e Collect quando for por conta do destinatário da 
  remessa. 
  Domínio: Prepaid ou Collect. 
  
  Exemplo: Collect 
  5. REMETENTE (Elemento: remetente) 
  5.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta) 
  Código da conta do remetente da remessa com a empresa de transporte expresso 
  internacional. 
  Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: 23CTA12340 
  5.2. DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: documento) 
  Número do documento de identificação fiscal do remetente. 
  Campo não obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres 
  numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para 
  o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 
  10 (dez) caracteres numéricos para o caso de passaporte. Não deve 
  conter ponto ., hífen - e barra /. 
  
  Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB. 
  Exemplo: 25689564912356 
  Observação: Por haver documentos de passaporte compostos também 
  por letras, a empresa, nesse caso deverá retirar os caracteres alfa do 
  número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo documento, 
  informando toda a identificação do passaporte no atributo nome 
  do remetente. 
  5.3. TIPO DE DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: tipoDocumento) 
  Código do tipo de documento de informação fiscal do remetente 
  informado. 
  Campo obrigatório e retificável, somente um dos 3 (três) valores 
  pré-definidos, sendo 1 quando o remetente for pessoa física 
  brasileira (CPF), 2 quando o remetente for pessoa jurídica, 
  independente se brasileira ou estrangeira, e 3 quando o remetente 
  for pessoa física estrangeira (passaporte). 
  Domínio: 1 (CPF), 2 (CNPJ ou PJ estrangeira) ou 
  3 (Passaporte). 
  Exemplo: 1 
  5.4. NOME DO REMETENTE (Atributo: nome) 
  Nome do remetente. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) 
  caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra /e hífen -. 
  Exemplo: João José da Silva. 
  5.5. ENDEREÇO DO REMETENTE (Elemento: endereço remetente) 
  (*Esse elemento é opcional, caso seja informado, todos os atributos do 
  endereço do remetente tornam-se obrigatórios, com exceção 
  do CEP.) 
  5.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro) 
  Nome do logradouro do endereço do remetente. 
  Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 50 (cinquenta) 
  caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: 32032 10th Street. 
  5.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento) 
  Complemento do endereço do remetente. 
  Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 80 (oitenta) 
  caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: Miami Beach. 
  5.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: município) 
  Código do município do endereço do remetente. 
  Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio, 
  sendo que para municípios no exterior o código é 9707. 
  Domínio: Tabela de Municípios. 
  Exemplo: 9707 
  5.5.4. CEP (Atributo: cep) 
  Contém o código do endereçamento postal do endereço do remetente. 
  
  Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) 
  caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen -, 
  ponto . ou número. 
  Exemplo: 13110570 
  5.5.5. ESTADO (Atributo: estado) 
  Sigla do estado (unidade da federação) do endereço do remetente. 
  
  Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio, 
  sendo que para estados no exterior a sigla é EX. 
  Domínio: Tabela de Unidades Federativas. 
  5.5.6. PAÍS (Atributo: pais) 
  Código do país do endereço do remetente. 
  Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 9 (nove) 
  caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Países. 
  Exemplo: 249 
  6. DESTINATÁRIO (Elemento: destinatário) 
  6.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta) 
  Contém o código da conta do destinatário da remessa com a empresa 
  de transporte expresso internacional. 
  Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: 95CTA43210 
  6.2. DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: documento) 
  Número do documento de identificação fiscal do destinatário. 
  
  Campo não obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres 
  numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para 
  o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 
  10 (dez) caracteres alfanuméricos para o caso de passaporte. Não deve 
  conter ponto ., hífen - e barra /. 
  
  Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB. 
  Exemplo: 25689564912356 
  Observação: Por haver documentos de passaporte compostos também 
  por letras, a empresa, nesse caso, deverá retirar os caracteres alfa do 
  número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo documento, 
  informando toda a identificação do passaporte no atributo nome 
  do destinatário. 
  6.3. TIPO DE DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: tipoDocumento) 
  Código do tipo de documento de informação fiscal do destinatário 
  informado. 
  Campo obrigatório e retificável, somente um dos 3 (três) valores 
  pré-definidos, sendo 1 quando o destinatário for pessoa 
  física (CPF), sendo 2 quando o destinatário for pessoa 
  jurídica (CNPJ) e 3 quando o destinatário for estrangeiro 
  (passaporte). 
  Domínio: 1 (CPF), 2 (CNPJ) ou 3 (Passaporte). 
  
