Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.098 RFB, DE 14-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)
RTU REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Mercadorias Procedentes do Paraguai
RFB estabelece procedimentos de habilitação e credenciamento
para realização de operações amparadas pelo Regime de Tributação
Unificada
O Regime
de Tributação Unificada permite a importação, por via terrestre,
de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos
e contribuições federais incidentes na importação, por empresa
optante pelo Simples Nacional. Este
ato também altera o Anexo Único da Instrução Normativa 650
SRF, de 12-5-2006 (Informativo 21/2009 do Colecionador de IPI), que trata do
requerimento para habilitação no Siscomex. As
disposições previstas nesta Instrução Normativa entram em
vigor a partir de 1-1-2011.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8
de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A habilitação de responsável,
o credenciamento de representantes e o cadastro de veículos, seus proprietários
e condutores, para a realização de operações ao amparo do
Regime de Tributação Unificada (RTU), de que tratam a Lei nº
11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro
de 2009, pela fronteira terrestre entre os Municípios de Cidade do Leste
(Paraguai) e Foz do Iguaçu (Brasil), serão efetuados com observância
do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para os efeitos desta Instrução Normativa,
considera-se:
I RTU: o regime de tributação que permite a importação,
por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento
unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;
II empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que:
a) conste como ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) possua responsável habilitado ao RTU, na forma do art. 3º;
III responsável habilitado: pessoa física responsável
pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema informatizado de controle
do RTU;
IV representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa
microimportadora para a prática de atos relativos à importação,
ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas
ao amparo do regime;
V veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora,
ou táxis, exceto motocicletas, cadastrados no sistema informatizado de
controle do RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;
VI condutor cadastrado: a pessoa física autorizada a conduzir o
veículo cadastrado;
VII vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai
e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias
ao amparo do RTU; e
VIII sistema informatizado de controle do RTU: o sistema informatizado
para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição
da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da
fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até
a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.
CAPÍTULO
II
DOS INTERVENIENTES
Seção
I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Art. 3º A habilitação prévia a que se refere o caput do art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de controle do RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.
Remissão COAD: Decreto 6.956/2009 (Portal COAD)
Art.6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.
Esclarecimento COAD: O Artigo 9º do Decreto 6.956, de 9-9-2009, estabelece que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para habilitação e credenciamento ao RTU.
§
1º No requerimento de habilitação, constante do Anexo
I da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, com
a redação dada pelo art. 9º desta Instrução Normativa,
a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção
pelo RTU.
§ 2º Efetuada a habilitação e atribuído o perfil
de acesso ao sistema RTU do responsável habilitado pela unidade da RFB
a que se refere o caput, este será cadastrado no sistema informatizado
de controle do RTU pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
(DRF/Foz do Iguaçu).
§ 3º A opção da empresa microimportadora pelo regime:
I considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;
II alcança todos os seus estabelecimentos; e
III produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente.
§ 4º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação
com as empresas optantes pelo RTU em situação ativa e com a data de
início da produção de efeitos da opção.
§ 5º A habilitação a que se refere este artigo será
formalizada em processo administrativo, no qual serão anexados todos os
documentos entregues referentes à empresa microimportadora, seu responsável
e representantes.
§ 6º A análise cadastral e o deferimento da habilitação
a que se refere este artigo serão efetuados após a apresentação
da documentação exigida para a habilitação de que trata
o item 6 da alínea b do inciso II do art. 2º (atuação
em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº 650,
de 2006, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação
no Sistema Radar.
Remissão COAD: Instrução Normativa 650/2006
Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades:
II simplificada, para:
b) pessoa jurídica:
6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
§
7º Não poderá ser habilitada no sistema informatizado
de controle do RTU a pessoa física com a inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente
de regular.
Seção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 4º Poderão ser credenciados para utilização
do sistema informatizado de controle do RTU pessoas físicas inscritas no
CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados
à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias
importadas ao amparo do RTU, bem como para realizar as operações necessárias
no referido sistema.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes
da empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro no sistema informatizado de controle do RTU serão
efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.
§ 2º Enquanto não implantada a funcionalidade a que se
refere o § 1º, o credenciamento de que trata este artigo será
realizado pela DRF/Foz do Iguaçu, após a entrega, pelo interessado,
de:
I cópia da cédula de identidade do responsável;
II cópia da cédula de identidade do representante; e
III instrumento de outorga que confira plenos poderes para representar
o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias
ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência
em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade
do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
§ 3º Os documentos referidos no § 2º serão anexados
ao processo de que trata o § 5º do art. 3º, por ocasião
da solicitação da habilitação, ou em momento posterior,
no caso de inclusão de novos representantes.
§ 4º A inclusão de novos representantes e a atribuição
de perfis de acesso a estes será efetuada, a pedido, diretamente pela DRF/Foz
do Iguaçu, enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere
o § 1º.
§ 5º Após a implantação da funcionalidade a
que se refere o § 1º, a atribuição de perfis de acesso ao
sistema será efetuada na unidade da RFB de fiscalização aduaneira
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.
§ 6º O representante de empresa microimportadora fica sujeito
à comprovação de sua condição à fiscalização
aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga,
quando exigido.
§ 7º Não poderá ser credenciada para exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição
no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores
Art. 5º Os veículos transportadores de propriedade
da empresa microimportadora, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu,
exceto motocicletas, devidamente registrados junto ao órgão de trânsito
da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação
e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo
do regime, serão cadastrados no sistema informatizado de controle do RTU.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput, bem como
o cadastramento dos correspondentes proprietários e condutores do veículo,
serão efetuados:
I pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de:
a) táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
b) veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora, enquanto
não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º do art.
