Ceará
(DO-CE DE 22-11-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia
Divulgados os valores para cálculo do ICMS nas operações
com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros
derivados de farinha de trigo
O ICMS
relativo à substituição tributária será calculado tendo
como base os preços previstos neste ato, com efeitos a partir de 1-12-2010.
Foi revogada a Instrução Normativa 7 Sefaz, de 8-3-2010 (Fascículo
12/2010).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e nos
arts. 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005;
Considerando
a necessidade de estabelecer a harmonização da base de cálculo
do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos
à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato
COTEPE nº 34, de 5 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Ficam estabelecidos os valores mínimos, para efeito
de base de cálculo do ICMS por substituição tributária,
relativamente às operações subsequentes dos produtos abaixo discriminados,
com a inclusão do produto Macarrão Instantâneo no
item 01 da tabela abaixo:
PRODUTOS |
PREÇO DE REFERÊNCIA |
01. Massas Alimentícias: |
|
Granoduro |
R$ 5,50 |
Comum |
R$ 2,00 |
Sêmola |
R$ 2,40 |
Macarrão Instantâneo |
R$ 5,80 |
02. Biscoitos e Bolachas: |
|
Cream Cracker e Água e Sal |
R$ 3,00 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate |
R$ 4,20 |
Recheados |
R$ 5,20 |
Biscoitos Waffers |
R$ 7,00 |
Populares ensacados |
R$ 2,40 |
Com cobertura |
R$ 10,00 |
03. Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias |
R$ 6,00 |
Parágrafo único Os valores de referência a que se refere
o caput deste artigo somente prevalecerão como valores iniciais
para cálculo do ICMS devido por substituição tributária
quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art.
2º Sobre a base de cálculo definida no art. 2º
do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do art.
1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado
o percentual de agregação específico, constantes dos arts. 3º
e 15 do Decreto acima referido, considerando a Região na qual se localiza
o Estado do contribuinte remetente, e sobre o resultado, aplicar-se-á a
alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento
fiscal de aquisição e no conhecimento de transporte (frete), quando
este for de responsabilidade do adquirente.
Art.
3º Os demais produtos derivados da farinha de trigo não
estão alcançados pelo Regime de Substituição Tributária
aplicável aos produtos objeto desta Instrução Normativa.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 7, de
8 de março de 2010 (DOE/CE de 18-3-2010). (Lúcia de Fátima Calou
de Araújo Secretária Executiva da Fazenda)
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