Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 108 SRF, DE 28-12-2001
(DO-U DE 8-1-2002)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DIRF
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da DIRF, referente ao ano-calendário
de 2001, em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho ou pela
Internet.
Revoga a Instrução Normativa 3 SRF, de 2-1-2001 (Informativo 02/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos artigos 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), RESOLVE:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que
tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do
imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário
a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II pessoas jurídicas de direito público;
III filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV empresas individuais;
V caixas, associações e organizações sindicais de
empregados e empregadores;
VI cartórios;
VII condomínios;
VIII pessoas físicas; e
IX instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações
da administração pública federal deve conter informações
relativas à retenção de tributos e contribuições sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei nº
9.430, de 1996.
Dos Programas
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá, a
partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele
a que se referir a DIRF:
I Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha
PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada
em disquete ou CD-ROM;
II Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e Unisys
(B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas
versões suportáveis pela Unisys), destinados a declarantes cuja DIRF
seja gerada mediante programa próprio.
§ 1º O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I do
caput permitirá a criação da DIRF por meio da digitação
ou da importação de informações e estará disponível
na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente
ser gerada pelo Programa Gerador de DIRF.
§ 3º O Programa de Crítica de que trata o inciso II do
caput testará a consistência das informações declaradas,
permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º O arquivo DIRF já submetido ao Programa de Crítica
que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente
submetido a esse Programa.
§ 5º O Programa de Crítica estará disponível
na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou poderá
ser obtido nas unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
discriminadas no Anexo IV a esta Instrução Normativa, mediante a entrega
de fita magnética com densidade de gravação 1.600 ou 6.250 bpi,
ou cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, com densidade
38.000 bpi e sem IDRC Improved Data Record Capability , contendo
a identificação da empresa.
§ 6º Para os anos-calendário de 1999, 2000, 2001 e nos
casos de extinção em 2002 deverão ser utilizados o Programa de
Crítica, a tabela de códigos e o leiaute do arquivo relativos ao respectivo
ano-calendário.
Dos Meios de Apresentação
Art. 4º A DIRF deve ser apresentada em disquete, CD-ROM, fita magnética,
fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A apresentação em fita magnética, fita
DAT ou cartucho somente é aceita para arquivos contendo mais de cem mil
beneficiários.
§ 2º As declarações relativas aos anos-calendário
de 1996 a 1998, inclusive no caso de extinção da pessoa jurídica,
devem ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3º A DIRF é considerada de ano anterior quando entregue
após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento
tenha sido pago ou creditado.
Art. 5º Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou
cartucho apresentado deve conter arquivo único e exclusivo (arquivo DIRF).
Parágrafo único A partir do ano-calendário de 1999, o
arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º Na apresentação da DIRF, o respectivo Recibo de
Entrega será:
I gravado no disquete ou no disco rígido e impresso pelo declarante,
somente após a transmissão da declaração entregue pela Internet
ou em disquete nas unidades da SRF;
II impresso pelo declarante, apresentado juntamente com a declaração
gravada em CD-ROM e, somente após a transmissão desta, carimbado e
assinado pelo servidor da SRF responsável pela recepção;
III emitido pela unidade do SERPRO em que for entregue a declaração
gravada em fita magnética, fita DAT ou cartucho, somente após a validação
desta sem erros.
Do Prazo e Local da Entrega
Art. 7º A DIRF deve ser entregue durante o mês de fevereiro
do ano subseqüente àquele a que se referir, até o último
dia útil desse mês:
I pela Internet;
II nas unidades do SERPRO, discriminadas no Anexo IV a esta Instrução
Normativa, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho; e
III nas unidades da SRF, para entrega em disquete ou CD-ROM.
Art. 8º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, a empresa extinta deve
apresentar a DIRF até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do evento.
Art. 9º Não serão recepcionados os arquivos rejeitados
pela validação efetuada no ato da entrega.
Art. 10 O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação
vigente nos casos de:
I falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação
após o prazo;
II constatação na DIRF das seguintes irregularidades, não
sanadas no prazo fixado em intimação:
a) falta de indicação do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) indicação do número de inscrição no CPF de forma
incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo
nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador
(DV);
c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma
incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo
oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem
e dois para a formação do DV;
d) indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ
inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro
mantido pela SRF;
e) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
f) código de retenção não informado, inválido ou indevido,
considerando-se:
1. inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos
de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que
se referir a DIRF;
2. indevido, o código que não corresponda à especificação
do rendimento ou ao beneficiário;
g) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob
um mesmo código de retenção;
h) outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF;
i) não atendimento às especificações técnicas estabelecidas
pela SRF.
