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Trabalho e Previdência

Lei -RJ 3726/2001

04/06/2005 20:09:37

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LEI 3.726-RJ, DE 13-12-2001
(DO-RJ DE 14-12-2001)

TRABALHO
PISO SALARIAL – Estado do Rio de Janeiro

Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais em que menciona,
em todo o Estado do Rio de Janeiro, a vigorar a partir de 1-1-2002.
Revogação da Lei 3.512-RJ, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) – Para empregados domésticos; trabalhadores agropecuários e florestais; serventes; trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, condomínios, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; cumim e barboy; trabalhadores braçais não classificados sob outras epígrafes.
II – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) – Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores do serviço de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem.
III – R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas, pedreiras e condadores; pintores; cortadores, polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico e garçon.
IV – R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) – Para administradores, capatazes de exploração agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração; telefonistas, telegrafistas e barman.
V – R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários, datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; supervisores de compras e de vendas, compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre, contramestre, supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e maitre de hotel; ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial.
Art. 2º – São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 103 , de 14 de julho de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogada a Lei nº 3.512, de 21 de dezembro de 2000. (Anthony Garotinho)

ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 1º da Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 29 e 31/2000), estabelece que os Estados e o Distrito Federal não poderão exercer a autorização de instituir o piso salarial em relação à remuneração dos servidores públicos municipais.
OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO DEVEM SER CONSIDERADOS EM COMPLEMENTO AO ITEM V DAS TABELAS DE SALÁRIO MÍNIMO QUE CONSTAM DO CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DE JANEIRO/2002, ENVIADO A TODOS OS ASSINANTES, JUNTAMENTE COM O INFORMATIVO 50/2001.

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