Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 9 CORAT, DE 16-1-2002
(DO-U DE 17-1-2002)
FONTE
DARF
Códigos
Divulga códigos de arrecadação do IR/Fonte, para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, DECLARA:
Art. 1º O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), relativo às
hipóteses de incidência abaixo especificadas, deverá ser recolhido
ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos
de receita:
Código de Receita |
Hipóteses de incidência |
0561 |
Pagamento de salário, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria,
reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, retirada,
vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração
mensal ou prestação única) da previdência social,
privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro
fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa
jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração
indireta, gratificação e participação dos dirigentes
no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício,
recebido por pessoa física residente no Brasil. |
3223 |
Resgate de contribuições de entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos à pessoa física residente no Brasil. |
3426 |
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de
renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total
ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título
ou aplicação. |
8053 |
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de
renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total
ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título
ou aplicação. |
8045 |
Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica
a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação
de serviços de propaganda e publicidade. |
0473 |
Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços
sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior. |
0481 |
Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
ao exterior, por fonte localizada no País, a título de: |
0422 |
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues
a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País,
a título de: |
5192 |
Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo. |
9385 |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica, a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. |
9453 |
Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). |
9466 |
Importâncias pagas entregues ou creditadas à pessoa física residente no exterior a título de benefício de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), ou resgate de contribuições em decorrência de desligamento dos respectivos planos. |
9478 |
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País e da contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital. |
9412 |
Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior. |
9427 |
Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento, a residentes ou domiciliados no exterior, pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, bem assim despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira. |
Art.
2º A partir da vigência deste ato, ficam em desuso os códigos
de receita 6799, 3249 e 3251.
Parágrafo único O recolhimento do imposto relativo às
hipóteses a que se aplicavam os códigos referidos no caput
deste artigo passa a observar a codificação especificada no artigo
1º.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Michiaki Hashimura)
NOTA:
Os códigos mencionados no artigo 2º do Ato ora transcrito referiam-se
aos seguintes recolhimentos do IR/Fonte:
a) 3249 Ouro Ativo Financeiro;
b) 3251 Juros de Caderneta de Poupança e Letras Hipotecárias;
e
c) 6799 Resgate de FAPI.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade