Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SEFIN, DE 1-11-2010
(DO-Fortaleza DE 29-10-2010)
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Eletrônica Município de Fortaleza
Estabelecidos procedimentos para a Escrituração Fiscal de Serviço
on-line
Os prestadores
e tomadores de serviços obrigados a declarar os serviços prestados
e tomados deverão registrá-los através do sistema de escrituração
fiscal on-line disponibilizado pela Secretaria de Finanças do Município
por meio do endereço eletrônico www.sefin.fortaleza.ce.gov.br, nos
termos do Decreto 12.704, de 5-10-2010 (Fascículo 44/2010). A obrigatoriedade
se aplica aos serviços prestados ou tomados desde 1-11-2010 e a escrituração
será feita mesmo que não tenha ocorrido movimento no estabelecimento
durante o mês, observados os prazos listados. Os serviços prestados
e tomados até 31-10-2010 deverão ser declarados por meio da Declaração
Digital de Serviços DDS. Foi revogada a Instrução Normativa
2 Sefin, de 30-9-2004 (Informativo 41/2004).
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), aprovado pelo Decreto
11.591 de 01 de março de 2004.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 270-E do Regulamento
do ISSQN.
Considerando o disposto no § 1º do art. 147 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Considerando, a necessidade de disciplinar o sistema de escrituração
fiscal de serviços. RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores e tomadores de serviços
obrigados a declarar os serviços prestados e tomados, nos termos do Regulamento
do ISSQN deverão registrá-los através do sistema de escrituração
fiscal on-line disponibilizado pela Secretaria de Finanças do Município
por meio do endereço eletrônico www.sefin.fortaleza.ce.gov.br.
§ 1º A obrigatoriedade de Escrituração Fiscal
on-line dar-se-á a partir do dia 01 de novembro de 2010.
§ 2º Os serviços prestados e tomados até o dia 31
de outubro de 2010 deverão ser declarados por meio da Declaração
Digital de Serviços (DDS).
Art. 2º A Escrituração fiscal on-line
destina-se:
I Ao registro mensal de todos os serviços prestados ou tomados;
II À identificação e apuração dos valores oferecidos
pelo declarante à tributação do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
III Ao cálculo do valor do ISSQN a recolher;
IV À informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados
e/ou extraviados.
Art. 3º A Escrituração deverá registrar:
I As informações cadastrais do declarante;
II Os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III Os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou
não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação
de serviços, sujeitos ou não à incidência do imposto, ainda
que não devido ao Município de Fortaleza;
IV A natureza, valor e mês de competência dos serviços
prestados ou tomados;
V O registro das deduções na base de cálculo admitidas
pela legislação do ISSQN;
VI O registro da inexistência de serviço prestado ou tomado
no período de referência da escrituração, se for o caso;
VII O registro do imposto próprio e do imposto retido na fonte;
VIII O registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
IX outras informações de interesse do Fisco Municipal.
Art. 4º O aplicativo da escrituração
fiscal on-line será acessado por meio de autenticação
eletrônica e disporá dos seguintes módulos:
I Módulo Geral do Prestador de Serviço;
II Módulo Geral do Tomador de Serviço;
III Módulo Geral de Serviços da Construção Civil;
IV Módulo de Instituições Financeiras;
V Módulo de Eventos;
VI Módulo de Órgãos Públicos;
VII Módulo de Cartórios.
Parágrafo único O aplicativo de que trata o caput deste
artigo terá, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I Escrituração dos serviços prestados;
II Escrituração dos serviços tomados;
III Encerramento da escrituração fiscal;
IV Verificação da situação fiscal;
V Atualização cadastral;
VI Emissão do Recibo de Retenção do ISSQN na Fonte;
VII Emissão do certificado de encerramento de escrituração
fiscal;
VIII Emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e do
ISSQN retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN
e padrão estabelecido através de convênio da Secretaria de Finanças
com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.
Art. 5º A escrituração será feita
mensalmente, com ou sem movimento, nos seguintes prazos:
I Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de
referência, para pessoas jurídicas ou equiparadas não compreendidas
nos demais incisos deste artigo;
II Até o último dia útil do mês subsequente para
as empresas de transporte coletivo de passageiros;
III Até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao período
de referência, para SINDIÔNIBUS.
§ 1º A escrituração será feita individualmente,
por estabelecimento.
§ 2º
O prazo estabelecido para o encerramento da escrituração, quando
coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à data estabelecida para entrega.
Art. 6º A escrituração fiscal on-line
poderá ser realizada através de importação de dados de sistema
próprio do contribuinte, conforme layout definido pela Secretaria
de Finanças.
Art. 7º A retificação da escrituração
fiscal após encerrado o prazo de trata o artigo 5º deste Decreto,
que implique em redução do valor do ISSQN a recolher, deverá
ser solicitada por meio de processo aberto junto à Secretaria de Finanças,
ficando sujeita a deferimento pela Administração Tributária.
§ 1º O processo de que trata o caput deste artigo deverá
ser instruído por:
I Requerimento de retificação da escrituração fiscal,
assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu procurador;
II Procuração, se for o caso;
III Contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo;
IV Documento de identificação do signatário;
V Documentos comprobatórios que justifiquem a redução
do ISSQN devido.
§ 2º A retificação de que trata o caput deste
artigo produzirá efeitos, inclusive para fins de restituição,
a partir da data de deferimento do pedido.
Art. 8º O Documento de Arrecadação Municipal
(DAM) relativo ao ISSQN será gerado através do sistema de escrituração
fiscal on-line.
Art. 9º A Secretaria de Finanças disponibilizará
manual de preenchimento dos módulos constantes do sistema de escrituração
dos serviços prestados e tomados, bem como da importação dos
dados de sistema próprio do contribuinte.
Art. 10 Fica revogada a Instrução Normativa
nº 02, de 30 de setembro de 2004.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor no dia 01 de novembro de 2010. (Alexandre Sobreira Cialdini Secretário
Municipal de Finanças)
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