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Alterada IN que estabelece os procedimentos para inscrição, alteração e baixa no CNPJ

Instrução Normativa RFB 1097/2010

18/12/2010 23:30:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.097 RFB, DE 13-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)

CNPJ
Normas

Alterada IN que estabelece os procedimentos para inscrição, alteração e baixa no CNPJ

=> Entre as alterações destacamos:
– não será mais permitida a unificação de inscrição do estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa, localizadas no mesmo município;
– criadas novas hipóteses de indeferimento do pedido de baixa, de enquadramento da inscrição na situação suspensa, e de atos cadastrais que são privativos do estabelecimento matriz; e
– alterada a relação das unidades cadastradoras perante o CNPJ, tendo em vista mudanças feitas no Regimento Interno da RFB.
Ficam alterados os artigos 7º, 9º, 13, 22, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 38, 40, 41 e 51, e os Anexos III, IV, V, VI e VIII, todos da Instrução Normativa 1.005 RFB, de 8-2-2010 (Fascículo 06/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 7º, 9º, 13, 22, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 38, 40, 41 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
Parágrafo único – ........................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 7º – Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único – São unidades cadastradoras:”

I – no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e
h) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – Os titulares das IRF e das ALF terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese do inciso II do artigo 28, e de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do artigo 39." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 28 – Poderá ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:
....................................................................................................................    
II – inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do
caput do art. 38;
....................................................................................................................    
Art. 38 – A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
I – domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
II – solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
....................................................................................................................    
Art. 39 – Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
I – omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;
II – não localizada: a que não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ; ou
III – que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.”

Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 11 da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 estabelece que são também obrigados a se inscrever no CNPJ pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, no País:
a) possuam: imóveis; veículos; embarcações; aeronaves; participações societárias; contas-correntes bancárias; aplicações no mercado financeiro; aplicações no mercado de capitais; bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias; e financiamentos;
b) pratiquem: importação financiada; arrendamento mercantil externo (leasing); arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações; importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; empréstimos em moeda concedidos a residentes no País; investimentos; e outras operações estabelecidas pela Cocad.

“Art. 13 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 13 – É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:”

I – a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II – o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 22 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao deferimento ou ao encerramento da recuperação judicial, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária." (NR)
“Art. 27 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – .........................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“§ 3º – Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:”

I – com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
II – .............................................................................................................................  

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“II – omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:”

f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
..................................................................................................................................    
IV – sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
V – que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB; e
VI – que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 29 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 29 – Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará sua intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
....................................................................................................................    
§ 2º – Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.”

§ 3º – O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º." (NR)
“Art. 30 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 30 – Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.
§ 1º – O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.”


Esclarecimento COAD: O artigo 9º da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 dispõe sobre a competência das Unidades cadastradoras perante o CNPJ.

§ 2º – Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou do titular da ALF ou IRF, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
..................................................................................................................................    
§ 4º – O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou pelo titular da ALF ou IRF, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ." (NR)
“Art. 31 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 31 – Na hipótese de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.”

Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 28 da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 estabelece que poderá ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da entidade inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 exercícios subsequentes, exceto na hipótese da entidade ser declarada inapta por não efetuar a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
“Art. 32 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 32 – Constatada a hipótese prevista no inciso IV do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.”

Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 28 da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 estabelece que poderá ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da entidade com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
“Art. 34 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 34 – São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:”

X – intervenção;
XI – recuperação judicial;
XII – abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
XIII – incorporação;
XIV – fusão;
XV – cisão total;
XVI – cisão parcial;
XVII – indicação, substituição, exclusão e renúncia de preposto;
XVIII – inscrição de filiais;
XIX – inclusão e alteração de capital social; e
XX – indicação de matriz." (NR)
“Art. 38 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
V – apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, conforme definido no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;
VI – interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação;
VII – não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA; ou
VIII – tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 40 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 40 – Na hipótese de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos de que trata o inciso I do art. 39, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas.”

§ 2º – O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
“Art. 41 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 41 – A pessoa jurídica não localizada de que trata o inciso II do art. 39 será assim considerada quando:
I – não tenha confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
II – não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ.”

