Paraná
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.090 RFB, DE 29-11-2010
(DO-U DE 1-12-2010)
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Alteração das Normas
Alteradas as regras para aplicação do regime especial de entreposto
aduaneiro na importação
Fica alterada
a Instrução Normativa 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002 do
Colecionador de IPI), para permitir a admissão no regime especial de entreposto
aduaneiro de mercadoria importada com cobertura cambial, exceto quando destinada
à feira, congresso, mostra ou evento semelhante ou se o beneficiário
for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. Este
ato também estabelece outras regras a serem adotadas para o despacho aduaneiro
de mercadoria importada no regime.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto
no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art.
1º – Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF
nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17 – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 241 SRF/2002
“Art. 17 – A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:”
I – mercadoria cuja importação ou exportação esteja
proibida; e
II –
bem usado.
§ 2º
– Não será permitida a admissão no regime de mercadoria
importada com cobertura cambial quando:
I –
destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou
II –
o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre
armazenada.” (NR)
“Art.
38 – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 241 SRF/2002
“Art. 38 – O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:
I – consumo;
II – admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;
III – reexportação; ou
IV – exportação, na hipótese prevista no art. 30.”Esclarecimento COAD: O artigo 30 da Instrução Normativa 241 SRF/2002 estabelece que para fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais.
§ 1º – No caso de importação sem cobertura cambial,
o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação
das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário
no exterior.
..................................................................................................................................
§ 3º
– Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário
do regime poderá efetuar o despacho para consumo.
§ 4º
– Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas
no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas
antes de efetuada a destinação.
§ 5º
– Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho
para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.
§ 6º
– O importador deverá informar o número da declaração
de admissão no regime, no campo “Documento Vinculado” da adição,
na declaração de nacionalização de entreposto.” (NR)
Art.
2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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