Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.082 RFB, DE 8-11-2010
(DO-U DE 9-11-2010)
CONTROLE ADUANEIRO
Ouro
Instituída a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores e-DMOV
O controle aduaneiro das operações de entrada e de saída de ouro
ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$
10.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, e de cheques ou de cheques de
viagem, efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições
autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas será processado
com base na Declaração Eletrônica de Movimentação Física
Internacional de Valores e-DMOV.
Na
formulação da e-DMOV, a ser prestada pela instituição autorizada
a operar em câmbio no país ou a realizar operações de importação
e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial e responsável
pela movimentação física de valores, dentre outras informações,
deve constar a via de transporte: aérea ou outras vias; o tipo da declaração:
indicação de entrada no país ou saída do país; o remetente,
caso não seja o próprio declarante ou o interveniente no exterior;
e a pessoa beneficiária destinatária dos valores, podendo ser o próprio
declarante ou o interveniente no exterior.
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