Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SUREC/SEF, DE 18-10-2010
(DO-DF DE 20-10-2010)
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
Modificados procedimentos que formalizam a cobrança dos débitos
tributários
Esta alteração da Instrução Normativa
13 SUREC/SEF, de 29-12-2009 (Fascículo 01/2010), que dispõe sobre
os elementos dos atos que formalizam a exigência do débito tributário
de
acordo com os documentos citados, estabelece que o auto de infração
lavrado pela autoridade competente deverá conter a descrição
do fato gerador, do fato concreto indicando a hipótese de incidência
prevista na legislação e a descrição das infringências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648,
de 21 de dezembro de 2001, e considerando: o inciso I do artigo 100 e os incisos
I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os
artigos 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de
janeiro de 1994; os artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996; os artigos 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106,
de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/ DITRI/SUREC
anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas SEN
nos 60/2009 e 61/ 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º
e 5º da Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro
de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso V do art. 2º passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 2, de 29-12-2009
Art. 2º O Auto de Infração, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/94, artigo 15):
V descrição do fato, indicando:
a) a hipótese de incidência prevista na legislação;
b) a descrição das infringências capituladas
no inciso VII.
..................................................................................................................................
(NR)
II a alínea b do inciso I do art.
5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 2, de 29-12-2009
Art. 5º São considerados elementos essenciais dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário:
I no Auto de Infração:
..........................................................................................................................
b) a descrição do fato gerador;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Anexo Único
da Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2009
TABELA 1 AUTO DE INFRAÇÃO
Item/ |
Elementos de Auto de Infração |
Incisos(s) Correspondente(s) do art. 15 do Decreto 16.106/94 |
Classificação do elemento do lançamento tributário |
Classificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento Tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem de prazo decadencial |
1 |
Identificação do sujeito passivo |
Incisos I e II |
essencial |
vício não formal 1 |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
2 |
Local, data e hora da lavratura |
inciso IV |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
3 |
Descrição do fato gerador |
inciso V (parte) |
essencial |
vício não formal 2 |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
4 |
Descrição das Infrigências capituladas no inciso VII |
inciso V (parte) |
não essencial |
vício formal |
Inciso II, art. 173 |
Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
5 |
Disposição legal infringida |
inciso VI (parte) |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
6 |
Penalidades aplicáveis |
inciso VI (parte) |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
7 |
Base de cálculo |
inciso VII (parte) |
essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
8 |
Alíquota |
inciso VII (parte) |
essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
9 |
Valor do tributo fixo estabelecido por lei |
inciso VII (parte) |
essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
10 |
Correção monetária e juros de mora |
inciso VII (parte) |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento |
11 |
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias |
inciso VIII |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
12 |
Identificação o funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato |
inciso IX |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
13 |
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária |
inciso X |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
14 |
Identificação e assinatura de testemunha |
inciso XI |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
15 |
Competência do agente administrativo |
caput, art. 15 |
não essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia de exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
2. Se, da descrição do fato gerador, houver
prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação
que lhe é imputada.
TABELA 2 AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Item/ |
Elementos do Auto de Infração e Apreensão |
Capitulação correspondente e a artigos do Decreto 16.106/94 |
Classificação do elemento do lançamento Tributário |
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento Tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
1 |
Identificação do sujeito passivo |
incisos I e II do art.15 |
essencial |
vício não formal 3 |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter efetuado |
2 |
Local, data e hora da lavratura |
incisos IV do art. 15 |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver autuado o lançamento anteriormente efetuado |
3 |
Descrição do fato gerador |
inciso V (parte) do art. 15 |
essencial |
vício não formal 4 |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
4 |
Descrição das infringências capituladas no inciso VII |
inciso V (parte) do art. 15 |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
5 |
Disposição legal infringida |
inciso VI (parte) do art. 15 |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
6 |
Penalidades aplicáveis |
inciso VI (parte) do art. 15 |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
7 |
Base de cálculo |
inciso VII (parte) do art. 15 |
essencial |
vício não formal |
Inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
8 |
Alíquota |
inciso VII (parte) do art. 15 |
essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
9 |
Valor do Tributo fixo estabelecido por lei |
inciso VII (parte) do art. 15 |
essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
10 |
Correção monetária e juros de mora |
inciso VII (parte) do art. 15 |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
11 |
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias |
inciso VIII do art. 15 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
12 |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato |
inciso IX do art. 15 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; |
13 |
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação Tributária |
inciso X do art. 15 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
14 |
Identificação e assinatura de Testemunha |
inciso XI do art. 15 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
15 |
Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação |
inciso I do art. 18 |
essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
16 |
Discrimina ção dos motivos da apreensão e fundamento legal |
inciso II do art. 18 |
essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
17 |
Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidas |
inciso III do art. 18 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
18 |
Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito |
inciso IV do art. 18 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
19 |
Competência do agente administrativo |
caput, art. 15 |
não essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; |
3. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o
defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar
como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir
prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
4. Se, da
descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto
ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.
TABELA 3 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Item/ |
Elementos da Notificação de Lançamento |
Inciso(s) correspondente(s) no art. 14 do Decreto 16.106/94 |
Classificação do elemento to do lançamento tributário |
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
1 |
Identificação do sujeito passivo |
incisos I, II e III |
essencial |
vício não formal 5 |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
2 |
Valor do crédito tributário |
inciso IV |
essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
3 |
Data de emissão |
inciso IX |
não essencial |
vício formal |
inciso II, art. 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
4 |
Intimação para recolher impugnar a exigência no prazo de 30 dias |
Inciso V |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
5 |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo ativo autor do ato |
inciso VIII |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
6 |
Competência do agente administrativo |
sem correspondência |
não essencial |
vício não formal |
inciso I, art. 173 |
Primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
5. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o
defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar
como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir
prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo. (NR)
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Otávio
Miranda Moreira)
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