Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 109 SRF, DE 28-12-2001
(DO-U DE 4-1-2002)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras
Aprova o modelo do Informe de Rendimentos Financeiros e respectivas
instruções de preenchimento, a ser fornecido aos beneficiários
pessoas físicas e jurídicas, nos prazos que especifica.
Revoga a Instrução Normativa 121 SRF, de 28-12-2000 (Informativo 01/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista as disposições do artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, do artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do artigo 943
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto
sobre a Renda RIR/1999), RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades
de previdência privada e as demais fontes pagadoras deverão fornecer
a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informe de rendimentos
financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Na mesma obrigação incorre a pessoa
jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos
para aplicações em fundos de investimento administrados por outra
pessoa jurídica.
Art. 2º O informe de rendimentos financeiros, relativo ao ano-calendário,
deverá ser fornecido em uma única via:
I no caso de beneficiário pessoa física, até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último
dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do
ano-calendário.
§ 1º Para os clientes que possuam endereço eletrônico
ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida
a disponibilização dos informes de rendimentos financeiros por meio
da Internet.
§ 2º Fica dispensada a entrega do informe de rendimentos financeiros,
a que se refere o inciso I, nos casos em que o total dos saldos de conta correntes,
dos créditos em trânsito e o total anual dos rendimentos, à exceção
daqueles provenientes de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), forem iguais
ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, as fontes
pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento,
por escrito, do informe de rendimentos financeiros, quando solicitado.
§ 4º Fica dispensada a entrega dos informes de rendimentos
financeiros, a que se refere o inciso II, quando a fonte pagadora fornecer,
mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta Instrução
Normativa.
§ 5º Fica dispensada a entrega do informe de rendimentos financeiros
nos casos das operações denominadas day trade.
§ 6º Ficam dispensados da entrega de rendimentos financeiros
os Fundos Mútuos de Privatização (FGTS), enquanto os recursos
não forem resgatados pelos quotistas ou não retornarem para o FGTS.
§ 7º Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída
definitiva do País, o informe deverá ser fornecido até o último
dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário
o tenha solicitado.
§ 8º Nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço
ou balancete de suspensão ou de redução, o informe, a que se
refere o inciso II, deverá ser fornecido até o último dia útil
da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha
solicitado.
§ 9º Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo
de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão
regulador ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação
ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique
obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável
à matéria, o informe deverá ser entregue nos prazos previstos
no caput deste artigo.
§ 10 Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o
informe será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá
informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos no período
anterior e posterior ao evento.
Art. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular
de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos
de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações
de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos
tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo
imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos casos
de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à
retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação
for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º As instituições financeiras, as sociedades e as
demais fontes pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter sistema
de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os
valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou
resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário.
Parágrafo único As informações de que trata este
artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos
auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual
ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º As instituições, as sociedades e as demais fontes
pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter, em meio magnético,
até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir
os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 6º A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer
ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no artigo 2º, ou fornecer
com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa
fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta
e três centavos) por documento.
Art. 7º À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação
falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte será aplicada multa
de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como
redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir
ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único Na mesma penalidade incorrerá aquele que
se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 8º As instituições financeiras deverão fornecer
ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação
dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento,
ocorrida no ano-calendário:
I nome do mutuário, CPF e endereço;
II número da conta bancária e do contrato;
III valor e data da liberação;
IV data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos
financeiros.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros
referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I),
cujo preenchimento deverá observar as instruções do Anexo II.
Parágrafo único A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento
de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde
que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 121, de 28 de dezembro
de 2000.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas
as instruções a seguir.
Disposições Gerais.
1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações financeiras,
esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada
aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
a) a identificação, em um único formulário, de mais de uma
instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento
ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios
do referido informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor
dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda retido
na fonte.
4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento
ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações
previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
Preenchimento do Informe.
Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:
Nesse campo serão informados os valores resgatados no ano-calendário,
independentemente de limite de valor, a exemplo de benefícios pagos por
entidades de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e o respectivo imposto
de renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Campo 4. Rendimentos Isentos.
Nesse campo serão informados:
Linha 1. quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro
do ano-calendário;
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário;
Linha 2. o total anual dos lucros e dividendos, calculados com base nos resultados
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos no ano-calendário.
Linha 3. os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados
nas linhas anteriores.
Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor do saldo será
apurado da seguinte forma:
a) para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate
das quotas, o valor de aquisição das quotas;
b) para fundos de investimento de liquidez diária, o valor relativo ao
saldo das quotas existentes em 31 de dezembro do ano-calendário;
c) para fundos de investimento com prazos de carência para crédito
de rendimentos:
c.1) se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após
a data em que houver a última incidência do imposto de renda, o valor
relativo ao saldo de quotas nessa data;
c.2) se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após a
data em que houver a última incidência do imposto de renda, o valor
das quotas referido no subitem anterior, adicionado ou deduzido do valor das
quotas adquiridas ou resgatadas após a data da última incidência
do imposto de renda;
3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Linha 2. Com relação às aplicações financeiras de renda
fixa, serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro
do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou
aplicações;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização,
serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro
do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal incorporada
à reserva do participante;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no caso
de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio, menos
o imposto.
Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração
do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido.
Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado
o valor do rendimento líquido.
Linha 6. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.
Campo 6. Contas correntes.
Informar saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário anterior
e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação
dos saldos das contas quando os mesmos forem inferiores a R$ 140,00 (cento e
quarenta) reais.
Campo 7. Créditos em trânsito.
Linha 1. Informar os valores aplicados ou resgatados dos Fundos de Renda Variável,
acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), nos últimos dias do ano-calendário,
e que somente tenham sido debitados ou creditados em conta corrente no ano subseqüente;
Linha 2. Informar os demais rendimentos cujos créditos se encontrem em
trânsito.
Campo 8. Informações complementares.
Nesse campo serão informados:
a) na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2, letras
a e b, as informações que identifiquem as
instituições ou sociedades, bem assim as diversas espécies de
fundos, se for o caso;
b) as informações a que se refere o artigo 8º desta Instrução
Normativa;
c) o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de lucros
apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos, bonificações
em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, bem como o respectivo
imposto retido, especificando que tais valores podem ser considerados como ajuste
na declaração e o imposto pago compensado nessa declaração
ou, opcionalmente, informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como
tributação exclusiva na declaração.
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