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Disciplinada a opção pelo regime de caixa ou competência, no reconhecimento das variações cambiais a partir de 2011

Instrução Normativa RFB 1079/2010

06/11/2010 17:58:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.079 RFB, DE 3-11-2010
(DO-U DE 4-11-2010)

VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial

Disciplinada a opção pelo regime de caixa ou competência, no reconhecimento das variações cambiais a partir de 2011
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão computadas nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep, bem como na determinação do lucro da exploração pelo regime de caixa. A partir do ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica que quiser reconhecer as variações cambiais pelo regime de competência deverá fazer a opção no mês de janeiro ou no mês de início das atividades, por intermédio da DCTF relativa ao mês de adoção do regime. No decorrer do ano-calendário, o contribuinte somente poderá alterar a opção para o regime de caixa, caso ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
O referido ato trata, ainda, dos efeitos da alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias de um ano-calendário para outro e no curso do ano-calendário.
Fica revogado o artigo 2º da Instrução Normativa 345 SRF, de 28-7-2003 (Informativo 32/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DO REGIME DE CAIXA

Art. 2º – As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.

CAPÍTULO II
DO REGIME DE COMPETÊNCIA

Art. 3º – À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no art. 2º, segundo o regime de competência.
IR-PESSOA JURÍDICA
§ 1º – A opção prevista no caput aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos os tributos referidos no art. 2º.
§ 2º – A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
Art. 4º – A partir do ano-calendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Parágrafo único – Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação de que trata o caput.
Art. 5º – Adotada a opção pelo regime de competência, nos termos do art. 3º, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE UM ANO-CALENDÁRIO PARA OUTRO

Art. 6º – Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
Art. 7º – Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.

CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO

Art. 8º – Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, prevista no art. 5º, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Parágrafo único – Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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