Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.096 RFB, DE 13-12-2010
(DO-U DE 14-12-2010)
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos
RFB promove alterações em diversos dispositivos que tratam de procedimentos relativos a importação e exportação
=> Este ato altera as disposições previstas nas Instruções Normativas:
28 SRF, de 27-4-94 (Informativo 17/94 do Colecionador de IPI), que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação;
102 SRF, de 20-12-94 (Informativo 52/94 do Colecionador de IPI), que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro;
248 SRF, de 25-11-2002 (Informativo 49/2002 do Colecionador de IPI), que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro;
386 SRF, de 14-1-2004 (Informativo 02/2004 do Colecionador de IPI), que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial;
747 RFB, de 14-6-2007 (Fascículo 25/2007), que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e
1.020 RFB, de 31-3-2010 (Fascículo 14-2010), que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.
Fica ainda revogado o artigo 24 da Instrução Normativa 102 SRF/94.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 5º
do artigo 18, no artigo 407, no artigo 418, no § 2º do artigo
486, no artigo 588 e no artigo 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 37, 41 e 52 da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 37 O transportador deverá registrar, no Siscomex, os
dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele
emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização
do embarque.
§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem
internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre,
o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade
do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação
da mercadoria e dos documentos na unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) de despacho.
§ 2º Na hipótese de o registro da declaração
para despacho aduaneiro de exportação ser efetuado depois do embarque
da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do
artigo 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data
do registro da declaração.
§ 3º Os dados de embarque da mercadoria poderão ser
informados pela fiscalização aduaneira nas hipóteses estabelecidas
em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)."
(NR)
Art. 41 O transportador deverá manter uma cópia do Manifesto
de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos
de Carga em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º
(primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque
da mercadoria, devendo ser apresentados à RFB quando solicitados.
Parágrafo único Para efeitos de controle aduaneiro, a obrigação
referida no caput não se aplica aos manifestos e conhecimentos de
carga informados à RFB em forma eletrônica, nos termos estabelecidos
na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007." (NR)
Art. 52 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
Art. 52 O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:
I fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
II venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior SECEX; e
III venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX.
Parágrafo único A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação:
VIII de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas
ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio
exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
IX de produtos perecíveis; ou
X de papel em bobinas." (NR)
Art. 2º Os artigos 12 e 16 da Instrução
Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 102 SRF/94
Art. 12 O transportador ou o desconsolidador de carga deverá entregar a carga ao depositário, que a recolherá para armazenamento sob sua custódia.
..........................................................................................................................
§ 2º Consideram-se cargas de armazenamento prioritário:
V explosivos;
VI materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear;
e
VII outras, a critério do Chefe da unidade local da RFB." (NR)
Art. 16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 102 SRF/94
Art. 16 A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.
§ 1º A permanência dessa carga nesse local, sem vinculação
no sistema de documento liberatório, não poderá exceder 24 (vinte
e quatro) horas da chegada do veículo.
§ 2º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio-conexão
imediata ou carga pátio, o não cumprimento do prazo previsto no § 1º
obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la
ao depositário, para armazenamento.
§ 3º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer
tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga
ou proceda à verificação de seu conteúdo." (NR)
Art. 3º O artigo 10 da Instrução Normativa
SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 248 SRF/2002
Art. 10 As cautelas fiscais visam a impedir a violação do veículo, da unidade de carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro.
§ 2º Caso não haja risco de violação, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRFB) responsável pela verificação
da mercadoria para trânsito, ou o servidor integrante da Carreira Auditoria
da Receita Federal do Brasil, sob a sua supervisão, poderá dispensar
a aplicação de dispositivos de segurança.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º,
10, 13, 21, 25 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 386, de
14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 386 SRF/2004
Art. 2º O regime aduaneiro de depósito especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:
I transporte;
II apoio à produção agrícola;
III construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;
IV pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;
V geração e transmissão de som e imagem;
VI diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
VII geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica;
VIII análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios;
e
IX defesa nacional.
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 386 SRF/2004
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Os bens referidos no caput poderão destinar-se:
I na hipótese do inciso I, a:
d) unidades de carga;
II no caso do inciso II, a tratores, máquinas, equipamentos e implementos
agrícolas; e
III na hipótese a que se refere o inciso IX do caput, os
bens armazenados serão aplicados ao seguinte Material de Emprego Militar
(MEM), destinado à defesa nacional:
a) aeronaves militares, inclusive seus motores e reatores;
b) navios e embarcações militares;
c) veículos militares blindados ou não;
d) equipamentos ópticos, eletrônicos, optrônicos, de comunicações
e similares, integrantes de sistemas de armas ou de comando e controle;
e) ferramental, equipamentos e instrumentos especializados para manutenção;
f) simuladores e outros dispositivos de treinamento;
g) armamento de uso privativo das forças armadas; e
h) mísseis e foguetes.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia
habilitação da pessoa jurídica interessada, pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB). (NR)
Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a pessoa
jurídica que:
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 386 SRF/2004
Art. 5º ............................................................................................................
I preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
II disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF; e
III exerça uma das atividades relacionadas no art. 2º ou, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.
Art. 6º O requerimento de habilitação ao regime deverá
ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de
fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre
o estabelecimento indicado pela pessoa jurídica interessada, acompanhado
dos seguintes documentos:
§ 2º
Remissão COAD: Instrução Normativa 386 SRF/2004
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Do requerimento a que se refere o caput deverá constar:
I o nome da pessoa jurídica;
II a atividade que a pessoa jurídica irá exercer ou a indicação
de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo
ao disposto no inciso III do artigo 5º;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º A habilitação da pessoa jurídica para
operar o regime será concedida em caráter precário, por meio
de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB indicada
no caput do artigo 6º.
.................................................................................................................................
III a atividade que a pessoa jurídica irá exercer ou a indicação
de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo
ao disposto no inciso III do artigo 5º. (NR)
Art. 10 A habilitação da pessoa jurídica será:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 Enquanto perdurar a suspensão, a pessoa jurídica
habilitada fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá
para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 21 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 386 SRF/2004
Art. 21 O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento onde seja operado o regime.
§ 1º O despacho para consumo poderá ser feito pelo
adquirente de mercadoria admitida no regime, quando for beneficiário de
isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade
do importador ou à destinação das mercadorias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX do artigo
2º, o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá
ser efetivado em até 3 (três) meses da saída das mercadorias
do estoque. (NR)
Art. 25 O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída
de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado
a que se refere o inciso II do artigo 5º, integrado aos respectivos controles
corporativos da pessoa jurídica no País, de conformidade com o estabelecido
em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
(Cotec).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 27 As pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime
de Depósito Especial Alfandegado (DEA), na data de publicação
desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação
para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento
dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o
cronograma a ser estabelecido pela Coana.
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no
caput, a habilitação da pessoa jurídica será cancelada
mediante ADE da autoridade responsável pela concessão da habilitação,
aplicando-se o disposto no artigo 14.
Remissão COAD: Instrução Normativa 386 SRF/2004
Art. 14 O cancelamento da habilitação implica:
I vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II exigência dos tributos, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinadas na forma do art. 20, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data de admissão no regime.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º O artigo 2º da Instrução
Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 747 RFB/2007
Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único A utilização dos procedimentos de
que trata o caput aplica-se, no que couber, ao produtor rural.
(NR)
Art. 6º O artigo 33 da Instrução Normativa
RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 33 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020 RFB/2010
Art. 33 A remuneração pela prestação dos serviços de perícia será efetuada com base nas seguintes Tabelas, constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
I Tabela A, para pareceres técnicos ou laudos periciais relativos à identificação ou à caracterização de mercadorias não contempladas na Tabela B, inclusive análise laboratorial, devida pelo importador, exportador, transportador ou depositário;
II Tabela B, para pareceres técnicos ou laudos periciais relativos à identificação ou à caracterização de máquinas, equipamentos, instrumentos e suas partes e peças, devida pelo importador, exportador, transportador ou depositário;
III Tabela C, para certificados ou laudos relativos à quantificação de granéis, inclusive certificado suplementar, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, devida:
a) na importação, pelo transportador, quando se tratar de medições a bordo, ou pelo importador, quando por este solicitadas;
b) na exportação, pelo exportador, quando se tratar de medições a bordo;
c) pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou gasosos; e
IV Tabela D, para os valores referentes a ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e de volta, quando os serviços forem executados em local distinto daquele para o qual o perito está credenciado, devida pelo interveniente direto.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV, considera-se deslocamento a distância percorrida entre a unidade local ou recinto aduaneiro para a qual o perito foi credenciado e o local de prestação dos serviços.
§ 2º No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido pelo menos em 2 (duas) vias, uma das quais deverá ser anexada ao respectivo processo ou declaração aduaneira, sem prejuízo do seu regular prosseguimento.
§ 6º Na hipótese de indisponibilidade de meio de
transporte para o local onde será realizada a perícia, ou quando os custos
de deslocamento excederem os valores previstos na Tabela D do inciso
IV, caberá ao importador, ao exportador ou a outro interveniente direto,
providenciar o transporte do perito, não sendo devido o ressarcimento.
(NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o artigo 24 da Instrução
Normativa SRF nº 102, 20 de dezembro de 1994. (Otacílio Dantas
Cartaxo)
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