Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 26 SIT, DE 20-12-2001
(DO-U DE 27-12-2001)
TRABALHO
FISCALIZAÇÃO Programas de Aprendizagem
Normas relativas à fiscalização das condições de trabalho
nos programas de aprendizagem.
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto no artigo 3º da Portaria nº 702, de
18 de dezembro de 2001, RESOLVE:
I DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 1º O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no artigo
428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de
14 anos e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º O prazo de duração do contrato de aprendizagem
não poderá ser estipulado por mais de dois anos, como disciplina o
artigo 428, § 3º, da CLT.
§ 2º O contrato deverá indicar expressamente o curso,
objeto da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração
mensal, o termo inicial e final do contrato.
§ 3º São condições de validade do contrato
de aprendizagem, em observância ao contido no artigo 428, § 1º,
da CLT:
I registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS);
II matrícula e freqüência do aprendiz à escola de
ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório;
III inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica, nos moldes do artigo 430 da CLT;
IV existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através
de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso,
conteúdos a serem ministrados e a carga horária.
§ 4º O cálculo da quantidade de aprendizes a serem
contratados terá por base o número total de empregados em todas as
funções existentes no estabelecimento que demandem formação
profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação profissional
de nível técnico ou superior.
Art. 2º Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo
hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado
em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em
instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.
Art. 3º A duração da jornada do aprendiz não excederá
de 6 (seis) horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas
e/ou práticas, vedadas a prorrogação e a compensação
da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo
413 da CLT.
§ 1º O limite da jornada diária poderá ser de
até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem completado o
ensino fundamental, desde que nelas sejam incluídas as atividades teóricas.
Art. 4º As férias do empregado aprendiz deverão coincidir
com um dos períodos das férias escolares do ensino regular quando
solicitado, em conformidade com o § 2º do artigo 136 da CLT,
sendo vedado o parcelamento, nos termos do § 2º do artigo 134
da CLT.
Art. 5º A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) será de 2% (dois por cento) da remuneração
paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade com o § 7º
do artigo 15 da Lei nº 8.036/90.
II DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 6º As Escolas Técnicas de Educação e as entidades
sem fins lucrativos poderão atender a demanda dos estabelecimentos por
formação-técnico profissional se verificada, junto aos Serviços
Nacionais de Aprendizagem, inexistência de cursos ou insuficiência
de oferta de vagas, em face do disposto no artigo 430, inciso I, da CLT.
Art. 7º Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as
entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com
o artigo 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), efetuaram
o devido registro e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) e, se estão assegurando os demais direitos trabalhistas e
previdenciários oriundos da relação de emprego especial de aprendizagem,
examinando, ainda:
I a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade
que objetiva à assistência ao adolescente e à educação
profissional;
II a existência de programa de aprendizagem contendo no mínimo,
objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos e carga horária
prevista;
III declaração de freqüência escolar do aprendiz
no ensino regular;
IV contrato ou convênio firmado entre a entidade e o estabelecimento
tomador dos serviços para ministrar a aprendizagem; e
V os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e cada um dos
aprendizes.
Parágrafo único Deverão constar nos registros e nos contratos
de aprendizagem a razão social, o endereço e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa tomadora dos
serviços de aprendizagem, que estiver atendendo a obrigação estabelecida
no artigo 429 da CLT.
Art. 8º Persistindo irregularidades nas entidades sem fins lucrativos,
após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá encaminhar relatório circunstanciado
à autoridade regional competente, por intermédio de sua chefia imediata,
para providências das devidas comunicações ao Conselho Tutelar,
ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público do Trabalho.
III DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 9º Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade
de contratação de aprendizes, caberá ao Grupo Especial de Combate
ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente (GEC-TIPA),
identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem,
e a demanda de aprendizes por parte dos estabelecimentos.
Art. 10 A demanda de aprendizes será identificada por atividade
econômica, em cada município, a partir dos dados oficiais do Governo
Federal, tais como RAIS e CAGED, excluindo-se as microempresas e empresas de
pequeno porte, dispensadas do cumprimento do artigo 429 da CLT, conforme previsto
no artigo 11 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 11 Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação
fiscal direta, a notificação via postal fiscalização
indireta para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores
a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixadas, a fim de comprovarem
a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina
o artigo 429 da CLT.
§ 1º No procedimento de notificação via postal
será utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados
destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados
a contratarem aprendizes.
Art. 12 A Chefia de Fiscalização do Trabalho designará,
ouvido o GEC-TIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a fiscalização
indireta para o cumprimento da aprendizagem.
Art. 13 Verificada a falta de correlação entre as atividades
executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, configurar-se-á
o desvio de finalidade da aprendizagem. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
promover as ações necessárias para adequar o aprendiz ao programa,
sem prejuízo das medidas legais pertinentes.
Art. 14 A aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes
adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal
do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade responsável pela
aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.
§ 1º Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições
de segurança e saúde, em conformidade com as regras do artigo 405
da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78.
§ 2º Constatada a inadequação dos ambientes
de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho
de adolescentes, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações
destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo de outras medidas
legais cabíveis, comunicando o fato às entidades responsáveis
pela aprendizagem e ao GEC-TIPA da respectiva Unidade da Federação.
Art. 15 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos.
Art. 16 São hipóteses de rescisão antecipada do contrato
de aprendizagem:
I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II falta disciplinar grave nos termos do artigo 482 da CLT;
III ausência injustificada à escola regular que implique perda
do ano letivo; e
IV a pedido do aprendiz.
§ 1º A hipótese do inciso I somente ocorrerá
mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem
cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento
onde se realiza a aprendizagem.
§ 2º A hipótese do inciso III será comprovada
através da apresentação de declaração do estabelecimento
de ensino regular.
§ 3º Nas hipóteses de rescisão antecipada do
contrato de aprendizagem não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que
tratam da indenização, por metade, da remuneração a que
teria direito até o termo do contrato.
Art. 17 Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem e esgotadas
no âmbito da fiscalização as medidas legais cabíveis, deverá
ser encaminhado relatório à autoridade regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, por intermédio da chefia imediata, para que aquela
promova as devidas comunicações ao Ministério Público do
Trabalho e ao Ministério Público Estadual.
Art. 18 Caso existam indícios de infração penal, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deverá relatar o fato à autoridade regional por intermédio
da chefia imediata, que de ofício comunicará ao Ministério Público
Federal ou Estadual.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Vera Olímpia Gonçalves)
ESCLARECIMENTO: O § 7º do artigo 15 da Lei
8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90), determina
que os contratos de aprendizagem terão a alíquota do FGTS reduzida
para 2%.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO (DO-U DE 9-8-43)
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Art. 405 Ao menor não será permitido o trabalho:
I nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
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Art. 413 É vedado prorrogar a duração normal diária
do trabalho do menor, salvo:
I até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do título VI
desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado
pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo
de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo
de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível
ao funcionamento do estabelecimento.
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Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados
a empregar, e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo,
e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
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Art. 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas
no inciso II do artigo 430, caso em que não gera vínculo de emprego
com a empresa tomadora de serviços.
...............................................................................................................................................................
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