Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 895 RFB, DE 29-12-2008
(DO-U DE 30-12-2008)
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Cálculo do Imposto
Atualizada a tabela para cálculo, em 2009, do IR dos transportadores
de cargas residentes no Paraguai
O
IR/Fonte deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa dos rendimentos. Quando houver mais de um desses
eventos no mesmo mês,
efetuados pela mesma fonte pagadora, deverá ser aplicada a alíquota
do imposto sobre a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Fica revogada, a partir de 1-1-2009, a Instrução Normativa 887 RFB,
de 12-11-2008 (Fascículo 46/2008).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, e na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º No ano-calendário de 2009, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até 1.434,59 |
|
|
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.
CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
3º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião
de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se,
se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês
de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo
apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 4º O imposto de renda apurado nos termos desta
Instrução Normativa deve ser recolhido até o último dia
útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização
do código de receita 0610.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro
de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 887, de 12 de novembro
de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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