Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.012 GSF, DE 12-11-2010
(DO-GO DE 18-11-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Alteradas as normas para parcelamento de débito do ICMS
Este ato
modifica a Instrução Normativa 909 GSF, de 24-7-2008 (Fascículo
32/2008), autorizando ao Superintendente de Administração Tributária
a parcelar crédito tributário relativo à parte não financiada
dos Programas Fomentar e Produzir.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fulcro nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE , resolve baixar a seguinte, Instrução Normativa:
Art.
1º O art. 3º da Instrução Normativa nº
909/08-GSF, de 24 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 909 GSF
Art. 3º Fica vedado o parcelamento de crédito tributário:
I de parte não litigiosa de remanescente de processo administrativo tributário que já tenha sido objeto de parcelamento integral e que se encontre na condição inativo;
..................................................................................................................................
III relativo à parte não financiada dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR;
IV decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.
§ 2º O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a parcelar crédito tributário relativo à parte não financiada dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 909/08-GSF fica renumerado para § 1º.
Remissão COAD: Instrução Normativa 909 GSF
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único A vedação constante nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica ao sucessor legal.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior Secretário da Fazenda)
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