  Exemplo: 1 
  6.4. NOME DO DESTINATÁRIO (Atributo: nome) 
  Nome do destinatário da remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) 
  caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: João José da Silva. 
  6.5. ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (Elemento: endereço destinatario) 
  
  6.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro) 
  Nome do logradouro do endereço do destinatário, para onde a remessa 
  é destinada. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres 
  alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: Rua Liberdade 45. 
  6.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento) 
  Complemento do endereço do destinatário. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres 
  alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: Jardim Paulista. 
  6.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio) 
  Código do município do endereço do destinatário, para onde 
  a remessa é destinada. 
  Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, 
  sendo que para municípios no exterior o código é 9707. 
  Domínio: Tabela de Municípios. 
  Exemplo: 6291 
  6.5.4. CEP (Atributo: cep) 
  Contém o código do endereçamento postal do endereço do destinatário. 
  
  Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) 
  caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen -, 
  ponto . ou número. 
  Exemplo: 13110570 
  6.5.5. ESTADO (Atributo: estado) 
  Sigla do estado (unidade da federação) do endereço do destinatário, 
  para onde a remessa é destinada. 
  Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, 
  sendo que para estados no exterior a sigla é EX. 
  Domínio: Tabela de Unidades Federativas. 
  Exemplo: SP 
  6.5.6. PAÍS (Atributo: pais) 
  Código do país do endereço do destinatário. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres 
  numéricos, conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Países. 
  Exemplo: 105 
  II  Observações Gerais: 
   O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa 
  que o arquivo deverá ter a informação da codificação 
  correta (encoding=UTF-8) e ter sido salvo, pelo editor 
  de texto/XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8). 
  
   O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.
 
  Anexo II
  Informações 
  a Serem Prestadas pela Empresa de Transporte Expresso Internacional no Sistema 
  Remessa
  (Controle de Remessas Expressas) 
I 
   Dados da Declaração de Importação de Remessa Expressa 
  (DIRE): 
  Declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara 
  o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa. 
  1. EMPRESA (Elemento: empresa) 
  1.1. CNPJ (Atributo: cnpj) 
  Número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica nacional 
  que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional. 
  Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres 
  alfanuméricos, não deve conter ponto ., hífen - 
  e barra /. 
  Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA. 
  
  Exemplo: 25689564912356 
  2. VOO (Elemento: voo) 
  2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida) 
  Data e Horário da partida programada do voo. 
  Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia, 
  separados por hífen -, uma letra T seguida da hora 
  e minuto, separados por dois pontos :. 
  Exemplo: 2009-07-07T05:46 
  2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada) 
  Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos, 
  conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB. 
  Exemplo: 817700 
  2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero) 
  Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas 
  de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação, 
  com códigos específicos de identificação para cada empresa 
  de transporte expresso, conforme ato específico da Coana. 
  Exemplo: ABC1234 
  2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem) 
  Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres 
  numéricos, conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX. 
  Exemplo: 249 
  3. MASTER (Elemento: master) 
  3.1. NÚMERO DO MASTER (Atributo: numero) 
  Campo obrigatório, não retificável, 11 (onze) caracteres, conforme 
  regra de validação. 
  Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam 
  a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam 
  um número sequencial da companhia e o último é um dígito 
  verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número 
  formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por 
  sete e o resto da divisão será o dígito verificador. 
  Exemplo: 12345678981 
  Observação: Para Master de remessa On-board courier, 
  deverá ser informado o número 111.1111.1111; 
  4. HOUSE (Elemento: house) 
  4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero) 
  Código de identificação da remessa (house). 
  Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: 123TZPC4518 
  4.2. DESCRIÇÃO DA REMESSA (Atributo: descricao) 
  Descrição geral da remessa de forma a identificar a espécie, 
  natureza e qualidade do seu conteúdo. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 4.000 (quatro mil) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: Notebook Sony Vaio. 
  4.3. PESO (Atributo: peso) 
  Peso total em quilogramas (Kg) da remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo 
  no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres 
  após o ponto. 
  Exemplo: 56.36 
  4.4. VALOR DO FRETE (Atributo: frete) 
  Valor total do frete cobrado sobre a remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo 
  no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres 
  após o ponto. 
  Exemplo: 100.31 
  4.5. MOEDA VALOR DO FRETE DA REMESSA (Atributo: moedaFrete) 
  Código da moeda em que o valor do frete da remessa foi informado. 
  Campo obrigatório e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos, 
  conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda 
  caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos. 
  
