Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.099 RFB, DE 15-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade
RFB disciplina a utilização de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias
As pessoas
jurídicas que prestam serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio aos usuários estão
obrigadas a utilizar o ECF em cada cabine de arrecadação nas praças
de pedágio, bem como em cada dispositivo de sistema de livre passagem de
veículos, no qual não seja necessária a parada do veículo.
Os requisitos técnicos necessários para a autorização e
emissão e o formato e conteúdo das informações serão
expedidos por meio de Atos Declaratórios Executivos Conjunto Cofis/Cotec.
A obrigatoriedade de utilização de ECF foi dada com base na Lei 11.033,
de 21-12-2004 (Informativo 52/2004 do Colecionador de IPI).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, no inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e no art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, RESOLVE:
Art.
1º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes
de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias ficam obrigadas a utilizar Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) em seus estabelecimentos:
Parágrafo
único Para fins de atendimento ao disposto no caput deverão
ser instalados ECF:
I
em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, com
a emissão do cupom fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento
do pedágio; e
II
em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos nas cabines
de pedágio, no qual não seja necessária a parada do veículo,
com emissão de cupom fiscal consolidado.
Art. 2º
As pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º
somente poderão utilizar ECF cujo modelo esteja autorizado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º
Os documentos emitidos pelo ECF devem conter, no mínimo:
I
identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
II
descrição dos serviços objeto da operação, ainda que
resumida ou por códigos; e
III
local, data, horário e valor da operação.
§ 2º
O cupom fiscal consolidado, referido no inciso II do parágrafo único
do art. 1º, identificará também o usuário de cada operação.
§ 3º
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e a Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (Cotec) expedirão Atos Declaratórios
Executivos Conjuntos que estabelecerão:
I
os requisitos técnicos necessários para a autorização prevista
no caput e para a emissão do cupom fiscal consolidado a que se refere
o § 2º; e
II
o formato e o conteúdo das informações referidas no § 1º.
§ 4º
O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput
ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido
pela RFB e utilizado como prova de infração à legislação
tributária, decorrente de seu uso.
Art.
3º A partir da publicação dos atos previstos
no § 3º do art. 2º, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para instalação do ECF, às pessoas jurídicas de que
trata o caput do art. 1º.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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