§ 2º – O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 51 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
“Art. 51 – A Cocad poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:”

I – ..............................................................................................................................    
II – estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;
III – disciplinar a baixa de ofício; e
IV – declarar a nulidade de ato praticado perante o CNPJ, nos moldes do artigo 35." (NR)
Art. 2º – Os Anexos III, IV, V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e Administradores

Código

Descrição

Quadro de Sócios e Administradores

Código da Qualificação

201-1

Empresa Pública

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente

08, 10 ou 16

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente

05, 08, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente

05, 08, 10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63

207- 0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria

22, 29, 30, 38, 49 ou 63

208-9

Sociedade Empresária em Comandita Simples

Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria

05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63

209-7

Sociedade Empresária em Comandita por Ações

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

212-7

Sociedade em Conta de Participação

Sócio Ostensivo/Cotas em Tesouraria

31 ou 63

214-3

Cooperativa

Diretor/Presidente

10 ou 16

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20 ou 37

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 21 ou 37

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Sócio com Capital/Sócio sem Capital/Cotas em Tesouraria

05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63

225-9

Sociedade Simples em Nome Coletivo

Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria

22, 29, 30, 38, 49 ou 63

226-7

Sociedade Simples em Comandita Simples

Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria

05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63

229-1

Consórcio Simples

Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20, 37

306-9

Fundação Privada

Administrador/Diretor/Presidente/Fundador

05, 10, 16 ou 54

322-0

Organização Religiosa

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

399-9

Associação Privada

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

    ” (NR)

“ANEXO IV
Tabela de Documentos e Informações
Eventos de Inscrição

Documentação Necessária:
1. Inscrição de Matriz
1.1 – Documentos que devem ser preenchidos e apresentados na unidade cadastradora, para todos os eventos, exceto para inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior – exclusiva para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais:
a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD – download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do Aplicativo de Coleta Web. A FCPJ deverá ser acompanhada do QSA (no caso de sociedades);
b) Os documentos, abaixo relacionados, deverão ser encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;
b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante;
OBSERVAÇÃO: Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica/RFB) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção “Consulta Situação do Pedido”. Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.
b.3) Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor público. Se a procuração consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência desse documento;
b.4) No caso de administrador não sócio, cópia autenticada do ato que confere poderes de administração registrado no órgão competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo, a apresentação deste supre a exigência desse documento;
b.5) Cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo.

Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicáveis aos eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição de embaixada/consulado/ representações do governo no exterior), 106 (Inscrição de missões diplomáticas/repartições consulares/representações de órgãos internacionais), 107 (Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110 (inscrição de produtor rural – primeiro estabelecimento).

Natureza Jurídica

Data do evento

Ato de criação/constitutivo/deliberativo

1.1.1

Órgão público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação pública: NJ 101-5 a 118-0
Obs: Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são considerados autarquias.

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente, ou ato administrativo, ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício, resolução, despacho etc.) contendo dados necessários à inscrição, inclusive identificação do administrador.

1.1.2

Embaixada, Missão, Delegação Permanente, Consulado e unidade específica do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5

Data da criação constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação.

1.1.3

Comissão Polinacional: NJ 119-8

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos, sem necessidade de registro.
Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Comissão.

1.1.4

Fundo Público – previstos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17-3-64: NJ 120-1

Data inicial de vigência do ato.

Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso.
Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo.

1.1.5

Associação Pública (consórcio público) – Lei nº 11.107/2005: NJ 121-0

Data inicial de vigência do ato legal de criação.

Ato legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos, publicada no Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso.
Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Associação.

1.1.6

Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4; e NJ 201-1 (se Empresa Pública constituída na forma de S/A)

Data do registro da Ata de Assembleia de Constituição.

Ata da Assembleia Geral de Constituição e Estatuto registrados na JC.

1.1.7

Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2
Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0
Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9

Data do registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

1.1.8

Microempreendedor Individual – MEI: NJ 213-5

Data da inscrição no CNPJ

Formulário “Requerimento de Empresário – MEI” gerado por aplicativo próprio.

1.1.9

Empresário (Individual): NJ 213-5

Data do registro do requerimento de empresário.

Formulário “Requerimento de Empresário” registrado na JC.

1.1.10

Sociedade Cooperativa: NJ 214-3

Data do registro da Ata de Assembleia Geral dos fundadores.

Ata da Assembleia Geral dos fundadores ou Escritura Pública e Estatuto, exceto se transcrito na Ata ou Escritura Pública.
Obs: Todos os documentos registrados na JC.

