Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 48 SEFAZ, DE 6-12-2010
(DO-CE DE 9-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão
Contribuintes obrigados a NF-e a partir de 1-12 poderão emitir Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A até 31-12-2010
Os contribuintes
obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica a partir
de 1-12-2010 ficam desobrigados da sua utilização nas operações
internas, de importação e de entradas interestaduais que ocorram no
período de 1 12-2010 a 31-12-2010. A dispensa fica condicionada a substituição
das Notas Fiscais modelo 1 ou 1A, emitidas no período citado, por NF-e,
até 15-1-2011.Cabe ressaltar que os contribuintes devem considerar também
a publicação dos Protocolos ICMS 194 a 196 de 10-12-2010, divulgados
neste Fascículo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando as disposições do Protocolo ICMS 42, de 3 de
julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º a 31 de dezembro de 2010,
para os contribuintes inseridos nas respectivas CNAEs-Fiscais e nas operações
com os destinatários nele especificadas;
Considerando a demanda, por parte dos segmentos econômicos, obrigados à
utilizar a NFe a partir de 1º de dezembro de 2010, no sentido de ainda
não estarem, até o presente momento, adaptados para a sua efetiva
utilização, RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes obrigados à utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2010,
nos termos do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, em caráter excepcional,
ficam desobrigados de sua utilização no período de 1º a
31 de dezembro de 2010, quando das operações internas, de importação
do Exterior e de entradas interestaduais.
§ 1º No período referido no caput deste artigo,
os contribuintes poderão emitir as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A.
§ 2º Os contribuintes que emitiram as Notas Fiscais, modelo
1 ou 1A, no período especificado no caput deste artigo deverão,
até o dia 15 de janeiro de 2011, substituí-las pelas correspondentes
Notas Fiscais Eletrônicas.
§ 3º Quando da emissão das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas,
nos termos definidos no § 2º deste artigo, os contribuintes deverão
fazer menção, no corpo das Notas Fiscais Eletrônicas, ao número
das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, substituídas, bem como consignar tais
circunstâncias no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 4º Os contribuintes que não dispuserem de sistema próprio
para a emissão de NF-e, poderão emiti-la por meio do sistema da própria
Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante acesso ao site: www.sefaz.ce.gov.br.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se
aplica aos contribuintes cujas CNAEs-Fiscais foram especificadas no Protocolo
ICMS 191, de 30 de novembro de 2010, que prorrogou o início da vigência
da obrigatoriedade da utilização da NF-e para 1º de julho de
2011.
Esclarecimento COAD: O Protocolo 191/2010 refere-se às seguintes atividades:
1811-3/01 Impressão de jornais;
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Art.
3º Ficam convalidadas as operações especificadas
nas Notas Fiscais emitidas no período de 1º a 31 de dezembro de 2010,
em substituição às Notas Fiscais Eletrônicas.
Parágrafo único Os contribuintes beneficiados com a prorrogação
de que trata o art. 1º que, a partir de 1º de janeiro de 2011, continuarem
a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, em substituição à NF-e,
deverão sofrer as sanções previstas na legislação do
ICMS, inclusive a declaração de inidoneidade da referida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1A.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa
não se aplica quando da emissão de NF-e por contribuinte que praticar
operações ou prestações, relativas ao ICMS, para outras
unidades da Federação ou para o Exterior, nos termos previstos no
Protocolo ICMS nº 42, de 2009.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário da Fazenda, respondendo; Pedro Júnior Nunes da Silva
Coordenador da Catri)
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