Paraná
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.102 RFB, DE 21-12-2010
(DO-U DE 22-12-2010)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Normas Gerais
RFB altera regras do regime aduaneiro especial de admissão temporária
Esta alteração
da Instrução Normativa 285 SRF, de 14-1-2003 (Informativo 04/2003
do Colecionador de IPI), trata da aplicação da admissão temporária
com suspensão total do pagamento de tributos sobre o ingresso de aeronaves
civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional
regular, bem como acrescenta o Anexo V que trata do TEAT Termo de Entrada
e Admissão Temporária de Aeronave, cuja íntegra pode ser obtida
no site da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 8º, 9º e 14 do Decreto
nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa
SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 285 SRF/2003 (Portal COAD)
Art. 5º Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o art. 4º:
I os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo esta atividade;
II os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 69/91, de 5 de setembro de 1991;
III as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988;
IV as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998;
V as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico;Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Instrução Normativa 285 SRF, de 14-1-2003, relaciona as hipóteses em que se aplica o regime de admissão temporária aos bens a elas destinados.
VI as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa
brasileira, com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem;
VII
os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades
de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System)
com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento
remoto, quando destinados ao transporte internacional; e
VIII
as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo
internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro
de 1989.
.................................................................................................................................
§ 6º
A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se
refere o inciso VIII será:
I
efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave
(TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;
II
aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave
para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde
será processado o despacho aduaneiro de importação temporária
ou definitiva.
§ 7º
O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade
da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguida do correspondente
ano e reiniciada anualmente. (NR)
Art.
10 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 285 SRF/2003
Art. 10 Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
§ 1º O prazo de permanência será fixado:
I pelo prazo contratado:
a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou
II em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
III em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
...............................................................................................................
§ 7º O disposto no § 1º deste artigo, no que se refere aos prazos, não se aplica:
III às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam
os incisos III e IV do art. 5º, cujo prazo de permanência está
vinculado à autorização concedida pela autoridade competente
do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios,
referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território
nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento
ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo
responsável quando solicitado; e
V
às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º, cujo prazo
de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo
outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até
60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até
45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no § 2º do art. 11.
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 285 SRF/2003
Art. 11 A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo III.Esclarecimento COAD: O Anexo III da Instrução Normativa 285, de 14-1-2003, estabelece o Requerimento de Prorrogação do Regime de Admissão Temporária.
§ 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13.
Remissão COAD: Instrução Normativa 285 SRF/2003
Art. 13 O II e o IPI devidos no caso de admissão temporária com pagamento proporcional, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º, serão pagos pelo importador por ocasião do registro da respectiva DI, mediante débito automático em conta, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.
§ 1º Na hipótese da prorrogação prevista no § 1º do art. 10:
I os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios;
II para efeitos do cálculo do imposto a ser recolhido, serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime;
III proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida, devendo ser consultado previamente o Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal), sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 11.Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 6º da Instrução Normativa 285, de 14-1-2003, estabelece a fórmula a se aplicada no cálculo do Imposto de Importação e do IPI proporcional ao tempo de permanência no País, dos bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das
aeronaves admitidas com base no inciso VIII do art. 5º somente será
outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada com antecedência
não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou
na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela
autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência,
devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem
no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema
informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac).
(NR)
Art.
2º A Instrução Normativa SRF nº 285, de
2003, passa a vigorar acrescida do Anexo V, de acordo com o Anexo Único
a esta Instrução Normativa.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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