1.1.11

Consórcio de sociedades – artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976: NJ 215-1

Data do registro do contrato.

Contrato de consórcio registrado na JC.

1.1.12

Grupo de Sociedades: NJ 216-0

Data de registro da Convenção.

Convenção de Grupo registrado na JC.

1.1.13

Estabelecimento, no Brasil, de entidade estrangeira: NJ 217-8, 219-4 e 320-4
Obs: a primeira filial, no Brasil, de entidade estrangeira é inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais.

Data do registro do contrato ou estatuto.

Ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil;
Inteiro teor do contrato ou do estatuto e Ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da entidade.
Obs. Todos os documentos registrados no órgão competente (JC ou CRCPJ) e, se for o caso, traduzidos por tradutor público juramentado.

1.1.14

Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2
Obs: Se houver registro no Banco Central, a inscrição é automática, não havendo necessidade de envio de documentação para a Receita Federal.

Data de transmissão da FCPJ.

Ato de constituição ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil.
Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular.

1.1.15

Clube de investimento: NJ 222-4

Data do registro no CTD.

Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD.

1.1.16

Fundo de investimento: NJ 222-4

Data do registro do documento deliberativo.

Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em CTD.

1.1.17

Sociedade Simples Pura: NJ 223-2, exceto de advogados; Sociedade Simples LTDA: NJ 224-0
Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9
Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7

Data do registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

1.1.18

Sociedade Simples Pura – advogados: NJ 223-2

Data do registro na OAB.

Contrato social registrado na OAB.

1.1.19

Empresa Binacional: NJ 227-5
Obs.Esta Natureza Jurídica compreende:
– Binacional Itaipu;
– Alcântara Cyclone Space.

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato Internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e outro país, para fins diversos, sem necessidade de registro.

1.1.20

Consórcio de empregadores (rural) artigo 25-A, Lei nº 8.212/91: NJ 228-3

Data do registro do contrato.

Contrato realizado entre os empregadores registrado no CTD.
Documento que comprove quem é pessoa física responsável pelo Consórcio, registrado no CTD.

1.1.21

Consórcio Simples – artigo 56, LC 123/2006: NJ 229-1

Data do registro do contrato.

Ato registrado na JC.

1.1.22

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular, ou
Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição.

1.1.23

Fundação Privada: NJ 306-9
Esta Natureza Jurídica compreende também:
ONG, OS e Oscip (quando assumirem a natureza jurídica de fundação de direito privado)

Data de registro do estatuto no CRCPJ.

Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.

1.1.24

Serviço Social Autônomo: NJ 307-7

Data do registro do estatuto no CRCPJ.

Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.

1.1.25

Condomínio Edilício: NJ 308-5

Data do registro da convenção ou data do registro da Assembleia Geral que deliberou sobre o CNPJ.

Convenção condominial registrada no CRI e Ata da Assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, Ata da Assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ e Ata da Assembleia que deliberou sobre a eleição do síndico, registradas no CTD, ou Certidão do CRI contendo as informações necessárias à inscrição, e Ata da Assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD.
Quando se tratar de condomínio relativo ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, da Caixa Econômica Federal – CEF, convenção condominial e ato de designação do síndico registrado em CTD.

1.1.26

Comissão de Conciliação Prévia – CCP intersindical: NJ 310-7

Data do registro da convenção.

Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

1.1.27

Comissão de Conciliação Prévia – CCP Sindicato e empresa: NJ 310-7

Data do registro do acordo.

Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT.

1.1.28

Comissão de Conciliação Prévia – CCP Empresa: NJ 310-7

Data do registro no CTD.

Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia – CCP, registrado no CTD.

1.1.29

Entidade de Mediação e Arbitragem (se constituída como Associação – sem fins lucrativos): NJ 311-5

Data do registro da ata de Assembleia de constituição.

Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de constituição registrada no CTD.

1.1.30

Partido Político – Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3

Comissão Provisória – data de registro do estatuto;
Diretório – data do registro da ata de reunião do diretório.

Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ.

Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD.

1.1.31

Partido Político – Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3

Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido.

Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc.) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição.

1.1.32

Entidade Sindical – Patronal ou de Trabalhadores: NJ 313-1

Data do registro do estatuto.

Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU; e Ata da Assembleia que designou o presidente, registrada no CTD.

1.1.33

Organização Religiosa: NJ 322-0

Data do registro do Estatuto.

