Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.103 RFB, DE 21-12-2010
  (DO-U DE 23-12-2010) 
 
  DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
  Inativas
 
  DSPJ-Inativa/2011 deverá ser entregue no período de 3-1 a 31-3-2011 
  
  As pessoas 
  jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário 
  de 2010, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte 
  optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar a declaração 
  por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, 
  até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31-3-2011. 
  Fica revogada a Instrução Normativa 990 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo 
  53/2009).
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 
  4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, 
  de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE: 
  Art. 1º  A Declaração Simplificada da 
  Pessoa Jurídica (DSPJ)  Inativa 2011 deve ser apresentada pelas pessoas 
  jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário 
  de 2010. 
  Parágrafo único  A DSPJ  Inativa 2011 deve ser apresentada 
  também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, 
  cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário 
  de 2011, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro 
  de 2011 até a data do evento. 
  Art. 2º  Considera-se pessoa jurídica inativa 
  aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não 
  operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado 
  financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. 
  Parágrafo único  O pagamento, no ano-calendário a que se 
  referir a declaração, de tributos relativos a anos-calendário 
  anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória 
  não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. 
  
  Art. 3º  A DSPJ  Inativa 2011 deve ser entregue 
  no período de 3 de janeiro a 31 de março de 2011. 
  § 1º  O serviço de recepção de declarações 
  será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta 
  e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, 
  de 31 de março de 2011. 
  § 2º  A DSPJ  Inativa 2011 relativa a evento de extinção, 
  cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido 
  no ano-calendário de 2011 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, 
  cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês 
  subsequente ao do evento. 
  Art. 4º  A DSPJ  Inativa 2011, original ou 
  retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita 
  Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. 
  
  Art. 5º  Com a apresentação da DSPJ  
  Inativa 2011, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição 
  no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações 
  referentes ao ano-calendário de 2010: 
  I  Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); 
  II  Declaração de Informações Econômico-Fiscais 
  da Pessoa Jurídica (DIPJ); e 
  III  Declaração de Serviços Médicos e de Saúde 
  (Dmed). 
  Art. 6º  Considera-se indevida a apresentação 
  da DSPJ  Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se enquadre 
  no disposto nos artigos 1º e 2º. 
  § 1º  Na hipótese do caput, a pessoa jurídica 
  deve retificar a DSPJ  Inativa 2011 e marcar a opção Não 
  no item Declaração de Inatividade. 
  § 2º  Para retificar a DSPJ  Inativa 2011 será 
  exigido o número de recibo da declaração retificada. 
  § 3º  A alteração a que se refere o § 1º 
  anula a apresentação indevida da DSPJ  Inativa 2011 e possibilita 
  a entrega das demais declarações. 
  Art. 7º  As microempresas (ME) e as empresas de 
  pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação 
  de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas 
  de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o artigo 12 da Lei Complementar 
  nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante 
  o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010 
  ficam dispensadas da apresentação da DSPJ  Inativa 2011.
  Parágrafo 
  único  Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará 
  a Declaração Anual do Simples Nacional 2011 (DASN 2011) com a opção 
  de inatividade assinalada. 
  Art. 8º  A Coordenação-Geral de Tecnologia 
  da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias 
  ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. 
  Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra 
  em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
  3 de janeiro de 2011. 
  Art. 10  Fica revogada a Instrução Normativa 
  RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
  
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade