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Goiás

Alteradas as normas para parcelamento de débito do ICMS

Instrução Normativa GSF 1012/2010

27/11/2010 18:04:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.012 GSF, DE 12-11-2010
(DO-GO DE 18-11-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Alteradas as normas para parcelamento de débito do ICMS
Este ato modifica a Instrução Normativa 909 GSF, de 24-7-2008 (Fascículo 32/2008), autorizando ao Superintendente de Administração Tributária a parcelar crédito tributário relativo à parte não financiada dos Programas Fomentar e Produzir.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte, Instrução Normativa:
Art. 1º – O art. 3º da Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 909 GSF
“Art. 3º – Fica vedado o parcelamento de crédito tributário:
I – de parte não litigiosa de remanescente de processo administrativo tributário que já tenha sido objeto de parcelamento integral e que se encontre na condição inativo;
..................................................................................................................................    
III – relativo à parte não financiada dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR;

IV – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.”

§ 2º – O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a parcelar crédito tributário relativo à parte não financiada dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.”

Art. 2º – O parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 909/08-GSF fica renumerado para § 1º.

Remissão COAD: Instrução Normativa 909 GSF
“Art. 3º –
....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – A vedação constante nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica ao sucessor legal.”

Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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