Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 900 RFB, DE 30-12-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2008)
COMPENSAÇÃO
Normas
Divulgadas novas normas para compensação, restituição
e ressarcimento de tributos federais
Não
poderão ser objeto de compensação os tributos apurados na forma
do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo
50/2006 do Colecionador de LC e Portal COAD), bem como os débitos relativos
a tributos de valor original inferior a R$ 500,00. Esta IN inclui normas
para restituição e compensação das contribuições
previdenciárias, reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade
e compensação da CIDE-Combustíveis. Foram revogadas as Instruções
Normativas 600 SRF, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006 do Colecionador de LC),
728 RFB, de 20-3-2007 (Fascículo 12/2007) e 831, de 18-3-2008 (Fascículo
13/2008).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 49, no inciso III do art. 151, nos incisos I, II e VII do art. 156, nos arts. 161, 163 e 165 a 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), no art. 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos arts. 31 e 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 68 e 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nos §§ 2º e 4º do art. 15 e no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, na alínea c do § 3º do art. 37 e no art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995, nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 9º e no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no § 4º do art. 16 e no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do § 1º do art. 6º e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, no art. 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 2002, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 1º a 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, no art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4º, 16 e 25 da Lei nº 11.051, de 2004, no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no § 2º do art. 25 e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no caput do art. 1º, nos arts. 3º e 4º, nos incisos I, III e IV do caput do art. 5º, e nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art. 6º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, nos arts. 247 a 255 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no § 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, nos itens 1" e 6" da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º A restituição e a compensação de
quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação
de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento
e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados conforme
o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso
de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como
à restituição e à compensação relativas a:
I contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente
a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias
na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e
II contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias
recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como
outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes
hipóteses:
I cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior
que o devido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela
RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas
a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras
de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas
aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º A RFB promoverá a restituição de receitas
arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração,
desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo
órgão ou entidade responsável pela administração da
receita.
§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição
dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de
arrecadação direta, realizada mediante convênio.
Art. 3º A restituição a que se refere
o art. 2º poderá ser efetuada:
I a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer
a quantia; ou
II mediante processamento eletrônico da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I do
caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização
do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração
de Compensação (PER/DCOMP).
§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa
PER/ DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário
Pedido de Restituição, constante do Anexo I, ou mediante o formulário
Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição
Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão
ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 3º Na hipótese de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar
à RFB procuração conferida por instrumento público ou por
instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou,
quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer
a quantia.
§ 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado
por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa
PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3º serão apresentados
à RFB após intimação da autoridade competente para decidir
sobre o pedido.
§ 5º A restituição do imposto de renda apurada
na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente
da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.
§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega
da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto de renda retido na
fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual,
deverá pleitear a restituição mediante a apresentação
da DIRPF.
§ 7º Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive
da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será
efetuada:
I aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares,
nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; ou
II mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo
de inventário, se o de cujus deixou bens ou direitos sujeitos a
inventário ou arrolamento.
§ 8º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade
para pleitear a restituição a empresa sucessora.
§ 9º Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade
para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito
ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
§ 10 Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas
deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
§ 11 A restituição das contribuições previdenciárias
declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da
declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não
responsável por essa declaração.
§ 12 O pedido de restituição de tributos administrados
pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário
Pedido de Restituição, constante do Anexo I.
§ 13 A restituição de valores pagos indevidamente
a título de contribuição social pelo contribuinte individual,
empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo far-se-á
conforme a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro
de 2008, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 14 O disposto na Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10,
de 2008, não se aplica à restituição requerida pelo segurado
empregado, ainda que este também contribua como contribuinte individual,
empregado doméstico, segurado especial ou segurado facultativo.
Art. 4º Os saldos negativos do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:
I na hipótese de apuração anual, a partir do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período
de apuração;
II na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês
subseqüente ao do trimestre de apuração; e
III na hipótese de apuração especial decorrente de cisão,
fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do
1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do encerramento do período
de apuração.
Art. 5º Os valores recolhidos em decorrência
de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos
regionais Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos
da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo (Funres) não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se inclusive
aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais
tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º A restituição de quantia recolhida
a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser
efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 7º Na hipótese das contribuições
previdenciárias a que se referem as alíneas c e d
do inciso I do parágrafo único do art. 1º, poderão requerer
a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:
I o empregado, inclusive o doméstico;
II o trabalhador avulso;
III o contribuinte individual;
IV o produtor rural pessoa física;
V o segurado especial; e
VI a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional.
Parágrafo único A empresa ou equiparada e o empregador doméstico
poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente
do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas
ou jurídicas referidas no caput.
SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR
Art.
8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida
ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa
física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu
ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá
pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º
do art. 3º, ressalvadas as retenções das contribuições
previdenciárias de que trata o art. 18.
§ 1º A devolução a que se refere o caput
deverá ser acompanhada:
I do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento
ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção
indevida ou a maior;
II da retificação, pela fonte pagadora, das declarações
já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à
pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais
referida retenção tenha sido informada;
III da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou
crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas
quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução
de tributo.
§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito
correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos
relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 34.
Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 8º,
o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica
poderá deduzir esse valor da importância devida em período subseqüente
de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida
indevidamente tenha sido recolhida.
§ 1º Tratando-se de retenção efetuada no pagamento
ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção
indevida ou a maior de imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos
ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término
do ano-calendário da retenção.
§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se
tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos
ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos à
tributação exclusiva.
§ 3º A pessoa jurídica que retiver indevidamente
ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito a pessoa física
e que adotar o procedimento previsto no caput deverá:
I ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
b) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido,
líquido da dedução;
II ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção
e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao
valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para
o PIS/PASEP , à Cofins e às contribuições previdenciárias.
Art. 10 Não ocorrendo a devolução prevista
no art. 8º ou a dedução nos termos do art. 9º, a restituição
do indébito de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste
anual, bem como a restituição do indébito de imposto de renda
pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),
será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante
a apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável
declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto
de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto
de renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação
da DIRPF retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 3º e no § 1º do art. 34 ao indébito
de imposto de renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física
de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como aos
valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (IRPF).
Art. 11 A pessoa jurídica tributada pelo lucro
real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior
de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo
do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor
retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período
de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo
negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
RETIDAS NA FONTE
Art.
12 Os valores retidos na fonte a título da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins, quando não for possível sua dedução
dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração,
poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos
a outros tributos e contribuições administrados pela RFB.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução
de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor
da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso
de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar
no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada
dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida
à RFB a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada
a impossibilidade de dedução de que trata o caput.
§ 4º A restituição de que trata o caput será
requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição,
constante do Anexo I.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO IRPF NÃO RESGATADA NA REDE BANCÁRIA
Art.
13 O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado
no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas
federais, poderá ser pago a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada
a requerer a quantia.
Parágrafo único O pagamento da restituição de que
trata o caput deverá ser requerido mediante o formulário eletrônico
Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para
preenchimento e envio no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 14 Para efeito de pagamento da restituição,
deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação
da RFB, a existência do saldo a restituir e de débito do contribuinte
no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de
natureza tributária ou não.
§ 1º O pedido de pagamento da restituição será
indeferido quando os sistemas de informação da RFB indicarem que o
contribuinte não entregou a DIRPF, que o valor a restituir já foi
resgatado ou ainda que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto
a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito a ser
restituído, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts.
49 a 54 previamente à efetivação da restituição.
§ 3º Caso o requerente, depois de cientificado de que
seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter
sido resgatada, informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá
ser formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na
agência bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição
condicionada ao resultado desse processo.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE CANCELAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)
Art.
15 Os valores recolhidos a título de tributo administrado
pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação
(DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos
em virtude de:
I cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração
para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento
do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;
II demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e
III retificação de DI, de ofício ou a requerimento do
importador ou de seu representante legal.
Art. 16 A retificação e o cancelamento de
DI, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a
título de tributo administrado pela RFB, serão requeridos à unidade
da RFB onde se processou o despacho aduaneiro mediante o formulário Pedido
de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação
e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante do Anexo III.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
E NA EMPREITADA
Art. 17 A empresa prestadora de serviços que sofreu
retenção de contribuições previdenciárias no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos,
na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo
em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não
compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único Na falta de destaque do valor da retenção
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a
empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada
se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 18 Na hipótese de a empresa contratante efetuar
recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição
poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Parágrafo único Quando se tratar de pedido feito pela empresa
contratante, esta deverá apresentar:
I autorização expressa de responsável legal pela empresa
contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição,
em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou
de valor a maior;
II declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei,
de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela
outorgada.
Art. 19 A restituição de que trata esta Seção
será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou,
na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação
do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa
a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual
deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO DE RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA RFB
Art.
20 O pedido de restituição de receita da União,
arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja
a cargo da RFB, deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que o encaminhará
ao órgão ou entidade responsável pela administração
da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do
pedido.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo
será devolvido à unidade da RFB competente para efetuar a restituição,
que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na
decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela
administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão
não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita
tributária não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente
para efetuar a restituição deverá observar o disposto nos arts.
