Ceará
(DO-CE DE 22-11-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia
Divulgados os valores para cálculo do ICMS nas operações
com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros
derivados de farinha de trigo
O ICMS
relativo à substituição tributária será calculado tendo
como base os preços previstos neste ato, com efeitos a partir de 1-12-2010.
Foi revogada a Instrução Normativa 7 Sefaz, de 8-3-2010 (Fascículo
12/2010).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e nos
arts. 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005;
Considerando
a necessidade de estabelecer a harmonização da base de cálculo
do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos
à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato
COTEPE nº 34, de 5 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º – Ficam estabelecidos os valores mínimos, para efeito
de base de cálculo do ICMS por substituição tributária,
relativamente às operações subsequentes dos produtos abaixo discriminados,
com a inclusão do produto “Macarrão Instantâneo” no
item “01” da tabela abaixo:
PRODUTOS |
PREÇO DE REFERÊNCIA |
01. Massas Alimentícias: |
|
Granoduro |
R$ 5,50 |
Comum |
R$ 2,00 |
Sêmola |
R$ 2,40 |
Macarrão Instantâneo |
R$ 5,80 |
02. Biscoitos e Bolachas: |
|
Cream Cracker e Água e Sal |
R$ 3,00 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate |
R$ 4,20 |
Recheados |
R$ 5,20 |
Biscoitos Waffers |
R$ 7,00 |
Populares ensacados |
R$ 2,40 |
Com cobertura |
R$ 10,00 |
03. Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias |
R$ 6,00 |
Parágrafo único – Os valores de referência a que se refere
o caput deste artigo somente prevalecerão como valores iniciais
para cálculo do ICMS devido por substituição tributária
quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art.
2º – Sobre a base de cálculo definida no art. 2º
do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do art.
1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado
o percentual de agregação específico, constantes dos arts. 3º
e 15 do Decreto acima referido, considerando a Região na qual se localiza
o Estado do contribuinte remetente, e sobre o resultado, aplicar-se-á a
alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento
fiscal de aquisição e no conhecimento de transporte (frete), quando
este for de responsabilidade do adquirente.
Art.
3º – Os demais produtos derivados da farinha de trigo não
estão alcançados pelo Regime de Substituição Tributária
aplicável aos produtos objeto desta Instrução Normativa.
Art.
4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 7, de
8 de março de 2010 (DOE/CE de 18-3-2010). (Lúcia de Fátima Calou
de Araújo – Secretária Executiva da Fazenda)
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