Estatuto registrado no CRCPJ e ata de Assembleia que designou os dirigentes (Administrador/Diretor/Presidente), registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.

1.1.34

Organização Religiosa (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses da Igreja Católica Apostólica Romana): NJ 322-0
Obs: a paróquia poderá solicitar inscrição na condição de matriz ou de filial.

Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal.

Paróquias – decreto ou declaração do bispo diocesano ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato de designação do pároco registrado no CTD.
Dioceses – Bula Papal em latim ou decreto do bispo registrado no CRCPJ ou CTD, contendo as informações necessárias à inscrição.

1.1.35

Comunidade Indígena: NJ 323-9

Data do pedido.

Certidão fornecida pela Funai, contendo o nome da comunidade, endereço e a pessoa física responsável.

1.1.36

Fundo Privado: NJ 324-7

Data inicial de vigência do ato de criação.

Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso.
Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo.

1.1.37

Associação Privada: NJ 399-9
(inclusive Organizações Indígenas quando se revestirem da natureza jurídica de associação de direito privado).

Data do registro da ata de Assembleia de constituição.

Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.

1.1.38

Empresa Individual Imobiliária – Incorporação imobiliária ou loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99, art.151):
NJ 401-4

Data do arquivamento da documentação do empreendimento.

Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento.

1.1.39

Empresa Individual Imobiliária – Incorporação ou loteamento sem registro (RIR/99, artigo 152): NJ 401-4

Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno.

Escritura ou outro documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva.

1.1.40

Empresa Individual Imobiliária – Desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais (RIR/99, artigo 153): NJ 401-4

Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento.

Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural.

1.1.41

Produtor rural – Pessoa Física sem registro – Evento 110 – primeiro estabelecimento: NJ 408-0

Data informada na FCPJ.

Não há.

1.1.42

Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7

Data da criação constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (Diplomata, Cônsul ou Representante) e, se conhecida, a data de criação da representação.

1.2. O Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior (exclusivo para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais), será praticado pela CVM para fundo de investimento constituído no exterior e pessoa jurídica domiciliada no exterior que possuam no Brasil aplicação no mercado financeiro e/ou mercado de capitais.
Documentos que a instituição financeira representante manterá sob guarda:
a) contrato de representação de investidor no Brasil;
b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de investimento no Brasil;
c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.
OBSERVAÇÃO: Data de evento = data da solicitação do pedido de inscrição.
2. Inscrição de Filial
Documentação necessária:
2.1. Para os eventos 102 (Inscrição dos demais estabelecimentos) e 103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no exterior):
a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD – download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do Aplicativo de Coleta Web.
b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante;
b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura da filial, registrado no órgão competente.
OBSERVAÇÕES:
1. Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será exigida averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade com o artigo 1.000 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
2. Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação do órgão local de serviço social autônomo para a condição de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição;
3. Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica/RFB) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção “Consulta Situação do Pedido”. Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.
2.2. Para o evento 109 (Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação)
DBE, FCPJ e cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
2.3. Para o evento 111 (Inscrição de Produtor Rural – demais estabelecimentos).
Apenas FCPJ.
2.4. No caso de inscrição por motivos de incorporação, fusão e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação da incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida sobre a operação, respectivamente.

Eventos de Alteração
Documentação Necessária:

a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD – download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do Aplicativo de Coleta Web;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal:
b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;
b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante;
b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida.
OBSERVAÇÃO: No caso de alteração por motivo de cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação da cindida sobre a operação.

Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais

As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica, código de atividades econômicas (CNAE), endereço, CPF do responsável, quadro de sócios e administradores e capital social exigem apresentação de documentação comprobatória registrada no órgão competente.
A documentação hábil para comprovação da alteração pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para o ato constitutivo.

Natureza Jurídica

Data do Evento

Ato Constitutivo/Alterador

3.1

Órgão Público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação Pública: NJ 101-5 a 118-0

Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação.

Regra Geral: ato legal de alteração ou solicitação do órgão (ofício, resolução, despacho etc.), contendo as informações sobre a alteração dos dados cadastrais.
Regras específicas:
1. alteração de NJ – ato legal publicado em Diário Oficial (DO);
2. alteração de administrador – ato de nomeação ou de posse publicado no DO ou, em se tratando do âmbito municipal, Ofício/Decreto da autoridade competente informando a mudança do responsável;
3. alteração de endereço – ato administrativo publicado em DO ou ofício/decreto da autoridade competente contendo o novo endereço.