49 a 54.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO
SEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IPI
Art.
21 Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação
específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou
na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes
das saídas de produtos tributados.
§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um período
de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput
poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior
dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes
de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa
jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se
refiram a:
I créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
II créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do
IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de
fevereiro de 1992; e
III créditos do IPI passíveis de transferência a filial
atacadista nos termos do item 6" da Instrução Normativa
SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário,
créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as
deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento
de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como
utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos
aos tributos administrados pela RFB.
§ 3º Somente são passíveis de ressarcimento:
I os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem para industrialização,
escriturados no trimestre-calendário;
II os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º,
escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos
por transferência da matriz; e
III o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art.
1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
§ 4º Os créditos presumidos de IPI de que trata o
inciso I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido
à RFB, bem como serem utilizados na forma prevista no art. 34, após
a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado
referidos créditos:
I da DCTF do trimestre-calendário de apuração, na hipótese
de créditos referentes a períodos até o 3º (terceiro) trimestre-calendário
de 2002; ou
II do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário
de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos
posteriores ao 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica
aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento
em 31 de dezembro de 1998, para os quais não houvesse previsão de
manutenção e utilização na legislação vigente
àquela data.
§ 6º O pedido de ressarcimento e a compensação
previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP
ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração
em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito
creditório.
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I referir-se a um único trimestre-calendário; e
II ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente
no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração
fiscal.
§ 8º A compensação de que trata o § 2º
deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
Art. 22 O saldo credor passível de ressarcimento
relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente
de utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração
de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de
2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro
de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou
Declaração de Compensação formalizados mediante a apresentação
de petição/declaração em meio papel entregues à RFB
a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou
utilizado para compensação após apresentação de pedido
de ressarcimento do valor residual.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo, bem
como no § 8º do art. 21, não se aplica na hipótese
de crédito presumido de estabelecimento matriz não-contribuinte do
IPI.
Art. 23 No período de apuração em que
for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que
escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração
fiscal, o valor do crédito solicitado.
Art. 24 A transferência dos créditos do IPI
de que trata o § 1º do art. 21 deverá ser efetuada mediante
nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para
essa finalidade, em que deverá constar:
I o valor dos créditos transferidos;
II o período de apuração a que se referem os créditos;
e
III a fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º O estabelecimento que estiver transferindo os créditos
deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI,
a título de Estornos de Créditos, com a observação: créditos
transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ...
(indicar o número completo do CNPJ).
§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo os créditos
por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: créditos
transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar
o número completo do CNPJ), indicando o número da nota fiscal
que documenta a transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos
do IPI de que trata o inciso I do § 1º do art. 21 por estabelecimento
matriz não-contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão
de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo
o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário
a escrituração a que se refere o § 1º.
Art. 25 É vedado o ressarcimento a estabelecimento
pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja
decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a
ser ressarcido.
Parágrafo único Ao requerer o ressarcimento, o representante
legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob
as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação
mencionada no caput.
SEÇÃO II
DO RESSARCIMENTO DO IPI A MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES
CONSULARES
Art.
26 Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas
e repartições consulares de caráter permanente, bem como às
representações de caráter permanente de órgãos internacionais
de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos
adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação
ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham
sido destacados nas notas fiscais de aquisições de referidos produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será
requerido pela interessada mediante utilização do formulário
Pedido de Ressarcimento de IPI Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares, constante do Anexo V.
§ 2º Tratando-se de requerimento de missão diplomática
ou de repartição consular, o direito creditório somente será
reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar,
em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre
a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões
ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente,
em seu território.
SEÇÃO III
DO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
E DA COFINS
Art.
27 Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto
de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto
de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário,
se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
I às receitas resultantes das operações de exportação
de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com
o fim específico de exportação; ou
II às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
0 (zero) ou não-incidência.
§ 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido
mercadorias com o fim específico de exportação é vedado
apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos,
despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos
ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no
art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833,
de 2003.
§ 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se
aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não
se aplica às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:
I gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II óleo diesel e suas correntes;
III gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo
ou de gás natural;
IV querosene de aviação;
V biodiesel;
VI álcool hidratado para fins carburantes;
VII produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados
nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10
e 9603.21.00 da Tipi;
IX máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06
da Tipi;
X pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar
de borracha da posição 40.13 da Tipi; e
XI autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores.
