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Trabalho e Previdência

Portaria SIT 30/2001

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 30 SIT-DDSS, DE 20-12-2001
(DO-U DE 27-12-2001)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO –

Obras de Construção, Demolição e Reparos
Modifica normas sobre condições e meio ambiente de trabalho na construção
civil e utilização de andaimes e plataformas de trabalho.
Altera o item 18.15 da NR-18, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e ainda, considerando o contido nas atas das XXI e XXII Reuniões Ordinárias do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (CPN), realizada nos dias 5 e 6 de junho e 18 e 19 de setembro de 2001 respectivamente, RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar a redação do item 18.15 – Andaimes, da Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, que passa a vigorar como a seguir:
18.15. Andaimes e Plataformas de Trabalho

ANDAIMES SUSPENSOS

18.15.30. Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.
18.15.30.1. Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida.
18.15.30.2. A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante.
18.15.30.3. Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim.
18.15.31. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
18.15.32. A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante.
18.15.32.1. A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
18.15.32.1.1. Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.15.32.1.2. A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos serviços.
18.15.32.2. A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido.
18.15.32.3. É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar.
18.15.32.4. Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas:
a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto);
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.33. É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.
18.15.34. Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal.
18.15.35. Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos.
18.15.35.1. Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.
18.15.36. Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
18.15.37. Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.
18.15.38. É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos.
18.15.39. É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.
18.15.40. Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato.
18.15.40.1. É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução.
18.15.41. Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5.
18.15.41.1. O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.
18.15.42. Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
c) possuir segunda trava de segurança para catraca; e,
d) ser dotado da capa de proteção da catraca.
18.15.43. A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos será de 0,65m (sessenta e cinco centímetros).
18.15.43.1. A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros).
18.15.43.2. A plataforma de trabalho deve resistir em qualquer ponto, a uma carga pontual de 200 Kgf (duzentos quilogramas-força).
18.15.43.3. Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00m (oito metros).
18.15.44. Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.

ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS

18.15.45. Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes dispositivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.
18.15.45.1. O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior.
18.15.45.2. Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho.
18.15.45.3. O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço.

PLATAFORMAS DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS

18.15.46. As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
18.15.47. Em caso de equipamento importado, os projetos, espeficações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados for profissional legalmente habilitado no País, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
18.15.47.1. Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.
18.15.47.2. A instalação, manutenção e inspeção periódica nessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
18.15.47.3. O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado.
18.15.47.4. Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.
18.15.47.4.1. O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.
18.15.47.4.1.1. Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos.
18.15.47.5. Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pará-quedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado.
18.15.47.6. O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas específicas da concessionária local.
18.15.47.7. A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta quilogramas-força por metro quadrado).
18.15.47.8. As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
18.15.47.9. São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.
18.15.47.10. É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.
18.15.47.11. A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.
18.15.47.12. A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida.
18.15.47.13. A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência.
18.15.47.14. O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.
18.15.47.15. No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento.
18.15.47.16. Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.
18.15.47.17. O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.
18.15.47.18. Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.
18.15.47.19. O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas no projeto.
18.15.47.19.1. A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9m (nove metros).
18.15.47.20. A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.
18.15.47.21. No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.
18.15.47.22. Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o previsto no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.
18.15.47.23. O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nivel da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado.
18.15.47.24. A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.
18.15.47.25. É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores.
18.15.47.26. É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.

PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA

18.15.48. As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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