Parágrafo único No caso de falta de apresentação
da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a
autoridade administrativa da respectiva jurisdição deve comunicar
o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da
irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura
de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável
pelo cumprimento da obrigação.
Do Preenchimento
Art. 11 Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções
e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
Art. 12 O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis
pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem
assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela
de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo III
a esta Instrução Normativa.
Art. 13 As pessoas obrigadas a apresentar DIRF, conforme o disposto nos
artigos 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:
I que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único
mês do ano-calendário;
II do trabalho não assalariado, de aluguéis, de royalties,
bem assim de benefícios de previdência privada, acima de R$ 6.000,00
(seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto.
Parágrafo único Em relação ao beneficiário incluído
na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles
que não tenham sofrido retenção.
Art. 14 Devem ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis
em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto
ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos
termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do
imposto de renda na fonte.
Parágrafo único Os rendimentos sujeitos ao ajuste na Declaração
de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados
discriminadamente.
Art. 15 A DIRF deve conter as seguintes informações quando
os beneficiários forem pessoas físicas:
I nome;
II número de inscrição no CPF;
III relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham
sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham
sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
IV relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção
do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente
recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que
a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;
V relativamente à compensação de imposto retido na fonte
com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores,
em cumprimento à decisão judicial, deve ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses
da compensação, o valor da retenção mensal diminuído
do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do
quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação,
o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário
ou a anos anteriores.
§ 1º Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês,
independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única,
de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto
retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social,
e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros
ou resultados devem ser somadas às informações do mês em
que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação
à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às
deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deve
ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções
utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação
e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento
tributável:
I quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga
e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido
o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, excedente a R$ 900,00 (novecentos reais)
em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado
sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira,
por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País,
em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos
da América fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento,
divulgada pela SRF.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções
devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo
valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas
foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação
do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada
pela SRF.
§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor
do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata
o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 16 A DIRF deve conter as seguintes informações quando
os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I nome empresarial;
II número de inscrição no CNPJ;
III os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código
de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, tendo sido
efetuado o respectivo recolhimento;
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte em
virtude de decisão judicial;
c) tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente
recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único Quando o declarante for órgão, autarquia
ou fundação da administração pública federal, além
das informações discriminadas no caput, devem ser informados
na DIRF, por contribuinte e código de retenção, os valores pagos
e os retidos, na forma do disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 17 Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem
ser informados na DIRF:
I da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, no caso
de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições
pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 18 As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias
de que trata o artigo 17 devem fornecer às pessoas jurídicas que as
tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que
se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor
das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos
ao ano-calendário anterior.
Art. 19 Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos durante
o ano-calendário a pessoas físicas não residentes no Brasil ou
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto
de renda retido na fonte.
Art. 20 Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a ser
apresentada pela instituição administradora deve conter as informações
segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário,
os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na
fonte.
Art. 21 O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos
pela administração direta, por fundações e autarquias federais,
recolhido sob o código 4371, deve ser informado na DIRF de acordo com os
códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados
na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante
no Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 22 O rendimento tributável de aplicações financeiras
corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de
renda retido na fonte.
Art. 23 O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários
em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de
acordo com a legislação em vigor, deve informar:
I no mês da referida retenção, o próprio valor retido
a maior;
II nos meses da compensação, o valor da retenção
mensal diminuído do valor compensado.
Art. 24 O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido
a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que
tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da
diferença devolvida.
Art. 25 No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total,
devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de
1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números
de inscrição no CNPJ;
II as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as
novas empresas que resultarem da cisão total, devem prestar as informações
relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus
números de inscrição no CNPJ;
III a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão
parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números
de inscrição no CNPJ.
Da Retificação
Art. 26 Para retificar a declaração, inclusive no caso de extinção,
deve ser apresentada DIRF retificadora, que deve conter todas as informações
anteriormente declaradas, inclusive as que não sejam alteradas, bem assim
as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º Não devem ser informados na DIRF retificadora os
códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 2º A DIRF retificadora de instituições administradoras
de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e clubes de
investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 3º A DIRF retificadora substitui integralmente as informações
apresentadas na declaração anterior.
§ 4º O declarante cuja DIRF tenha sido gerada por meio de programa
próprio, apresentada em fita ou cartucho, deve obrigatoriamente gerar a
DIRF retificadora mediante programa próprio.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à DIRF
retificadora referente aos anos-calendário de 1996 a 1998, que deve conter
apenas os beneficiários que estejam sendo incluídos, excluídos,
ou cujas informações estejam sendo alteradas.
