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Goiás

Alteradas as regras do Cadastro de Contribuintes

Instrução Normativa GSF 1013/2010

04/12/2010 16:06:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.013 GSF, DE 19-11-2010
(DO-GO DE 24-11-2010)

CADASTRO
Alteração das Normas

Alteradas as regras do Cadastro de Contribuintes
Fica alterada a Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), para estabelecer que será considerado como prolongamento do estabelecimento fixo, o local de extração mineral vinculado a este, desde que ambos estejam localizados no mesmo município.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O art. 12 da Instrução Normativa nº 946/2009- GSF, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – .........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009 (Fascículo 18/2009)
“Art. 12 – Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.”
......................................................................................................................    
§ 3º – É considerado prolongamento do estabelecimento fixo:”

V – o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo, desde que ambos sejam localizados no mesmo município.
Art. 2º – Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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