Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.089 RFB, DE 30-11-2010
(DO-U DE 1-12-2010)
REPETRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Alteração das Normas
RFB disciplina regras para habilitação ao Repetro
Este ato
modifica a Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008 (Fascículo
20/2008), que fixou regras para aplicação do regime aduaneiro especial
de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural
(Repetro), para estabelecer que as empresas contratadas por empresas detentoras
de concessão ou autorização de pesquisa e lavra, poderão
ser habilitadas no regime com base no contrato de prestação de serviços,
desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento
a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art.
1º O arts. 5º e 17 da Instrução Normativa
RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 844 RFB/2008
Art. 5º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; e
II contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008, trata do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.
§ 8º Na hipótese prevista no § 9º do art. 17,
as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 1º poderão
ser habilitadas ao Repetro com base no contrato de prestação de serviços,
desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento
a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo.
(NR)
Art.
17 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 844/2008
Art. 17 A solicitação do regime será formulada mediante apresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
§ 9º Na hipótese de disponibilização de bem
pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação
de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de
admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento
operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária
ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que:
I
esteja vinculado à execução de contrato de prestação
de serviços, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º;
e
II
conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem.
§ 10
Para efeitos do disposto no § 9º, na hipótese de a cessão
do bem à empresa requerente do regime de admissão temporária
não estar prevista nos contratos a que se refere o inciso III do §
1º, o RCR deverá ser instruído, também, com cópia de
contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro
à interessada. (NR)
Art.
2º As habilitações ao Repetro, outorgadas com
base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução
Normativa, permanecem válidas até o termo final estabelecido para
a execução do respectivo contrato a que estão vinculadas.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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