Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.081 RFB, DE 4-11-2010
(DO-U DE 5-11-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Fixadas novas regras para concessão do regime especial de substituição
tributária do IPI
Este
ato disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento
e cassação do regime especial de substituição tributária
do IPI aplicável a contribuintes de qualquer segmento industrial. Foram
estabelecidas normas a serem observadas na emissão da Nota Fiscal de saída
do contribuinte substituído. Os contribuintes atualmente enquadrados no
regime de substituição tributária deverão solicitar novo
regime, tendo em vista que os atuais serão extintos no prazo de 180 dias
contados da data desta publicação. Ficam revogadas as disposições
previstas na Instrução Normativa 260 SRF, de 18-12-2002 (Informativo
52/2002 do Colecionador de IPI).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º
do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 26, no
inciso I do art. 27, no art. 42 e no inciso IX do art. 226 do Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina
os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação
de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o inciso II e o § 2º
do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e o art. 26 e o
inciso I do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa,
considera-se:
I contribuinte substituto, o estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído
com suspensão do IPI; e
II contribuinte substituído, o estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para
o contribuinte substituto.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art.
4º O requerimento para a concessão do regime será
apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:
I a descrição das operações envolvendo os contribuintes
substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e
respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com
benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
II os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações,
se diferente do previsto na legislação; e
III o Termo de Compromisso de substituição tributária,
firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo
constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º Do pedido deverá constar, ainda, a informação
de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas
condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso.
§ 2º Deverá ser apresentado um pedido para cada contribuinte
substituído.
§ 3º O pedido será formalizado mediante processo protocolizado
na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do requerente que o encaminhará à Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento
está corretamente instruído.
§ 4º Quando o regime envolver alteração na sistemática
de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido
deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade
Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do
contribuinte substituído.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o pedido
de alteração na sistemática de emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de
substituição tributária.
Art. 5º As informações apresentadas pelo
contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não
ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a
convalidação daquelas informações, principalmente quanto
à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes
aos produtos objeto do regime.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DO INDEFERIMENTO
Art. 6º Na análise do pedido verificar-se-á:
I a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o
contribuinte substituído e substituto, relativamente a impostos e contribuições
administrados pela RFB;
II se da concessão do regime resultarão racionalização
e simplificação das operações realizadas pelo requerente,
sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública;
III se os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte
substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos
tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero do
imposto ou destinados à exportação;
IV se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito
do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
V o cumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º do art.
4º; e
VI relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com
suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte
poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições,
de conformidade com a legislação do imposto.
§ 1º No caso de não atendimento do disposto nos incisos
I a VI, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes
do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.
§ 2º Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização,
proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
Art. 7º Deferido o pedido, será expedido Ato
Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime especial de substituição
tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União
(DOU), que deverá conter, no mínimo:
I a fundamentação legal da concessão;
II a indicação do número do processo;
III a identificação dos contribuintes substituído e substituto
que estejam abrangidos pelo regime especial;
IV o prazo da concessão;
V as operações em relação às quais haverá
substituição tributária com a indicação da utilização
dos produtos abrangidos pelo regime; e
VI o documentário fiscal a ser utilizado nas operações,
se diferente do previsto na legislação.
§ 1º Cópia reprográfica da página do DOU em
que for publicado o ADE deverá ser juntada ao processo correspondente.
§ 2º Será dada ciência da concessão do regime
especial aos contribuintes substituto e substituído.
Art. 8º Do indeferimento do pedido de regime especial
de substituição tributária não cabe recurso ou manifestação
de inconformidade.
Parágrafo único Os atos referentes aos despachos de indeferimento
não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO
Seção I
Da Alteração e do Cancelamento
Art.
9º O regime poderá ser alterado, de ofício ou
a pedido, ou ser cancelado a pedido.
§ 1º A alteração e o cancelamento do regime especial:
I poderão ser pleiteados pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte
substituído, e seguirão os trâmites do pedido original;
II deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento
inicial;
III serão efetuados por meio de ADE publicado no DOU; e
IV serão informados aos contribuintes substituto e substituído,
nos termos do parágrafo único do art. 8º.
§ 2º A solicitação de alteração deverá
ser acompanhada de novo Termo de Compromisso.
§ 3º A solicitação de cancelamento deverá ser
previamente comunicada pelo requerente à outra parte do Termo de Compromisso.
§ 4º Do indeferimento do pedido de alteração e da
alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação
de inconformidade.
Seção II
Da Cassação
Art.
10 A cassação do regime poderá ser aplicada na
hipótese em que:
I o contribuinte substituto não observar a correta destinação
dos produtos recebidos com suspensão do IPI de conformidade com o inciso
III do art. 6º;
II seja verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto
com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
III ocorra a inadimplência do contribuinte substituto relativamente
ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e
IV o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar
de atender ao disposto no inciso I do art. 6º após a concessão
do regime.
Parágrafo único O procedimento de cassação do regime
deverá observar o disposto nos incisos II a IV do art. 9º.
