Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 49 SEFAZ, DE 13-12-2010
(DO-CE DE 21-12-2010)
IPVA
Recolhimento em 2011
Fazenda divulga os prazos para recolhimento do IPVA/2011
Este Ato
aprova a tabela de valores e os prazos de recolhimento do IPVA para o exercício
2011. O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até
3 parcelas mensais e sucessivas, observando-se que se a cota única for
recolhida até 31-1-2011, terá redução de 5% de seu valor.
Os prazos para pagamentos parcelados são os seguintes: 1ª parcela
em 18-2-2011; 2ª parcela em 18-3-2011; e 3ª parcela em 18-4-2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 12 da
Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233,
de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a
Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996 e a Lei nº 14.559, de 21
dezembro de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício
2011, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º
O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento
Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no anexo I a este
ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado
pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2º
A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas,
motocicletas e triciclos de até 125cc, do Anexo I, fica reduzida em 50%,
se não existir infração de trânsito no ano de 2010, no prontuário
do veículo.
Art.
2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única
ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade
do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido
no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução
de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 18 de fevereiro
de 2011, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art.
3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será
de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2011. (João Marcos Maia Secretário
da Fazenda, Respondendo)
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/2010, CONFORME ARTIGO
2º
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2011
PARCELA |
DATA DE VENCIMENTO |
ÚNICA |
31-1-2011 |
PRIMEIRA |
18-2-2011 |
SEGUNDA |
18-3-2011 |
TERCEIRA |
18-4-2011 |
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