Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 42 SEFAZ, DE 22-10-2010
(DO-CE DE 3-11-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Termo de Acordo
Prorrogados os Termos de Acordo de contribuintes enquadrados no regime
de substituição tributária
Os termos
de acordo relativos ao regime de substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos que tenham vencimento em
31-10-2010 são, excepcionalmente, prorrogados até 30-11-2010, inclusive
nos casos em que os interessados tenham ingressado ou ingressem com pedido de
prorrogação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando as disposições dos arts. 546 a 548-H do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que dispõem
acerca do regime de substituição tributária relativo às
operações com produtos farmacêuticos;
Considerando
a opção, por parte dos contribuintes que praticam operações
com produtos farmacêuticos, por acordo celebrado junto com a Secretaria
da Fazenda deste Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 567 a 569 do
Regulamento do ICMS/CE;
Considerando
que os atuais Termos de Acordo deverão perder sua validade a partir de
1º de novembro de 2010;
Considerando,
por fim, a exiguidade de tempo para análise dos pedidos de prorrogação
dos Termos de Acordo em referência, bem como dos eventuais recursos administrativos
apresentados nos casos de indeferimento do pleito, haja vista a grande demanda
de contribuintes interessados em prorrogar os seus respectivos Termos de Acordo,
RESOLVE:
Art.1º
Os Termos de Acordo celebrados entre a Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará e os contribuintes enquadrados no regime de substituição
tributária relativo às operações com produtos farmacêuticos,
previsto nos arts. 546 a 548-H do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 (Regulamento do ICMS/CE), com vencimento em 31 de outubro de 2010, nos
termos da Instrução Normativa nº 39, de 30 de setembro de 2010
(DOE/CE de 8-10-2010), ficam prorrogados, em caráter excepcional, para
30 de novembro de 2010, inclusive nos casos em que o interessado ingresse ou
tenha ingressado com o pedido de prorrogação.
Parágrafo
único O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos contribuintes que, tendo ingressado com o pedido de prorrogação
de seu respectivo Termo de Acordo, teve seu pleito indeferido e tenha ingressado
com recurso administrativo antes da data da publicação desta Instrução
Normativa.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
(João Marcos Maia Secretário da Fazenda, Respondendo)
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