4º; e
II pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador
de propriedade da empresa microimportadora, após a implantação
da funcionalidade a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão
ainda cadastradas no sistema informatizado de controle do RTU as pessoas físicas
autorizadas a conduzi-los, observada a legislação de trânsito
e as competências referidas no § 1º.
§ 3º Somente poderão ser cadastrados para conduzir táxis
a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários
dos veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente autorizadas.
§ 4º A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos
necessários aos cadastramentos referidos no caput e no § 1º.
CAPÍTULO
III
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO AO SISTEMA
Art.
6º São usuários do sistema informatizado de controle
do RTU:
I servidores da RFB;
II servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação
(SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
III servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA),
órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
IV responsáveis pelas empresas microimportadoras;
V representantes das empresas microimportadoras;
VI responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;
VII representantes dos vendedores paraguaios habilitados;
VIII condutores cadastrados de veículos brasileiros;
IX condutores cadastrados de veículos paraguaios; e
X outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único A definição dos perfis de acesso
ao sistema informatizado de controle do RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 7º A identificação e autenticação
do responsável e do representante da empresa microimportadora para fins
de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU, serão efetuadas
por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade
com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro
de 2005.
§ 1º Alternativamente ao certificado digital exigido no caput,
é facultada, até 31 de dezembro de 2011, a identificação
e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora
por meio de utilização de senha de acesso ao sistema informatizado
de controle do RTU.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o
responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá
solicitar o fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora
do procedimento de habilitação, observado o disposto no § 4º
do art. 4º.
§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema informatizado
de controle do RTU, referida no § 1º, será efetuada exclusivamente
ao próprio interessado, habilitado ou credenciado na forma desta Instrução
Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da RFB responsável,
não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação
de procuração.
§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º e quando
o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado
digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo,
o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento
de ofício de representante para a prática de atividades vinculadas
ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante de:
I carga para importação no RTU pendente de realização
de despacho;
II instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III motivo de força maior, viagem ou ausência do País,
que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar
o seu certificado digital.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento
de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação
digital ser disciplinada em ato específico.
Art. 8º A habilitação do responsável
pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro
de veículos e de condutores serão deferidos a título precário,
ficando sujeitos a revisão a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº
650, de 2006 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único
a esta Instrução Normativa.
Art. 10 Nas hipóteses de exclusão do regime
referidas no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 11.898, de
2009, a empresa microimportadora somente poderá requerer novas habilitações
ou credenciamentos no RTU após o decurso do prazo de 3 (três) anos
contados da data de exclusão do regime.
Remissão COAD: Lei 11.898/2009 (Fascículo 03/2009)
Art. 12 O optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei será:
..............................................................................................................
II excluído do Regime:
a) quando for excluído do Simples Nacional;
b) na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do Regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 11.898/2009 institui o Regime de Tributação Unificada RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai.
Parágrafo
único A exclusão da empresa microimportadora do RTU poderá
ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no caput.
Art. 11 As solicitações de habilitação
do responsável pela empresa microimportadora, de credenciamento dos representantes
da empresa microimportadora, assim como os pedidos de cadastramento de veículos
autorizados a transportar mercadoria ao amparo do RTU, e dos correspondentes
proprietários e condutores dos veículos, deverão ser feitos à
RFB, preferencialmente, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de
2011.
Art. 12 A Coana poderá, no âmbito de sua competência,
estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2011. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO
ÚNICO
Requerimento de Habilitação (Anexo I da IN SRF nº 650, de 12
de maio de 2006)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO
I IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/INTERESSADO
Deve ser
preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome/Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher
com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social,
conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta CPF ou do CNPJ.
2. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CPF ou CNPJ,
conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa
física, preencher com a expressão pessoa física.
Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica
da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, Estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa
física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na internet): Preencher
com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet.
Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a modalidade
de habilitação pretendida e a situação que motivou o respectivo
enquadramento, conforme art. 2º da Instrução Normativa. Caso
seja assinalada a opção pelo RTU, este campo deverá ser preenchido
da seguinte forma: Simplificada-RTU.
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção
pelo Regime de Tributação Unificada instituído pela Lei nº
11.898, de 8 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956,
de 9 de setembro de 2009.
QUADRO
II IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de
habilitação na modalidade restrita, e na situação em que
a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os
dados devem ser da sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher
com o nome empresarial ou razão
social, conforme consta no CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código
da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, Estado e CEP): Preencher com o endereço completo do estabelecimento
matriz.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher
com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISTEMA
INFORMATIZADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada
como representante da interessada perante o sistema informatizado (Siscomex
ou outros). Para pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como
tal, as pessoas físicas com a qualificação de representante indicada
na Tabela do Anexo VIII da IN RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.
Caso a empresa pretenda habilitar mais de um representante, preencher tantos
quadros quantos forem os representantes (utilizar as funções copiar
e colar).
No caso de pessoa física qualificada como produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado, o responsável será o próprio interessado.
Para as demais pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados da pessoa
física que atuará como seu representante, que tanto pode ser o interessado
como o despachante aduaneiro por ele escolhido.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo
do responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável
no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número
da identidade e a sigla do órgão
emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável,
conforme indicado na Tabela do Anexo VIII da IN RFB nº 1.005, de 2010.
Tratando-se de habilitação de pessoa física, deixar o quadro
em branco.
5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
Estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
6. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço eletrônico
do responsável (e-mail). Preencher somente no caso de concordar
em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO IV IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser
preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação
em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável
apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá
ser habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou
outros). Preencher os campos conforme instruções de preenchimento
do Quadro III.
QUADRO V DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu
procurador.
QUADRO VI FIRMA/ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchida pelo servidor da
RFB que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante
de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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