  Domínio: Tabela de Moedas. 
  Exemplo: 220 
  4.6. DESTINAÇÃO COMERCIAL (Atributo: destinacaoComercial) 
  Indicação se a remessa tem destinação comercial ou não. 
  
  Campo obrigatório e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, 
  sendo s quando a importação tem finalidade comercial, 
  e n quando não tem. 
  Domínio: s e n 
  Exemplo: s 
  4.7. MODO DE PAGAMENTO DO FRETE (Atributo: freteModoPagto) 
  Modo de pagamento do frete da remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, 
  sendo Prepaid quando o frete for por conta do remetente, 
  e Collect quando for por conta do destinatário da 
  remessa. 
  Domínio: Prepaid ou Collect. 
  
  Exemplo: Collect 
  4.8. NÚMERO DE VOLUMES DA REMESSA (Atributo: volumes) 
  Número de volumes da remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 4 (quatro) caracteres 
  numéricos. 
  Exemplo: 12 
  5. DESTINATÁRIO 
  5.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta) 
  Contém o código da conta do destinatário da remessa com a empresa 
  de transporte expresso internacional. 
  Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: 95CTA43210 
  5.2. DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: documento) 
  Número do documento de identificação fiscal do destinatário. 
  
  Campo não obrigatório para as remessas com enquadramento tributário 
  da mercadoria 12 ou 16, e obrigatório para os demais 
  casos, retificável, de 14 (quatorze) caracteres numéricos para o caso 
  de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para o caso de CPF, conforme domínio 
  cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 10 (dez) caracteres alfanuméricos 
  para o caso de passaporte. Não deve conter ponto ., hífen 
  - e barra /. 
  Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB. 
  Exemplo: 25689564912356 
  Observação 1: Por haver documentos de passaporte compostos também 
  por letras, a empresa, nesse caso, deverá retirar os caracteres alfa do 
  número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo documento, 
  informando toda a identificação do passaporte no atributo nome 
  do destinatário. 
  Observação 2: O sistema somente aceitará CPF/CNPJ com situação 
  do cadastro REGULAR/ATIVA. 
  5.3. TIPO DE DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: tipoDocumento) 
  Código do tipo de documento de informação fiscal do destinatário 
  informado. 
  Campo obrigatório e retificável, somente um dos três valores 
  pré-definidos, sendo 1 quando o destinatário for pessoa 
  física (CPF), sendo 2 quando o destinatário for pessoa 
  jurídica (CNPJ) e 3 quando o destinatário for estrangeiro 
  (passaporte). 
  Domínio: 1 (CPF), 2 (CNPJ) ou 3 (Passaporte). 
  
  Exemplo: 1 
  5.4. NOME DO DESTINATÁRIO (Atributo: nome) 
  Nome do destinatário da remessa. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) 
  caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: João José da Silva. 
  5.5. ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (Elemento: endereco destinatario) 
  5.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro) 
  Nome do logradouro do endereço do destinatário, para onde a remessa 
  é destinada. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres 
  alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: Rua Liberdade 45. 
  5.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento) 
  Complemento do endereço do destinatário. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres 
  alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: Jardim Paulista. 
  5.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: município) 
  Código do município do endereço do destinatário, para onde 
  a remessa é destinada. 
  Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, 
  sendo que para municípios no exterior o código é 9707. 
  Domínio: Tabela de Municípios. 
  Exemplo: 6291 
  5.5.4. CEP (Atributo: cep) 
  Contém o código do endereçamento postal do endereço do destinatário. 
  
  Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) 
  caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen -, 
  ponto . ou número. 
  Exemplo: 13110570 
  5.5.5. ESTADO (Atributo: estado) 
  Código do estado (unidade da federação) do endereço do destinatário, 
  para onde a remessa é destinada. 
  Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, 
  sendo que para estados no exterior a sigla é EX. 
  Domínio: Tabela de Unidades Federativas. 
  Exemplo: SP 
  5.5.6. PAÍS (Atributo: pais) 
  Código do país do endereço do destinatário. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres 
  numéricos, conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Países. 
  Exemplo: 105 
  6. REMETENTE (Elemento: remetente) 
  6.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta) 
  Código da conta do remetente da remessa com a empresa de transporte expresso 
  internacional. 
  Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: 23CTA12340 
  6.2. DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: documento) 
  Número do documento de identificação fiscal do remetente. 
  Campo não obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres 
  numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para 
  o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 
  10 (dez) caracteres numéricos para o caso de passaporte. Não deve 
  conter ponto ., hífen - e barra /. 
  
  Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB. 
  Exemplo: 25689564912356 
  Observação: Por haver documentos de passaporte compostos também 
  por letras, a empresa, nesse caso deverá retirar os caracteres alfa do 
  número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo documento, 
  informando toda a identificação do passaporte no atributo nome 
  do remetente. 
  6.3. TIPO DE DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: tipoDocumento) 
  Código do tipo de documento de informação fiscal do remetente 
  informado. 
  Campo obrigatório e retificável, somente um dos três valores 
  pré-definidos, sendo 1 quando o remetente for pessoa física 
  brasileira (CPF), 2 quando o remetente for pessoa jurídica, 
  independente se brasileira ou estrangeira, e 3 quando o remetente 
  for pessoa física estrangeira (passaporte). 
  Domínio: 1 (CPF), 2 (CNPJ/PJ estrangeira) ou 3 
  (Passaporte). 
  Exemplo: 1 
  6.4. NOME DO REMETENTE (Atributo: nome) 
  Nome do remetente. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) 
  caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: João José da Silva. 
  6.5. ENDEREÇO DO REMETENTE (Elemento: endereço remetente) 
  (* Esse elemento é opcional, caso seja informado, todos os atributos do 
  endereço do remetente tornam-se obrigatórios, com exceção 
  do CEP.) 
  6.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro) 
  Nome do logradouro do endereço do remetente. 
  Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 50 (cinquenta) 
  caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra / e hífen -. 
  Exemplo: 32032 10th Street. 
  6.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento) 
  Complemento do endereço do remetente. 
  Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 80 (oitenta) 
  caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ., 
  vírgula ,, ponto e vírgula ;, dois pontos 
  :, barra /e hífen -. 
  Exemplo: Miami Beach. 
  6.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio) 
  Código do município do endereço do remetente. 
  Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio, 
  sendo que para municípios no exterior o código é 9707. 
  Domínio: Tabela de Municípios. 
  Exemplo: 9707 
  6.5.4. CEP (Atributo: cep) 
  Contém o código do endereçamento postal do endereço do remetente. 
  
  Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) 
  caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen -, 
  ponto . ou número. 
  Exemplo: 13110570 
  6.5.5. ESTADO (Atributo: estado) 
  Sigla do Estado (unidade da federação) do endereço do remetente. 
  
  Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio, 
  sendo que para estados no exterior a sigla é EX. 
  Domínio: Tabela de Unidades Federativas. 
  6.5.6. PAÍS (Atributo: pais) 
  Código do país do endereço do remetente. 
  Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 9 (nove) 
  caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Países. 
  Exemplo: 249 
  7. MERCADORIA (Elemento: mercadoria) 
  (Uma remessa poderá ter 1 (uma) ou mais mercadorias) 
  7.1. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO (Atributo: enquadramento) 
  Especifica o enquadramento tributário que será dado à mercadoria. 
  
  Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio. 
  
  Domínio: Tabela de Tipos de Enquadramento Tributário do sistema REMESSA. 
  
  Exemplo: 7 
  7.2. VALOR TOTAL DA MERCADORIA (Atributo: valor) 
  Valor total da mercadoria. 
  Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo 
  no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres 
  após o ponto. 
  Exemplo: 123.45 
  7.3. MOEDA VALOR TOTAL DA MERCADORIA (Atributo: moeda) 
  Código da moeda em que o valor total da mercadoria foi informado. 
  Campo obrigatório e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos, 
  conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda 
  caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos. 
  
