Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 897 RFB, DE 29-12-2008
(DO-U DE 30-12-2008)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Espólio
RFB altera as normas para entrega das Declarações Final de Espólio
e Saída Definitiva do País
Este
Ato altera os prazos para entrega das mencionadas declarações, bem
como estabelece o prazo para recolhimento, pelo inventariante, do Imposto de
Renda devido sobre o ganho de capital apurado na transferência dos bens
e direitos aos herdeiros ou legatários. As normas relativas à Declaração
Final de Espólio retroagem a 1-1-2008, e as referentes à Declaração
de Saída Definitiva do País vigoram a partir de 1-1-2009. Foram alterados
os artigos 6º e 10 da Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001
(Informativo 43/2001) e 9º da Instrução Normativa 208 SRF, de
27-9-2002 (Informativo 40/2002), e revogada a Instrução Normativa
805 RFB, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.844,
de 23 de setembro de 1943, com as alterações dadas pela Lei nº 154,
de 25 de novembro de 1947, nos arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (CPC), com a redação
dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 6º e 10 da Instrução
Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve
ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subseqüente ao:
I da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último
dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão
judicial;
II da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º
de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial
da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
.................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador
da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente
ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública,
que estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
(NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do § 2º, o inventariante
deve apurar o ganho de capital por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos
de Capital do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão
judicial ou lavratura da escritura pública e importar os respectivos dados
para a Declaração Final de Espólio.
§ 5° O imposto devido sobre ganho de capital de que trata
este artigo deve ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
ou lavratura da escritura pública.
.................................................................................................................................
§ 8º Caso o custo de aquisição utilizado pelo
herdeiro no cálculo do ganho de capital, na alienação de bens
e direitos recebidos em herança, legado ou meação antes da entrega
da Declaração Final de Espólio, seja maior do que o valor atribuído
ao respectivo bem nessa declaração, caberá ao herdeiro o recolhimento
da diferença do imposto sobre o ganho de capital apurado com base no valor
de transferência, com os devidos acréscimos legais. (NR)
Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa
SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido
ano-calendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas
demais hipóteses;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao art. 1º;
II a partir de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao art. 2º.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 805, de 28 de dezembro de 2007. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 9º da Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002) fixa o prazo para entrega da Declaração de Saída Definitiva do País pela pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 81 SRF, DE 11-10-2001 (INFORMATIVO 43/2001)
.........................................................................................................................
Art. 10 A transferência dos bens e direitos aos herdeiros
ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última
declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo
valor de mercado.
..........................................................................................................................
§ 2º Se a transferência for efetuada por valor
superior ao constante na última declaração do de cujus ou
do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença
constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência
do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
.......................................................................................................................... .
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