3.2

Embaixada, missão, delegação permanente, Consulado, etc., do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5

Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma.

Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida.

3.3

Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4

Data do registro da ata de Assembleia ou do estatuto.

Ata da Assembleia e/ou alteração estatutária registrada na JC.

3.4

Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2

Data do registro da alteração contratual

Alteração contratual registrada na JC.

3.5

Pessoa Jurídica domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2

Data de transmissão da FCPJ

Regra geral: ato de alteração ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil.
Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular.
Exceção: no caso de alteração de pessoa física responsável, deverá ser apresentada apenas a procuração acima citada.

3.6

Empresário (individual): NJ 213-5

Data do registro do requerimento de alteração.

Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC.

3.7

Sociedade Cooperativa: NJ 214-3

Data do registro da alteração.

Ato alterador registrado na JC.

3.8

Sociedade Simples Pura, exceto advogados: NJ 223-2

Data do registro da alteração.

Alteração contratual registrada no CRCPJ.

3.9

Sociedade Simples Pura – advogados: NJ 223-2

Data do registro da alteração.

Alteração contratual registrada na OAB.

3.10

Serviço Notarial e Registral: NJ 303-4

Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão.

Ato legal que contém a alteração, ou certidão, ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração.

3.11

Fundação privada: NJ 306-9

Data do registro da alteração.

Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD.

3.12

Condomínio Edilício: NJ 308-5

Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da Ata da Assembleia.

Alteração da convenção condominial registrada no CRI, ou certidão desta entidade comprovando a alteração, ou ata de Assembleia registrada no CTD.

3.13

Partido Político – Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3

Comissão Provisória – data do registro da alteração estatutária;
Diretório – data do registro da ata de reunião do diretório.

Comissão Provisória – alteração estatutária registrada no CRCPJ de Brasília;
Diretório – ata de reunião do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TSE contendo a alteração pretendida.

3.14

Partido Político – Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3

Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido, ou a data contida na certidão.

Resolução do órgão interno do partido registrada no CTD, ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração pretendida.
No caso de alteração do responsável, ato que designou o novo presidente registrada no CTD, ou certidão do TRE ou Juízo Eleitoral.

3.15

Entidade Sindical: NJ 313-1

Data do registro da alteração estatutária, ou da publicação da certidão no DOU, ou do registro da Ata da Assembleia, conforme o caso.

Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU.

No caso de alteração do responsável poderá ser aceita Ata da Assembleia que designou o presidente registrada no CTD.

3.16

Associação Privada: NJ 399-9

Data do registro da alteração estatutária ou da Ata da Assembleia

Alteração estatutária ou Ata da Assembleia registrada no CRCPJ.

3.17

Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7

Data da alteração constante da declaração

Declaração do MRE contendo a alteração pretendida.

OBSERVAÇÕES:
1. Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico, com mudança do órgão de registro (Ex: de sociedade simples para empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
a) do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração ou, ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição para outro órgão de registro;
b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência para o novo órgão de registro.
A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão. Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.
2. No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser apresentado poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável na condição de sócio administrador.

Eventos de Baixa
Documentação Necessária

a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);
b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso;
b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo.

Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica

Natureza Jurídica/Situação

Data de Evento

Ato de Extinção

4.1

Empresário

Data do registro do requerimento.

Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado.

4.2

Sociedade Empresária Limitada

Data do registro do distrato.

Distrato social registrado na JC.

4.3

Sociedade Anônima (S/A)

Data do registro do ato de extinção.

Ata da Assembleia Geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC.

4.4

Associações em geral

Data do registro do ato de extinção

Ata da Assembleia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ

4.5

Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (artigo 60 da Lei nº 8.934/1994)

Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos).

Certidão emitida pela JC contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade.

4.6

Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total

Data da deliberação entre seus membros.

Ata da Assembleia Geral da incorporadora aprovando os atos da incorporação;
Ata da Assembleia Geral das sociedades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade; ou
Ata da Assembleia Geral da sucessora que absorveu a porção remanescente do patrimônio da sociedade cindida.

4.7

Órgão Público, Autarquia e Fundação Pública

Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação.

Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado.

