Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 39 SEFAZ, DE 30-9-2010
(DO-CE DE 8-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Termo de Acordo
Prorrogados os Termos de Acordo de contribuintes enquadrados no regime
de substituição tributária
Os termos
de acordo relativos ao regime de substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos que tenham vencimento em
30-9-2010 são, excepcionalmente, prorrogados até 31-10-2010, desde
que os interessados tenham ingressado com pedido de renovação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando as disposições dos arts. 546 a 548-H do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que dispõem
acerca do regime de substituição tributária relativo às
operações com produtos farmacêuticos;
Considerando
a opção, por parte dos contribuintes que praticam operações
com produtos farmacêuticos, por acordo celebrado junto com a Secretaria
da Fazenda deste Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 567 a 569
do Regulamento do ICMS/CE;
Considerando
que os atuais Termos de Acordo deverão perder sua validade a partir de
1º de outubro de 2010;
Considerando,
por fim, a exiguidade de tempo para análise dos pedidos de prorrogação
dos Termos de Acordo em referência, bem como dos eventuais recursos administrativos
apresentados nos casos de indeferimento do pleito, haja vista a grande demanda
de contribuintes interessados em prorrogar os seus respectivos Termos de Acordo,
RESOLVE:
Art.
1º Os Termos de Acordo celebrados entre a Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará e os contribuintes enquadrados no regime de
substituição tributária relativo às operações
com produtos farmacêuticos, previsto nos arts. 546 a 548-H do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), com vencimento em 30 de setembro
de 2010, ficam prorrogados, em caráter excepcional, para 31 de outubro
de 2010, desde que o interessado ingresse ou tenha ingressado com o pedido de
prorrogação.
Parágrafo
único O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contribuintes
que, tendo ingressado com o pedido de prorrogação de seu respectivo
Termo de Acordo, tiveram seu pleito indeferido e tenham ingressado com recurso
administrativo antes da data da publicação desta Instrução
Normativa.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário
da Fazenda, Respondendo)
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