São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 SF/SUREM, DE 27-12-2010
(DO-MSP DE 28-12-2010)
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Alteração
Pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição
no cadastro de contribuinte deverão fazer constar número especial
no DAMSP
O
número de inscrição especial será utilizado quando ocorrer
o recolhimento do ISS e das taxas de fiscalização de estabelecimentos
e de anúncios, pelas pessoas citadas de acordo com a operação
a ser realizada. Foi revogada a Portaria 1.431 SF, de 24-11-82 (Informativo
47/82).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas
não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
CCM, quando sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISS e das Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos
e de Anúncios, nos termos da legislação vigente, deverão
fazer constar do Documento de Arrecadação do Município de São
Paulo DAMSP o número de inscrição especial no CCM,
na seguinte conformidade:
I CCM 6.555.555-4: no caso da prestação de serviços de
construção civil executados por prestadores não estabelecidos
no Município de São Paulo;
II CCM 6.666.666-0: no caso de o Imposto incidente sobre os serviços
de construção civil ser devido pelo detentor da propriedade, domínio
útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra;
III CCM 7.777.777-8: nos demais casos em que o sujeito passivo esteja
desobrigado da inscrição no CCM.
Parágrafo único O CCM nº 7.777.777-8 poderá
ser utilizado pelas unidades desta Secretaria na lavratura de Autos de Infração
e Intimação, no caso de o sujeito passivo não possuir inscrição
no CCM.
Art. 2º Os órgãos da administração
pública direta da União, dos Estados e do Município de São
Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelo Município, deverão efetuar
o recolhimento do ISS retido na fonte sob o número de inscrição
no CCM próprio de cada órgão:
I quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se referem os
incisos I, II e VII do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro
de 2003;
II na hipótese do artigo 7º da lei referida no inciso I.
Parágrafo único O número de inscrição no CCM
poderá ser pesquisado no endereço eletrônico https://www3.prefeitura.
sp.gov.br/fdc/fdc_imp02_cgc.asp.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Portaria SF nº 1.431, de 24 de novembro
de 1982.
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