4.8

Diretório ou Comissão Nacional de Partido Político

Data informada na certidão.

Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido.

4.9

Diretório ou Comissão Regional, Municipal ou Zonal de Partido Político

Data informada na certidão.

Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido.

4.10

Pessoa Jurídica encerrada por falência

Data do trânsito em julgado da decisão falimentar.

Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência.

4.11

Instituição financeira liquidada extrajudicialmente

Data da publicação no DOU.

Ato do Bacen determinando o encerramento da liquidação publicado no DOU.

4.12

Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2

Data de transmissão da FCPJ.

Ato de extinção ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil.
Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular.

4.13

Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4

Data de transmissão da FCPJ.

Declaração de encerramento de atividades.

Documentação para os Eventos de situação especial

405

Decretação de falência

Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar.

406

Reabilitação de falência

Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido.

407

Espólio de empresa individual

Cópia autenticada do termo de compromisso do inventariante.

408

Término da liquidação

Cópia autenticada da decisão judicial, ou do ato de encerramento da liquidação extrajudicial publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

410

Início de intervenção

Cópia autenticada do ato de intervenção publicado no DOU.

411

Término de intervenção

Cópia autenticada do ato de encerramento da intervenção publicado no DOU.

414

Restabelecimento de matriz

Cópia autenticada do ato constitutivo e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta.

415

Restabelecimento de filial

Cópia autenticada do ato alterador e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta.

416

Início de Liquidação Judicial

Cópia autenticada da decisão judicial que decretou o início da liquidação, acompanhada do ato de designação do liquidante, caso essa informação não conste na decisão.

417

Início de Liquidação Extrajudicial

Cópia autenticada do ato de liquidação extrajudicial publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, acompanhada do ato de designação do liquidante, caso essa informação não conste no ato de liquidação.

418

Início de Recuperação Judicial

Cópia autenticada da decisão judicial que deferiu a recuperação judicial, acompanhada do ato de nomeação do administrador judicial, caso essa informação não conste na decisão.

419

Encerramento de Recuperação Judicial

Cópia autenticada da decisão judicial que decretar o encerramento da recuperação judicial.

Legenda:
CRCPJ – Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
CRI – Cartório de Registro de Imóveis;
CTD – Cartório de Títulos e Documentos;
JC – Junta Comercial;
MRE – Ministério das Relações Exteriores;
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
SRT – Secretaria de Relações do Trabalho.” (NR)

“ANEXO V
Unidades Auxiliares

Sede

Escritório Administrativo

Depósito fechado

Almoxarifado

Oficina de reparação

Garagem

Unidade de abastecimento de combustíveis

Posto de coleta

Ponto de exposição

Centro de treinamento

Centro de processamento de dados

”(NR)

“ANEXO VI
Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do QSA

Código

Natureza Jurídica

101-5

Órgão Público do Poder Executivo Federal

102-3

Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

103-1

Órgão Público do Poder Executivo Municipal

104-0

Órgão Público do Poder Legislativo Federal

105-8

Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

106-6

Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

107-4

Órgão Público do Poder Judiciário Federal

108-2

Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

110-4

Autarquia Federal

111-2

Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

112-0

Autarquia Municipal

113-9

Fundação Federal

114-7

Fundação Estadual ou do Distrito Federal

115-5

Fundação Municipal

116-3

Órgão Público Autônomo Federal

117-1

Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF

118-0

Órgão Público Autônomo Municipal

119-8

Comissão Polinacional

120-1

Fundo Público

121-0

Associação Pública

213-5

Empresário (Individual)

217-8

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

219-4

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira

221-6

Empresa Domiciliada no Exterior

222-4

Clube/Fundo de Investimento

227-5

Empresa Binacional

228-3

Consórcio de Empregadores

303-4

Serviço Notarial e Registral (Cartório)

307-7

Serviço Social Autônomo

308-5

Condomínio Edilício

310-7

Comissão de Conciliação Prévia

311-5

Entidade de Mediação e Arbitragem

312-3

Partido Político

313-1

Entidade Sindical

320-4

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras

321-2

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior

323-9

Comunidade Indígena

324-7

Fundo Privado

401-4

Empresa Individual Imobiliária

408-1

Contribuinte Individual*

409-0

Candidato a Cargo Político Eletivo

501-0

Organização Internacional

502-9

Representação Diplomática Estrangeira

503-7

Outras Instituições Extraterritoriais

* OBS.: No caso do Contribuinte Individual ser sociedade em comum de produtor rural, esta Natureza Jurídica não fica dispensada da apresentação do QSA.” (NR)