  Domínio: Tabela de Moedas. 
  Exemplo: 220 
  7.4. UNIDADE DE MEDIDA (Atributo: unidade) 
  Código da unidade de medida em que a quantidade de mercadoria está 
  informada. 
  Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio. 
  
  Domínio: Tabela de Unidades de Medida. 
  Exemplo: 11 
  7.5. QUANTIDADE (Atributo: quantidade) 
  Valor da quantidade de mercadoria na unidade de medida informada. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo 6 (seis) caracteres numéricos. 
  
  Exemplo: 100 
  7.6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA (Atributo: descrição) 
  Descrição completa da mercadoria, com todas as características 
  necessárias à sua identificação, tais como: espécie, 
  marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos 
  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua 
  identidade comercial. 
  Campo obrigatório e retificável, máximo de 500 (quinhentos) caracteres 
  alfanuméricos. 
  Exemplo: Notebook Sony Vaio Modelo VG3001 S/N 1001 Processador 1,2GHz 
  HD300GB 4GB de RAM Monitor 15" com acessórios: carregador de bateria, 
  cabo USB e mouse óptico wireless Logitech. 
  7.7. TRATAMENTO ADMINISTRATIVO (Atributo: tratamentoAdm) 
  Indicação da seleção prévia da mercadoria para inspeção, 
  e consequentemente da remessa, para manifestação do(s) órgão(s) 
  correspondente(s). 
  Campo não obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, 
  sendo possível na retificação apenas a inclusão de outro(s) 
  órgão(s) para seleção, não sendo permitida portanto 
  a exclusão de um órgão com indicação de seleção 
  prévia. 
  Domínio: Tabela de Tratamento Administrativo do sistema REMESSA. 
  Exemplo: 7 
  II  Observações Gerais: 
   O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa 
  que o arquivo deverá ter a informação da codificação 
  correta (encoding=UTF-8) e ter sido salvo, pelo editor de texto/XML 
  ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8). 
   O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.
 
  Anexo III 
  Informações a Serem Prestadas pela Empresa de Transporte Expresso 
  Internacional no Sistema Remessa
  (Controle de Remessas Expressas) 
I 
   Dados da Presença de Carga: 
  A informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa 
  de transporte expresso internacional após a autorização para 
  desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada da(s) 
  remessa(s) expressa(s) de um voo. 
  1. EMPRESA (Elemento: empresa) 
  1.1. CNPJ (Atributo: cnpj) 
  Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional 
  que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional. 
  Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres 
  alfanuméricos, não deve conter ponto ., hífen - 
  e barra /. 
  Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA. 
  
  Exemplo: 25689564912356 
  2. VOO (Elemento: voo) 
  2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida) 
  Data e Horário da partida programada do voo. 
  Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia, 
  separados por hífen -, uma letra T seguida da hora 
  e minuto, separados por dois pontos :. 
  Exemplo: 2009-07-07T05:46 
  2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada) 
  Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos, 
  conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB. 
  Exemplo: 817700 
  2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero) 
  Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas 
  de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação, 
  com códigos específicos de identificação para cada empresa 
  de transporte expresso, conforme ato específico da Coana. 
  Exemplo: ABC1234 
  2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem) 
  Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres 
  numéricos, conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX. 
  Exemplo: 249 
  3. MASTER (Elemento: master) 
  3.1. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO MASTER (Atributo: ua) 
  Campo obrigatório e retificável, caracteres numéricos, conforme 
  tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Unidades Administrativas RFB. 
  Exemplo: 817700 
  3.2. NÚMERO DO MASTER (Atributo: numero) 
  Campo obrigatório e não retificável, 11 (onze) caracteres numéricos, 
  conforme regra de validação. 
  Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam 
  a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam 
  um número sequencial da companhia e o último é um dígito 
  verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número 
  formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por 
  7 (sete) e o resto da divisão será o dígito verificador. 
  Exemplo: 12345678981 
  4. HOUSE (Elemento: house) 
  4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero) 
  Código de identificação da remessa (house). 
  Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: 123TZPC4518 
  II  Observações Gerais: 
   O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa 
  que o arquivo deverá ter a informação da codificação 
  correta (encoding=UTF-8) e ter sido salvo, pelo editor 
  de texto/XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8). 
  
   O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.
 