Art. 11 O servidor da RFB que verificar a ocorrência
das circunstâncias de que trata o art. 10 deverá comunicar o fato
à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte
substituído.
§ 1º A unidade da RFB que receber a comunicação a
que se refere o caput deste artigo deverá encaminhá-la à
SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem
esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.
§ 2º No caso do inciso IV do art. 10, o contribuinte substituído
ou o contribuinte substituto será intimado para que regularize a situação.
§ 3º O não atendimento à intimação ou a
não regularização no prazo eventualmente fixado, ou apresentação
de razões consideradas inconsistentes implicará a cassação
do regime especial.
Art. 12 A cassação do regime:
I aplica-se a partir da data:
a) da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput
do art. 10; ou
b) da publicação do ADE de cassação, no caso do inciso IV
do art. 10;
II implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocorrência dos
fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10:
a) pelo contribuinte substituto na hipótese dos incisos I e II do art.
10; e
b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese
do inciso III do art. 10.
§ 1º Da cassação do regime não cabe recurso
ou manifestação de inconformidade.
§ 2º O contribuinte cujo regime for cassado nos termos deste
artigo somente poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2 (dois)
anos, contados da data de publicação do ADE de cassação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13 Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído
deverá constar a expressão: Saída com suspensão do
IPI ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo
este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo Informações
Complementares.
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado
como crédito do imposto.
Art. 14 A autoridade competente para deferir o pedido
poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído
e substituto.
Art. 15 Caso os produtos sujeitos ao regime especial
sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de
qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte
substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 16 O processo de concessão do regime especial
de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado
enquanto válida a concessão.
Art. 17 O regime especial de substituição
tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro
de produtos de procedência estrangeira.
Art. 18 Os regimes especiais de substituição
tributária concedidos anteriormente à data de publicação
desta Instrução Normativa ficam extintos no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da referida data de publicação.
Parágrafo único No caso de interesse dos contribuintes substituto
e substituído, os regimes extintos nos termos do caput poderão
ser objeto de nova concessão, observadas as regras desta Instrução
Normativa.
Art. 19 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO ÚNICO
MINISTÉRIO DA
FAZENDA
SECRETARIA
DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL
TERMO DE COMPROMISSO
Regime Especial de Substituição Tributária
(Art. 35, inc. II e § 2º, da Lei nº 4.502, de 30/11/1964)
O
estabelecimento da empresa ______________________ inscrito no CNPJ sob o nº_______________________,
legalmente representado pelo Sr.(ª)________________________, CPF nº______________________,
neste ato denominado SUBSTITUTO, e o estabelecimento da empresa __________________________,
inscrito no CNPJ sob o nº________________, legalmente representado pelo
Sr. (ª) ____________________, CPF nº ______________, neste ato denominado
SUBSTITUÍDO, firmam entre si o presente Termo de Compromisso (TC), sobre
regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) a ser requerido pelo SUBSTITUÍDO perante à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula primeira Assume o SUBSTITUTO, com base no artigo 35, inciso
II e § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e na Instrução
Normativa RFB nº ______ de ____ de ___________ de 2010, a condição
de RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO relativamente ao IPI devido nas operações
realizadas com o SUBSTITUÍDO.
Cláusula segunda Os produtos abaixo discriminados sairão do
contribuinte substituto com suspensão do IPI com destino ao contribuinte
substituído. A responsabilidade aplica-se, exclusivamente, aos produtos
abaixo relacionados, os quais são remetidos pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO.
Descrição do Produto |
Código/Tipi |
Alíquota |
(Utilizar tantas linhas quantas forem necessárias) |
|
|
Cláusula terceira Os produtos constantes da cláusula segunda
serão recebidos pelo contribuinte substituto com suspensão do IPI
e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados
(no caso de substituto industrial) ou para revenda (no caso de substituto equiparado
a industrial):
Descrição do Produto |
Finalidade |
Código/Tipi |
Alíquota |
(Utilizar tantas linhas quantas forem necessárias) |
|
|
|
Cláusula quarta Aos produtos recebidos pelo SUBSTITUTO de que trata
este Termo de Compromisso é vedada qualquer outra destinação
que não seja a prevista na cláusula terceira.
Cláusula quinta O disposto no presente Termo de Compromisso não
desobriga o SUBSTITUTO e o SUBSTITUÍDO do cumprimento das demais obrigações
tributárias.
Cláusula sexta Qualquer modificação na legislação
tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Termo
de Compromisso, implicará, também, no que couber, sua alteração.
Cláusula sétima O presente Termo de Compromisso, assinado pelos
representantes do SUBSTITUTO e do SUBSTITUÍDO, deverá instruir o pedido
de concessão do referido regime especial de substituição tributária
a ser apresentado pelo SUBSTITUÍDO.
__________________ , ____ de _____________de_____ (Data: dia, mês e ano)
_______________________________________________________ |
_______________________________________________________ |
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