Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 896 RFB, DE 29-12-2008
(DO-U DE 30-12-2008)
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Cálculo
Divulgada norma para cálculo do imposto retido na fonte e do carnê-leão
no ano-calendário de 2009
No
cálculo do imposto deverá ser utilizada a tabela aprovada pela Medida
Provisória 451/2008 (Fascículo 51/2008) que possui duas novas alíquotas
além das já existentes, 7,5% e 22,5%.
A dedução mensal por dependente é de R$ 144,20 e a
parcela isenta dos proventos de aposentadoria e pensão, para contribuintes
com 65 anos ou mais, é de R$ 1.434,59. Fica revogada, a partir
de 1-1-2009, a Instrução Normativa 803 RFB, de 28-12-2007 (Fascículo
01/2008).
O SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º No ano-calendário de 2009, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir |
Até 1.434,59 |
|
|
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a
dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil;
II a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e
vinte centavos) por dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV as contribuições para entidade de previdência complementar
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício
ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência
social;
V o valor de até R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta
e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade
de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os
valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de
dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde
que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça
o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ- LEÃO)
Art.
3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário
de 2009, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior,
será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal
constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução
das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de
1973 Código de Processo Civil;
II a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e
vinte centavos) por dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III
do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem
sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à
tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro
de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 803, de 28 de dezembro
de 2007. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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