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Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório Executivo CORAT 9/2002

04/06/2005 20:09:29

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 9 CORAT, DE 16-1-2002
(DO-U DE 17-1-2002)

FONTE
DARF
Códigos

Divulga códigos de arrecadação do IR/Fonte, para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, DECLARA:
Art. 1º – O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), relativo às hipóteses de incidência abaixo especificadas, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

Código de Receita

Hipóteses de incidência

0561

– Pagamento de salário, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil.
– Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
– Rendimentos pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.
– Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior.

3223

– Resgate de contribuições de entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos à pessoa física residente no Brasil.

3426

– Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.
– Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
– Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.
– Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
– Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.
– Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
– Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante.
– Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF.
– Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro.
– Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

8053

– Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.
– Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
– Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.
– Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
– Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.
– Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica.
– Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante.
– Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF.
– Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro.

8045

– Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
– Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

0473

– Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior.
– Rendimentos de qualquer natureza como os provenientes de pensões e aposentadoria, de prêmios conquistados no Brasil em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias e ganho de capital, inclusive os obtidos em investimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

0481

– Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de:
a) juros e comissões, inclusive os remetidos em razão de compra de bens a prazo; e
b) juros e comissões de empréstimos externos destinados à exportação.

0422

– Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País, a título de:
a) pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;
b) remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica; e
c) direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computadores (software), para distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.

5192

– Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.

9385

– Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica, a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

9453

– Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

9466

– Importâncias pagas entregues ou creditadas à pessoa física residente no exterior a título de benefício de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), ou resgate de contribuições em decorrência de desligamento dos respectivos planos.

9478

– Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País e da contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital.

9412

– Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior.

9427

– Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento, a residentes ou domiciliados no exterior, pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, bem assim despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

Art. 2º – A partir da vigência deste ato, ficam em desuso os códigos de receita 6799, 3249 e 3251.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto relativo às hipóteses a que se aplicavam os códigos referidos no caput deste artigo passa a observar a codificação especificada no artigo 1º.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura)

NOTA:
Os códigos mencionados no artigo 2º do Ato ora transcrito referiam-se aos seguintes recolhimentos do IR/Fonte:
a) 3249 – Ouro Ativo Financeiro;
b) 3251 – Juros de Caderneta de Poupança e Letras Hipotecárias; e
c) 6799 – Resgate de FAPI.

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