§ 6º Na hipótese do § 5º, os beneficiários
a serem excluídos devem ser informados com os valores zerados.
Da Guarda das Informações
Art. 27 Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem assim as
informações relativas a beneficiários sem retenção
de imposto de renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da
entrega da DIRF à SRF.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações,
constantes na documentação comprobatória a que se refere esse
artigo, devem ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo deve
ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art. 28 Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II roteiro para apresentação em fita ou cartucho (Anexo II);
III Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo
III);
IV unidades do SERPRO (Anexo IV);
V Recibo de Entrega Declarante Pessoa Jurídica (Anexo V);
VI Recibo de Entrega Declarante Pessoa Física (Anexo VI);
VII Recibo de Entrega Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento
(Anexo VII).
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 30 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 3, de 2 de janeiro de
2001. (Everardo Maciel)
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço
do País |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
3223 |
Resgate de Previdência Privada |
6799 |
Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
|
8673 |
Prêmios em sorteio dos jogos de bingo |
2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa
Jurídica |
3251 |
Rendimentos de Caderneta de Poupança e de Juros de Letras Hipotecárias
|
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados
de Cooperativas de Trabalho |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
|
3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização,
Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e
Prêmios em Bens e Serviços |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART) e Demais Rendimentos
do Capital |
3249 |
Operações de Mútuo e de Compra Vinculada à Revenda,
no Mercado Secundário de Ouro, Ativo Financeiro |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário |
5273 |
Operações de SWAP |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas
de Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento no Exterior
|
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas
de Fundos de Ações |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões
e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica, Condenações Judiciais
e Multas e Vantagens |
Obs.: 1. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações
e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem
ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada
rendimento específico.
2. Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País
a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros
interesses, relativas a lucros apurados no período de 1-1-94 a 31-12-95,
ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados
no código 0924.
4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA artigo 64 da Lei 9.430/ 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
alimentação; |
6150 |
Combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. (até a edição da IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2 de março de 2001) |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
6243 |
Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo. (até a edição da IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2 de março de 2001) |
8726 |
Álcool p/fins carburantes, de origem nacional adquirido de distribuidor. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8754 |
Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do industrial ou importador. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8767 |
Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do distribuidor ou comerciante varejista. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8770 |
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8835 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8848 |
Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção ou esteja
amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do artigo 151 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial
transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou
de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa
Conjunta SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou
a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores
do IRPJ e das contribuições não sujeitos à isenção
ou não amparados pela suspensão, aplicando as alíquotas correspondentes,
e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se
os seguintes códigos:
I 6243 no caso de COFINS;
II 6228 no caso de CSLL;
III 6256 no caso de IRPJ;
IV 6230 no caso de PIS/PASEP.
ANEXO IV
UNIDADES DO SERPRO
CIDADE |
ENDEREÇO |
TELEFONE |
Brasília DF |
Av. L2 Norte SGAN Quadra 601 |
XXX 61 411 9000 |
Belém PA |
Av. Perimetral da Ciência, 2.010 Terra Firme |
XXX 91 216 1777 |
Fortaleza CE |
Av. Pontes Vieira, 836 São João Tauape |
XXX 85 216 2800 |
Recife PE |
Av. Parnamirim, 295 |
XXX 81 267 4000 |
Salvador BA |
Av. Luis Vianna Filho, 2.355 |
XXX 71 372 7800 |
Belo Horizonte MG |
Av. José Cândido da Silveira, 1.200 Cidade Nova |
XXX 31 257 0200 |
Rio de Janeiro RJ |
Rua Pacheco Leão, 1.235 Jardim Botânico |
XXX 21 529 3300 |
São Paulo SP |
Rua Olívia Guedes Penteado, 941 -Socorro |
XXX 11 525 1322 |
Curitiba PR |
Rua Carlos Piolli, 133 Bom Retiro |
XXX 41 313 8282 |
Porto Alegre RS |
Av. Augusto de Carvalho, 1.133 Cidade Baixa |
XXX 51 287 1200 |
ESCLARECIMENTO:
Os incisos
II e III, do artigo 17, da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelecem
que durante o período de cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos Segurados
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso e a alíquota da
contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores
Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre salários
e remunerações até 3 salários mínimos, ficam reduzidas
em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida
até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e de prestação
única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social,
e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios,
constantes da Lei 8.112/90, não excedentes de 10 salários mínimos,
serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação.
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