Trabalho e Previdência
PORTARIA
30 SIT-DDSS, DE 20-12-2001
(DO-U DE 27-12-2001)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras
de Construção, Demolição e Reparos
Modifica normas sobre condições e meio ambiente de trabalho na construção
civil e utilização de andaimes e plataformas de trabalho.
Altera o item 18.15 da NR-18, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U
de 6-7-78).
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe conferem
o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e o disposto no inciso
I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e ainda,
considerando o contido nas atas das XXI e XXII Reuniões Ordinárias
do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção (CPN), realizada nos dias
5 e 6 de junho e 18 e 19 de setembro de 2001 respectivamente, RESOLVEM:
Art. 1º Alterar a redação do item 18.15 Andaimes,
da Norma Regulamentadora 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção, que passa a vigorar como a seguir:
18.15. Andaimes e Plataformas de Trabalho
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.30.
Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de
apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado
e acompanhado por profissional legalmente habilitado.
18.15.30.1. Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação,
colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho
permitida.
18.15.30.2. A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos
devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica,
as especificações técnicas do fabricante.
18.15.30.3. Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante
todo o período de sua utilização, através de procedimentos
operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim.
18.15.31. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista,
ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em
estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação
do andaime suspenso.
18.15.32. A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por
meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência
equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante.
18.15.32.1. A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá
ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
18.15.32.1.1. Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda
ou beiral da edificação, essa deverá ser precedida de estudos
de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
18.15.32.1.2. A verificação estrutural e as especificações
técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda
ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização
dos serviços.
18.15.32.2. A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para
o interior da construção, deve ser adequadamente fixada, constando
essa especificação do projeto emitido.
18.15.32.3. É proibida a fixação de sistemas de sustentação
dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar.
18.15.32.4. Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma
de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos,
este deverá atender as seguintes especificações mínimas:
a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto);
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu
peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.33. É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para
sustentação dos andaimes suspensos.
18.15.34. Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado
na horizontal.
18.15.35. Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados
pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os
trabalhos.
18.15.35.1. Os usuários e o responsável pela verificação
deverão receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de
verificação diária.
18.15.36. Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes
suspensos devem:
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem
pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom
estado de limpeza e conservação.
18.15.37. Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação
na posição de trabalho.
18.15.38. É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de
andaimes suspensos.
18.15.39. É proibida a interligação de andaimes suspensos para
a circulação de pessoas ou execução de tarefas.
18.15.40. Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material
para uso imediato.
18.15.40.1. É proibida a utilização de andaimes suspensos para
transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços
em execução.
18.15.41. Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de
dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme
subitem 18.13.5.
18.15.41.1. O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o
guarda-corpo ao seu suporte.
18.15.42. Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar
os seguintes requisitos:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida
e na descida do andaime;
c) possuir segunda trava de segurança para catraca; e,
d) ser dotado da capa de proteção da catraca.
18.15.43. A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes
suspensos será de 0,65m (sessenta e cinco centímetros).
18.15.43.1. A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes
suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação, será
de 0,90m (noventa centímetros).
18.15.43.2. A plataforma de trabalho deve resistir em qualquer ponto, a uma
carga pontual de 200 Kgf (duzentos quilogramas-força).
18.15.43.3. Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento
máximo de 8,00m (oito metros).
18.15.44. Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação
é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço,
ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se
a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS
18.15.45.
Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada
a instalação dos seguintes dispositivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.
18.15.45.1. O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico
de emergência, que acionará automaticamente em caso de pane elétrica
de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando acionado,
permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior.
18.15.45.2. Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam
sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º
(quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho.
18.15.45.3. O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço.
PLATAFORMAS DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS
18.15.46.
As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em
pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar
as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem,
operação, manutenção, desmontagem e às inspeções
periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado.
18.15.47. Em caso de equipamento importado, os projetos, espeficações
técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção,
inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados for
profissional legalmente habilitado no País, atendendo o previsto nas normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
18.15.47.1. Os manuais de orientação do fabricante, em língua
portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras
ou frentes de trabalho.
18.15.47.2. A instalação, manutenção e inspeção
periódica nessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador
qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
18.15.47.3. O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado.
18.15.47.4. Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão
receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento
dos materiais na plataforma.
18.15.47.4.1. O responsável pela verificação diária das
condições de uso do equipamento deverá receber manual de procedimentos
para a rotina de verificação diária.
18.15.47.4.1.1. Os usuários deverão receber treinamento para a operação
dos equipamentos.
18.15.47.5. Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança
tipo pará-quedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente
do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas
por profissional legalmente habilitado.
18.15.47.6. O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas
estarem isoladas conforme as normas específicas da concessionária
local.
18.15.47.7. A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá
ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta quilogramas-força por
metro quadrado).
18.15.47.8. As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão
oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
18.15.47.9. São proibidas a improvisação na montagem de trechos
em balanço e a interligação de plataformas.
18.15.47.10. É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação
dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como a indicação
dos pontos que resistam a esses esforços.
18.15.47.11. A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente
sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores
dentro daquele espaço.
18.15.47.12. A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora
acionado automaticamente durante sua subida e descida.
18.15.47.13. A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada
de emergência.
18.15.47.14. O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança
que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não
podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.
18.15.47.15. No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências
que possam obstruir o seu livre deslocamento.
18.15.47.16. Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado
de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma
parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura
da mesma até sua base.
18.15.47.17. O último elemento superior da torre deverá ser cego,
não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que
os roletes permaneçam em contato com as guias.
18.15.47.18. Os elementos de fixação utilizados no travamento das
plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços
indicados em projeto.
18.15.47.19. O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá
obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas no
projeto.
18.15.47.19.1. A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura
desta for superior a 9m (nove metros).
18.15.47.20. A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento
deverá seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas
pelo fabricante.
18.15.47.21. No caso de utilização de plataforma com chassi móvel,
o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início
de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo
dessa forma durante seu uso e desmontagem.
18.15.47.22. Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas,
deverão atender o previsto no item 18.13.5 e observar as especificações
do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou
qualquer outro material flexível.
18.15.47.23. O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no
nivel da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado.
18.15.47.24. A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos
eletro-eletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.
18.15.47.25. É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries
ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores.
18.15.47.26. É proibida a utilização das plataformas de trabalho
para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços
em execução.
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA
18.15.48.
As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão
contínua.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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