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São Paulo

Pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no cadastro de contribuinte deverão fazer constar número especial no DAMSP

Instrução Normativa SF/SUREM 10/2010

30/12/2010 20:50:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SF/SUREM, DE 27-12-2010
(DO-MSP DE 28-12-2010)

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Alteração

Pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no cadastro de contribuinte deverão fazer constar número especial no DAMSP
O número de inscrição especial será utilizado quando ocorrer o recolhimento do ISS e das taxas de fiscalização de estabelecimentos e de anúncios, pelas pessoas citadas de acordo com a operação a ser realizada. Foi revogada a Portaria 1.431 SF, de 24-11-82 (Informativo 47/82).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, quando sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e das Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos e de Anúncios, nos termos da legislação vigente, deverão fazer constar do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP o número de inscrição especial no CCM, na seguinte conformidade:
I – CCM 6.555.555-4: no caso da prestação de serviços de construção civil executados por prestadores não estabelecidos no Município de São Paulo;
II – CCM 6.666.666-0: no caso de o Imposto incidente sobre os serviços de construção civil ser devido pelo detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra;
III – CCM 7.777.777-8: nos demais casos em que o sujeito passivo esteja desobrigado da inscrição no CCM.
Parágrafo único – O CCM nº 7.777.777-8 poderá ser utilizado pelas unidades desta Secretaria na lavratura de Autos de Infração e Intimação, no caso de o sujeito passivo não possuir inscrição no CCM.
Art. 2º – Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, deverão efetuar o recolhimento do ISS retido na fonte sob o número de inscrição no CCM próprio de cada órgão:
I – quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se referem os incisos I, II e VII do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
II – na hipótese do artigo 7º da lei referida no inciso I.
Parágrafo único – O número de inscrição no CCM poderá ser pesquisado no endereço eletrônico https://www3.prefeitura. sp.gov.br/fdc/fdc_imp02_cgc.asp.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 1.431, de 24 de novembro de 1982.

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