Trabalho e Previdência
LEI
3.726-RJ, DE 13-12-2001
(DO-RJ DE 14-12-2001)
TRABALHO
PISO SALARIAL Estado do Rio de Janeiro
Fixa
o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais em
que menciona,
em todo o Estado do Rio de Janeiro, a vigorar a partir de 1-1-2002.
Revogação da Lei 3.512-RJ, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham
definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
será de:
I R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) Para empregados domésticos;
trabalhadores agropecuários e florestais; serventes; trabalhadores de serviços
de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, condomínios,
empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos,
não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços
gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados;
cumim e barboy; trabalhadores braçais não classificados sob outras
epígrafes.
II R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Para classificadores
de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos;
cozinheiros; operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros,
manicure e pedicure, operadores de máquinas e implementos de agricultura,
pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento
de madeira, de fabricação de papel e papelão fiandeiro, tecelões
e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores
da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;
confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador;
vendedores; trabalhadores do serviço de higiene e saúde; trabalhadores
de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem.
III R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) Para trabalhadores
da construção civil; despachantes, fiscais, cobradores de transporte
coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas, pedreiras e condadores; pintores;
cortadores, polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico e garçon.
IV R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) Para administradores,
capatazes de exploração agropecuárias florestais; trabalhadores
de usinagem de metais; encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e
montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas;
condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção
de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados
de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas
da construção civil e mineração; telefonistas, telegrafistas
e barman.
V R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) Para trabalhadores
de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade
e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático
de dados; secretários, datilógrafos e estenógrafos; chefes de
serviços de transportes e comunicações; supervisores de compras
e de vendas, compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais;
mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço
de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre, contramestre, supervisor
de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos
e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico;
trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e
cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica;
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e maitre
de hotel; ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas,
veículos e instrumentos de precisão; eletricistas eletrônicos;
joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira,
supervisores de produção e manutenção industrial.
Art. 2º São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos
pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar
nº 103 , de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogada
a Lei nº 3.512, de 21 de dezembro de 2000. (Anthony Garotinho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso II do § 1º da Lei Complementar 103, de 14-7-2000
(Informativos 29 e 31/2000), estabelece que os Estados e o Distrito Federal
não poderão exercer a autorização de instituir o piso salarial
em relação à remuneração dos servidores públicos
municipais.
OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO DEVEM SER CONSIDERADOS EM COMPLEMENTO
AO ITEM V DAS TABELAS DE SALÁRIO MÍNIMO QUE CONSTAM DO CALENDÁRIO
DAS OBRIGAÇÕES DE JANEIRO/2002, ENVIADO A TODOS OS ASSINANTES, JUNTAMENTE
COM O INFORMATIVO 50/2001.
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