“ANEXO VIII
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável

NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

PESSOA FÍSICA

CÓDIGO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

101-5

Órgão Público do Poder Executivo Federal

Administrador

05

102-3

Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

05

103-1

Órgão Público do Poder Executivo Municipal

Administrador

05

104-0

Órgão Público do Poder Legislativo Federal

Administrador

05

105-8

Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

05

106-6

Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

Administrador

05

107-4

Órgão Público do Poder Judiciário Federal

Administrador

05

108-2

Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

Administrador

05

110-4

Autarquia Federal

Administrador/Presidente

05 ou 16

111-2

Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

Administrador/Presidente

05 ou 16

112-0

Autarquia Municipal

Administrador/Presidente

05 ou 16

113-9

Fundação Federal

Presidente

16

114-7

Fundação Estadual ou do Distrito Federal

Presidente

16

115-5

Fundação Municipal

Presidente

16

116-3

Órgão Público Autônomo Federal

Administrador

05

117-1

Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal

Administrador

05

118-0

Órgão Público Autônomo Municipal

Administrador

05

119-8

Comissão Polinacional

Administrador

05

120-1

Fundo Público

Administrador

05

121-0

Associação Pública

Presidente

16

ENTIDADES EMPRESARIAIS

201-1

Empresa Pública

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Diretor/Presidente

10 ou 16

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador/Sócio-Administrador

05 ou 49

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

Sócio-Administrador

49

208-9

Sociedade Empresária em Comandita Simples

Sócio Comanditado

24

209-7

Sociedade Empresária em Comandita por Ações

Diretor/Presidente

10 ou 16

212-7

Sociedade em Conta de Participação

Procurador/Sócio ostensivo

17 ou 31

213-5

Empresário (Individual)

Empresário

50

214-3

Cooperativa

Diretor/Presidente

10 ou 16

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador

05

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador

05

217-8

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

Procurador

17

219-4

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira

Procurador

17

221-6

Empresa Domiciliada no Exterior

Procurador

17

222-4

Clube/Fundo de Investimento

Responsável

43

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador/Sócio-Administrador

05 ou 49

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador/Sócio-Administrador

05 ou 49

225-9

Sociedade Simples em Nome Coletivo

Sócio-Administrador

49

226-7

Sociedade Simples em Comandita Simples

Sócio Comanditado

24

227-5

Empresa Binacional

Diretor

10

228-3

Consórcio de Empregadores

Administrador

05

229-1

Consórcio Simples

Administrador

05

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

303-4

Serviço Notarial e Registral (Cartório)

Tabelião/Oficial de Registro

32 ou 42

306-9

Fundação Privada

Administrador/Diretor/Presidente/Fundador

05, 10,

16 ou 54

307-7

Serviço Social Autônomo

Administrador

05

308-5

Condomínio Edilício

Administrador/Síndico (Condomínio)

05 ou 19

310-7

Comissão de Conciliação Prévia

Administrador

05

311-5

Entidade de Mediação e Arbitragem

Administrador

05

312-3

Partido Político

Administrador/Presidente

05 ou 16

313-1

Entidade Sindical

Administrador/Presidente

05 ou 16

320-4

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras

Procurador

17

321-2

Fundação ou Associação domiciliada no exterior

Procurador

17

322-0

Organização Religiosa

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

323-9

Comunidade Indígena

Responsável Indígena

61

324-7

Fundo Privado

Administrador

05

399-9

Associação Privada

Administrador/Diretor/Presidente

05, 10 ou 16

PESSOAS FÍSICAS

401-4

Empresa Individual Imobiliária

Titular de Empresa Individual Imobiliária

34

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

409-0

Candidato a Cargo Político Eletivo

Candidato a Cargo Político Eletivo

51

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

501-0

Organização Internacional

Representante de Organização Internacional

41

502-9

Representação Diplomática Estrangeira

Diplomata/Cônsul/Ministro de Estado das Relações Exteriores/Cônsul Honorário

39, 40,

46 ou 60

503-7

Outras Instituições Extraterritoriais

Representante da Instituição Extraterritorial

62

Obs: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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