Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.094 RFB, DE 6-12-2010
(DO-U DE 7-12-2010)
SUSPENSÃO
Remessa com o Fim Específico de Exportação
RFB disciplina suspensão do IPI de produtos destinados à exportação
Através
deste ato foram disciplinados os procedimentos de suspensão do IPI na exportação
de produtos por intermédio de empresa comercial exportadora e remetidos
a locais onde se processe o despacho aduaneiro.
Foi revogada a Instrução Normativa 1.068 RFB, de 24-8-2010 (Portal
COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos
I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos
incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do
art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina
os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
na exportação de mercadorias.
Art. 2º Os produtos destinados à exportação
poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
I adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico
de exportação; e
II remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe
o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações
de:
I exportação de mercadorias para o exterior; e
II vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico
de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem
da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II embarque de exportação ou para depósito em entreposto
sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de
ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Parágrafo único O depósito de que trata o inciso II deverá
observar as condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 5º No caso dos arts. 2º e 3º, somente
será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou
o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde
se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese
do inciso II do art. 4º, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário
de exportação.
§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação
estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte,
no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais
ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado
interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento,
inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput.
§ 3º No caso de impossibilidade de realização das
operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento
nos locais referidos no caput por motivo que não possa ser atribuído
à ECE ou ao estabelecimento industrial, o tilular da unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local das operações
poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo
estabelecimento industrial.
Art. 6º No caso das remessas de que trata o art.
4º, o descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança dos
impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das
penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos
e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único Aplica-se a pena de perdimento aos produtos
do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por
descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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