Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.080 RFB, DE 3-11-2010
  (DO-U DE 4-11-2010) 
 
  CONTRIBUIÇÃO
  Arrecadação
Receita Federal altera novamente a Instrução Normativa 971 RFB
=> Neste Ato podemos destacar:
 o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista não integra a base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias, desde que devidamente comprovadas as despesas;
 o enquadramento da empresa para fins de determinação da alíquota RAT (1%, 2% ou 3%) volta a ser realizado de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, ou seja, com base no Anexo V do Decreto 3.048, de 6-5-99  RPS  Regulamento da Previdência Social (Portal COAD);
 o instituto da retenção de 11% realizado na prestação de serviços com cessão de mão de obra, com seus devidos reflexos em emissão de nota fiscal, declaração na GFIP/SEFIP e compensação, passa a ser aplicado aos consórcios de empresas;
 as contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros e empresas de captura de pescado, trazidas pela Instrução Normativa 1.071, de 15-9-2010 (Fascículo 37/2010), ficam mais claras com a separação elaborada no Anexo Único deste Ato;
 ficam alterados os artigos 58, 72, 109-C, 111-I, 112; revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do artigo 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do artigo 112, o § 3º do artigo 129 e substituído o Anexo IV, todos da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD).
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições 
  que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 
  4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da 
  Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de 
  janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, 
  no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, 
  de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, 
  no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, 
  de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro 
  de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, 
  de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 
  na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, 
  de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na 
  Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, 
  de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
  na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, 
  de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, 
  RESOLVE: 
  Art. 1º  Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da 
  Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, 
  passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 58  ....................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009 (Portal COAD)
Art. 58  Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
.............................................................................................................
XXII 
   o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, 
  observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando 
  devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, 
  § 9º, alínea s e Decreto nº 3.048, 
  de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII); 
  .................................................................................................................................. 
  (NR) 
  Art. 72  ....................................................................................................................     
  
  ...................................................................................................................................     
  
  § 1º  .........................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009
Art. 72  As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
.............................................................................................................
II  para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
.............................................................................................................
§ 1º  A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:"
I 
   o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade 
  da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica 
  preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes 
  Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que 
  foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às 
  seguintes disposições: 
  a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, 
  enquadrar-se-á na respectiva atividade; 
  b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, 
  simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, 
  aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; 
  
  c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas 
  deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em 
  todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa 
  o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados 
  todos os estabelecimentos; 
  d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais 
  como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, 
  identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva 
  atividade, observado o disposto no § 9º; e 
  e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com 
  a descrição 7820-5/00 Locação de Mão de Obra 
  Temporária constante da relação mencionada no caput 
  deste inciso; 
  II  considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na 
  empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, 
  observado que: 
  a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número 
  de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas 
  distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao 
  maior grau de risco; 
  b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços 
  em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas 
  aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades 
  econômicas da empresa, tais como serviços de administração 
  geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, 
  dentre outros; 
  III  a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto 
  social não seja construção ou prestação de serviços 
  na área de construção civil será enquadrada no código 
  CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não 
  da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados 
  na obra não serão considerados para os fins do inciso I; 
  IV  verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas 
  necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá 
  o crédito tributário decorrente. 
  .................................................................................................................................. 
  (NR) 
  Art. 109-C  ...............................................................................................................     
  
Remissões COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009
Art. 109-B  Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.
...............................................................................................................
Art. 109-C  A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:
...............................................................................................................
IV 
   se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se 
  caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea c 
  do inciso I, observado o disposto na alínea b do inciso II, 
  ambos do § 1º do art. 72. 
       (NR) 
  Art. 111-I  .................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009
Art. 111-I  A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras:
.....................................................................................................................
I 
   a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte 
  por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, 
  ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, 
  § 2º); 
  .................................................................................................................................. 
  (NR) 
  Art. 112  ..................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009
Art. 112  A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
...............................................................................................................
§ 2º 
   Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção 
  civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos 
  arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes 
  procedimentos: 
  ..................................................................................................................................     
  
  IV  o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção 
  e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, 
  fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI; 
  V  se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, 
  poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada 
  que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, 
  proporcionalmente à sua participação; 
  VI  na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os 
  valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações 
  prestadas pelo consórcio; 
  VII  o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado 
  pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas 
  à previdência social, vedada a compensação com as contribuições 
  destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, 
  se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou 
  ser objeto de pedido de restituição; 
  VIII  as informações sobre a mão de obra empregada no serviço 
  ou na obra de construção civil executados em consórcio serão 
  prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, 
  com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, 
  conforme o caso; 
  IX  se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, 
  somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido 
  de restituição. 
  .................................................................................................................................. 
  (NR) 
  Art. 2º  O Anexo IV à Instrução Normativa 
  RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único 
  a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação. 
  
Esclarecimento COAD: O Anexo IV da Instrução Normativa 971 RFB/2009 relaciona as contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros e empresas de captura de pescado.
Art. 
  3º  Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º 
  do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com 
  a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, 
  de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução 
  Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. 
  Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra 
  em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo) 
  
NOTA COAD: Deixamos de reproduzir o Anexo Único a este Ato, por constar do Anexo IV da Instrução Normativa 971 RFB/2009, cuja íntegra, atualizada, pode ser obtida no Portal COAD  Opção TRABALHO  Atos para Download  Previdência Social.
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