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Pernambuco

Fixado o valor do crédito do ICMS relativo à farinha de trigo no mês de outubro

Instrução Normativa SRE 12/2010

30/10/2010 03:50:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SRE, DE 19-10-2010
(DO-PE DE 20-10-2010)

CRÉDITO
Farinha de Trigo

Fixado o valor do crédito do ICMS relativo à farinha de trigo no mês de outubro
Este ato, que altera a Instrução Normativa 1 SRE, de 19-1-2010 (Fascículo 04/2010), relaciona o valor dos créditos passíveis de apropriação no mês de outubro/2010 pelos estabelecimentos industriais que utilizam farinha de trigo ou mistura de trigo como insumo.
O valor também será utilizado no cálculo do ICMS antecipado relativo à aquisição do exterior ou de unidade da federação não signatária do Protocolo 46/2000.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no art. 4º, § 3º, no art. 8º, II, no art. 9º, I, e no art. 14, II, “b”, do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações, bem como no inciso III da Instrução Normativa SRE nº 001, de 19-1-2010, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I – O Anexo Único da Instrução Normativa SRE nº 001, de 19-1-2010, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-10-2010;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto Rodrigues Arraes – Secretário Executivo da Receita Estadual)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 012/2010

“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001/2010
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo

PERÍODO FISCAL/2010

CRÉDITO FISCAL
(R$/saco de 50 kg)

janeiro

11,05

fevereiro

10,53

março

10,88

abril

11,39

maio

10,84

junho

10,55

julho

11,16

agosto

11,92

setembro

10,23

outubro

11,51

.................................................................................................................................. ”

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