Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 47 SEFAZ, DE 25-11-2010
(DO-CE DE 1-12-2010)
CADASTRO
Produtor Rural
Disciplinados os procedimentos para inscrição de produtor rural
no Cadastro Geral da Fazenda na condição de pessoa física
Através
desta Instrução Normativa, o Secretário de Fazenda estabeleceu
os procedimentos a serem adotados para que as pessoas físicas, que se dediquem
à atividade econômica de agropecuária e que pretendam realizar
operações relativas à circulação de mercadorias, se
inscrevam no Cadastro Geral da Fazenda. Dentre as determinações, foi
disposto que a inscrição será requerida no site da Sefaz-CE,
ficando, em determinados casos,
dispensada a apresentação da inscrição no CNPJ e na Junta
Comercial do Ceará (Jucec).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de disciplinar procedimento de que trata
o Decreto nº 30.241, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre a inscrição
de produtor rural, pessoa física, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; considerando a necessidade de
adequação do CGF à realidade das atividades exercidas por produtores
rurais deste Estado, RESOLVE:
Art. 1º A inscrição de produtor rural,
na condição de pessoa física, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, far-se-á em conformidade
com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtores rurais que se dediquem às
atividades agropecuárias ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação
de inscrição no CNPJ e na Junta Comercial do Ceará (JUCEC), desde
que:
I sua receita bruta anual não ultrapasse o limite máximo nacional
estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II a área produtiva não ultrapasse o limite de 500 ha, nos
termos da alínea b do § 3º do art.10 da Lei Federal nº 9.393,
de 19 de dezembro de 1996.
Esclarecimento COAD: A alínea b do § 3º do artigo 10 da Lei Federal 9.393/96 refere-se a imóveis com área inferior a 500 ha, localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica às seguintes atividades econômicas, conforme suas respectivas
CNAEs-Fiscais:
I 0155-5/01 (Criação de frangos para corte);
II 0155-5/02 (Produção de pintos de um dia);
III 0321-3/02 (Criação de camarões em água salgada
ou salobra).
Art. 3º Para o efeito do disposto nesta Instrução
Normativa, será considerado produtor rural a pessoa física ou natural
que exerça as atividades agrícolas e pecuárias de que tratam
os arts. 58 a 71 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Regulamento do Imposto de Renda.
Parágrafo único Para fins desta Instrução Normativa,
não serão consideradas como atividades rurais:
I a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas
em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais,
fabricação de vinho com uvas ou frutas;
II a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra
e venda de rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural
em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento,
ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos;
III o beneficiamento ou a industrialização de pescado in
natura;
Art. 4º A inscrição no CGF deverá
ser requerida pelo interessado por meio da rede mundial de computadores (internet),
no site da SEFAZCE, no endereço www.sefaz.ce.gov.br.
§ 1º Após inserção dos dados requeridos na solicitação
de cadastro, via internet, deverá o produtor rural entregar, preferencialmente,
na repartição de seu domicílio fiscal, os seguintes documentos:
I cópia do documento de identidade e do comprovante de residência
do titular;
II cópia do documento do imóvel onde o produtor exerce sua
atividade rural e da inscrição do imóvel no Cadastro de Imóveis
Rurais da Receita Federal do Brasil (CAFIR).
§ 2º Na hipótese de a inscrição ser efetivada
por procuração, além dos documentos mencionados nos incisos I
e II do § 1º deste artigo, deverão ser anexadas cópias do
respectivo instrumento e do documento de identidade do mandatário.
Art. 5º Para fins de comprovação do domínio
útil do imóvel, o produtor rural poderá utilizar um dos seguintes
documentos:
I escritura de compra e venda, registrada em cartório;
II compromisso de compra e venda, registrado em cartório;
III contrato de usufruto;
IV contrato de parceria rural;
V formal de partilha;
VI carta de arrematação;
VII carta de adjudicação;
VIII sentença declaratória de usucapião;
IX carta de aforamento ou enfiteuse;
X contrato de arrendamento ou de locação;
XI escritura ou contrato de cessão de uso;
XII título de aforamento;
XIII título provisório ou definitivo;
XIV título de domínio ou concessão de uso;
XV título de ocupação colonial;
XVI título de doação;
XVII documento expedido por órgão público federal, estadual
ou municipal, que reconheça a condição de posseiro do imóvel;
XVIII documento expedido por órgão público federal, estadual
ou municipal, atribuindo a condição de proprietário do imóvel.
Art. 6º Além do cumprimento das obrigações
tributárias de natureza principal, relativas ao ICMS, quando for o caso,
ficam os produtores rurais obrigados, relativamente às obrigações
acessórias:
I a entregar, anualmente, até o dia 30 de abril, a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), instituída pelo
Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005, referente ao exercício
fiscal anterior, conforme modelo específico;
II a entregar, quando exigido pelo Fisco, o livro Caixa, conforme aplicativo
disponível no sítio da Receita Federal do Brasil ou em livro Caixa
papel;
III a emitir nota fiscal de produtor rural, nos termos dos arts. 184
a 186 do Decreto nº 24.569/97 (Regulamento do ICMS/CE) e do art. 8º
do Decreto nº 30.241/2010, nos casos obrigados pela legislação.
Esclarecimento COAD: Os artigos 184 a 186 do Decreto 24.569/97 especificam o momento em que a nota fiscal de produtor rural será emitida, bem como os dados e a quantidade de vias que a nota deverá ter.
Esclarecimento COAD: O artigo 8º do Decreto 30.241/2010 estabelece que, além das exigências previstas na legislação do ICMS, na Nota Fiscal de Produtor deverá vir grafada tipograficamente, no campo Informações Complementares, o endereço de todos os seus imóveis rurais, situados no estado do Ceará, o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI e o número de inscrição do imóvel rural na Receita Federal NIRF, devidamente cadastrado no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR.
Art. 7º A autorização para impressão da nota fiscal de produtor rural, referida no inciso III do art. 6º desta Instrução Normativa, deverá ser solicitada junto à Secretaria da Fazenda, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos dos arts. 146 a 152 do Regulamento do ICMS/CE, no que for aplicável.
Esclarecimento COAD: Os artigos 146 a 152 do Regulamento do ICMS/CE estabelecem os procedimentos aplicáveis na solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 8º Para operacionalização das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, deverão ser observados os dispositivos constantes da Instrução Normativa nº 3, de 18 de março de 1993, no que for compatível.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 3 SF/93 aprova o modelo do formulário AIDF Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e estabelece as normas a serem observadas na sua utilização.
Art.
9º Além das situações de inaptidão
discriminadas no Regulamento do ICMS/CE, relativamente aos demais contribuintes
do imposto, deverá o produtor rural ter sua situação cadastral
considerada inapta quando comercializar insumos adquiridos para o desenvolvimento
de suas atividades.
Parágrafo único O produtor rural que tiver sua situação
cadastral considerada inapta, nos termos previstos no caput deste artigo,
poderá dirigir-se à repartição de seu domicílio fiscal
para fins de regularizar suas pendências.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário
da Fazenda, Respondendo)
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