Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.090 RFB, DE 29-11-2010
(DO-U DE 1-12-2010)
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Alteração das Normas
Alteradas as regras para aplicação do regime especial de entreposto
aduaneiro na importação
Fica alterada
a Instrução Normativa 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002 do
Colecionador de IPI), para permitir a admissão no regime especial de entreposto
aduaneiro de mercadoria importada com cobertura cambial, exceto quando destinada
à feira, congresso, mostra ou evento semelhante ou se o beneficiário
for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. Este
ato também estabelece outras regras a serem adotadas para o despacho aduaneiro
de mercadoria importada no regime.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto
no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF
nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
17 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 241 SRF/2002
Art. 17 A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:
I mercadoria cuja importação ou exportação esteja
proibida; e
II
bem usado.
§ 2º
Não será permitida a admissão no regime de mercadoria
importada com cobertura cambial quando:
I
destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou
II
o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre
armazenada. (NR)
Art.
38 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 241 SRF/2002
Art. 38 O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:
I consumo;
II admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;
III reexportação; ou
IV exportação, na hipótese prevista no art. 30.Esclarecimento COAD: O artigo 30 da Instrução Normativa 241 SRF/2002 estabelece que para fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais.
§ 1º No caso de importação sem cobertura cambial,
o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação
das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário
no exterior.
..................................................................................................................................
§ 3º
Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário
do regime poderá efetuar o despacho para consumo.
§ 4º
Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas
no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas
antes de efetuada a destinação.
§ 5º
Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho
para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.
§ 6º
O importador deverá informar o número da declaração
de admissão no regime, no campo Documento Vinculado da adição,
na declaração de nacionalização de entreposto. (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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