  Anexo IV 
  Informações a Serem Prestadas pela Empresa de Transporte Expresso 
  Internacional no Sistema Remessa
  (Controle de Remessas Expressas) 
I 
   Dados da Comprovação de Pagamento: 
  A informação prestada pela empresa de transporte expresso internacional 
  no sistema REMESSA do(s) dados do(s) Documento(s) de Arrecadação de 
  Receitas Federais (DARF) utilizados para recolhimento do Imposto de Importação 
  e das multas, quando for o caso. 
  1. EMPRESA (Elemento: empresa) 
  1.1. CNPJ (Atributo: cnpj) 
  Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional 
  que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional. 
  Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres 
  alfanuméricos, não deve conter ponto ., hífen - 
  e barra /. 
  Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA. 
  
  Exemplo: 25689564912356 
  2. PAGAMENTO (Elemento: pagamento) 
  2.1. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (Atributo: autenticacaoBancaria) 
  Indica o código de autenticação bancária do pagamento do 
  DARF. 
  Campo obrigatório, não retificável, de no mínimo 9 (nove) 
  e no máximo 60 (sessenta) caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: 12AB32552EA36548123456789987654321000000000A5B60 
  2.2. VALOR TOTAL DO PAGAMENTO (Atributo: valorTotalPagamento) 
  Valor total do DARF. 
  Campo obrigatório e não retificável, número fracionário, 
  sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres 
  após o ponto, de valor mínimo de R$ 10,00 (dez Reais) e valor igual 
  ao devido, conforme calculado pelo sistema REMESSA, de imposto ou de multa da 
  remessa correspondente à comprovação de pagamento. 
  Exemplo: 123.45 
  2.3. DATA DE PAGAMENTO (Atributo: dataPagamento) 
  Data em que o pagamento do DARF foi realizado. 
  Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia, 
  separados por hífen -, uma letra T seguida da hora 
  e minuto, separados por dois pontos :. 
  Exemplo: 2009-07-07T05:46 
  3. VOO (Elemento: voo) 
  3.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida) 
  Data e Horário da partida programada do voo. 
  Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia, 
  separados por hífen -, uma letra T seguida da hora 
  e minuto, separados por dois pontos :. 
  Exemplo: 2009-07-07T05:46 
  3.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada) 
  Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos, 
  conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB. 
  Exemplo: 817700 
  3.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero) 
  Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas 
  de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação, 
  com códigos específicos de identificação para cada empresa 
  de transporte expresso, conforme ato específico da Coana. 
  Exemplo: ABC1234 
  3.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem) 
  Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres 
  numéricos, conforme tabela de domínio. 
  Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX. 
  Exemplo: 249 
  4. MASTER (Elemento: master) 
  4.1. NUMERO DO MASTER (Atributo: numero) 
  Campo obrigatório, não retificável, 11 (onze) caracteres, conforme 
  regra de validação. 
  Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam 
  a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam 
  um número sequencial da companhia e o último é um dígito 
  verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número 
  formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por 
  7 (sete) e o resto da divisão será o dígito verificador. 
  Exemplo: 12345678981 
  Observação: Para Master de remessa On-board courier, 
  deverá ser informado o número 111.1111.1111; 
  5. HOUSE (Elemento: house) 
  5.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero) 
  Código de identificação da remessa (house). 
  Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito) 
  caracteres alfanuméricos. 
  Exemplo: 123TZPC4518 
  5.2. BASE LEGAL DA MULTA (Atributo: baseLegalMulta) 
  Código de identificação da base legal da multa cujo pagamento 
  está sendo informado, quando for o caso. 
  Campo não obrigatório quando da informação do pagamento 
  do DARF de Imposto de Importação, e obrigatório quando da informação 
  de pagamento do DARF de multas, não retificável, somente um dos dois 
  valores pré-definidos, sendo 725I quando da informação 
  de recolhimento da multa do inciso I do art. 725 do Decreto nº 6.759, de 
  5 de fevereiro de 2009, e 703 quando da informação de 
  recolhimento da multa do art. 703 do Decreto 6.759, de 2009. 
  Domínio: 725I ou 703. 
  Exemplo: 725I 
  II  Observações Gerais: 
   O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa 
  que o arquivo deverá ter a informação da codificação 
  correta (encoding=UTF-8) e ter sido salvo, pelo editor de texto/XML 
  ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8). 
   O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo. 
  
Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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