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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SIT 26/2001

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SIT, DE 20-12-2001
(DO-U DE 27-12-2001)

TRABALHO
FISCALIZAÇÃO – Programas de Aprendizagem
Normas relativas à fiscalização das condições de trabalho nos programas de aprendizagem.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, RESOLVE:
I – DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 1º – O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no artigo 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º – O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, como disciplina o artigo 428, § 3º, da CLT.
§ 2º – O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato.
§ 3º – São condições de validade do contrato de aprendizagem, em observância ao contido no artigo 428, § 1º, da CLT:
I – registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II – matrícula e freqüência do aprendiz à escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório;
III – inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos moldes do artigo 430 da CLT;
IV – existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária.
§ 4º – O cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados terá por base o número total de empregados em todas as funções existentes no estabelecimento que demandem formação profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior.
Art. 2º – Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.
Art. 3º – A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas, vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 413 da CLT.
§ 1º – O limite da jornada diária poderá ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas sejam incluídas as atividades teóricas.
Art. 4º – As férias do empregado aprendiz deverão coincidir com um dos períodos das férias escolares do ensino regular quando solicitado, em conformidade com o § 2º do artigo 136 da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do § 2º do artigo 134 da CLT.
Art. 5º – A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade com o § 7º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90.
II – DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 6º – As Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos poderão atender a demanda dos estabelecimentos por formação-técnico profissional se verificada, junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, inexistência de cursos ou insuficiência de oferta de vagas, em face do disposto no artigo 430, inciso I, da CLT.
Art. 7º – Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o artigo 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, se estão assegurando os demais direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação de emprego especial de aprendizagem, examinando, ainda:
I – a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade que objetiva à assistência ao adolescente e à educação profissional;
II – a existência de programa de aprendizagem contendo no mínimo, objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos e carga horária prevista;
III – declaração de freqüência escolar do aprendiz no ensino regular;
IV – contrato ou convênio firmado entre a entidade e o estabelecimento tomador dos serviços para ministrar a aprendizagem; e
V – os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e cada um dos aprendizes.
Parágrafo único – Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem, que estiver atendendo a obrigação estabelecida no artigo 429 da CLT.
Art. 8º – Persistindo irregularidades nas entidades sem fins lucrativos, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá encaminhar relatório circunstanciado à autoridade regional competente, por intermédio de sua chefia imediata, para providências das devidas comunicações ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público do Trabalho.
III – DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 9º – Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade de contratação de aprendizes, caberá ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente (GEC-TIPA), identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos estabelecimentos.
Art. 10 – A demanda de aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir dos dados oficiais do Governo Federal, tais como RAIS e CAGED, excluindo-se as microempresas e empresas de pequeno porte, dispensadas do cumprimento do artigo 429 da CLT, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 11 – Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal direta, a notificação via postal – fiscalização indireta – para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixadas, a fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o artigo 429 da CLT.
§ 1º – No procedimento de notificação via postal será utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratarem aprendizes.
Art. 12 – A Chefia de Fiscalização do Trabalho designará, ouvido o GEC-TIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a fiscalização indireta para o cumprimento da aprendizagem.
Art. 13 – Verificada a falta de correlação entre as atividades executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, configurar-se-á o desvio de finalidade da aprendizagem. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover as ações necessárias para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das medidas legais pertinentes.
Art. 14 – A aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.
§ 1º – Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do artigo 405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78.
§ 2º – Constatada a inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho de adolescentes, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, comunicando o fato às entidades responsáveis pela aprendizagem e ao GEC-TIPA da respectiva Unidade da Federação.
Art. 15 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos.
Art. 16 – São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave nos termos do artigo 482 da CLT;
III – ausência injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo; e
IV – a pedido do aprendiz.
§ 1º – A hipótese do inciso I somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.
§ 2º – A hipótese do inciso III será comprovada através da apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular.
§ 3º – Nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam da indenização, por metade, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 17 – Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem e esgotadas no âmbito da fiscalização as medidas legais cabíveis, deverá ser encaminhado relatório à autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da chefia imediata, para que aquela promova as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual.
Art. 18 – Caso existam indícios de infração penal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá relatar o fato à autoridade regional por intermédio da chefia imediata, que de ofício comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Olímpia Gonçalves)

ESCLARECIMENTO: O § 7º do artigo 15 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90), determina que os contratos de aprendizagem terão a alíquota do FGTS reduzida para 2%.

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DO-U DE 9-8-43)
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Art. 405 – Ao menor não será permitido o trabalho:
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
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Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
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Art. 429 – Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar, e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
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Art. 431 – A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do artigo 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.
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