§ 5º A vedação referida no § 4º
não se aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas
e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi que apure a
Contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins no regime de não-cumulatividade,
a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição,
para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485,
de 2002, e alterações posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma
utilização prevista no caput deste artigo, se incorrer nas
hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
Art. 28 O pedido de ressarcimento a que se refere o
art. 27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização
do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante
petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação
comprobatória do direito creditório.
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados
na forma do inciso II do caput e do § 3º do art. 27, referente
ao saldo credor acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o final
do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005, somente poderá
ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I referir-se a um único trimestre-calendário; e
II ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestrecalendário,
líquido das utilizações por desconto ou compensação.
§ 3º É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente
a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/PASEP
e da Cofins cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa
alterar o valor a ser ressarcido.
§ 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal
da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas
da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação
mencionada no § 3º.
Art. 29 A parcela do crédito presumido da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto
no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833,
de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27, poderá ser
utilizada na forma prevista nos arts. 27 e 34.
§ 1º A parcela do crédito presumido de estoque de
abertura que terá o tratamento previsto no caput será determinada,
a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade
de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido
a relação percentual existente entre a receita de venda vinculada
aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam os incisos I e II
do caput do art. 27 e a receita total vinculada às mercadorias que
compõem o estoque de abertura, auferidos em cada mês.
§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para
determinação da parcela do crédito presumido de que trata o
caput deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos
demais créditos.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 30 O reembolso à empresa ou equiparada de
valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos
a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução
no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência
Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício
ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se
ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999
e aos requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições
previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar
o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes,
ou requerer o reembolso.
§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das
contribuições previdenciárias sem a dedução do valor
a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto
de restituição.
§ 4º É vedada a dedução ou compensação
do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade
das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Art. 31 O pedido será formalizado na unidade da
RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 32 Quando o reembolso envolver valores não
declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará
condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Art. 33 O reembolso será requerido por meio do
programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante
a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de
Salário- Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante
do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios
do direito creditório.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art.
34 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado
pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições
previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48,
e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da
Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP
ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação
à RFB do formulário Declaração de Compensação
constante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios
do direito creditório.
§ 2º A compensação declarada à RFB extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior
homologação do procedimento.
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação
mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no
§ 1º:
I o crédito que:
a) seja de terceiros;
b) se refira a crédito-prêmio instituído pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) se refira a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei
que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória
de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo
Senado Federal;
II o débito apurado no momento do registro da DI;
III o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para
inscrição em Dívida Ativa da União;
IV o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido
pela RFB;
V o débito que já tenha sido objeto de compensação
não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação
se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
VII o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
VIII o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da
pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IX o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ
e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996;
X o saldo a restituir apurado na DIRPF;
XI o crédito que não seja passível de restituição
ou de ressarcimento;
XII o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art.
1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
decorrente de pagamento indevido ou a maior;
XIII o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XIV o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de
Compensação apresentada à RFB, a título de crédito
para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade
competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa;
XV os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
XVI o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado
no âmbito da PGFN; e
XVII outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada
tributo.
§ 4º A Declaração de Compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos
que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da
Declaração de Compensação:
I o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão
administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e
II se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de
pagamento do crédito.
§ 6º A compensação declarada à RFB de crédito
tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados
na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º A compensação de crédito relativo
a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de
ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação
da Declaração de Compensação ainda que:
I o débito e o crédito objeto da compensação se refiram
a um mesmo tributo;
II o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por
pessoa jurídica de direito público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para os
fins do caput, os débitos por obrigação própria e
os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica.
§ 10 O sujeito passivo poderá apresentar Declaração
de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente
de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito
tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado
à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas
as condições previstas no § 5º.
Art. 35 O crédito do sujeito passivo para com a
Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante
a entrega da Declaração de Compensação somente será
restituído ou ressarcido pela RFB caso tenha sido requerido pelo sujeito
passivo mediante pedido de restituição ou pedido de ressarcimento
formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN) ou no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro
de 1932.
Art. 36 Na compensação efetuada pelo sujeito
passivo, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 72
e 73 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais,
na forma da legislação de regência, até a data de entrega
da Declaração de Compensação.
§ 1º A compensação total ou parcial de tributo
administrado pela RFB será acompanhada da compensação, na mesma
proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito,
a compensação será efetuada com a utilização do crédito
e dos juros compensatórios na mesma proporção.
§ 3º Aplicam-se à compensação da multa
de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados
em legislação específica.
Art. 37 O sujeito passivo será cientificado da
não-homologação da compensação e intimado a efetuar
o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência do despacho de não-homologação.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento
no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado
à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada
a apresentação de manifestação de inconformidade prevista
no art. 66.
§ 2º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data
da entrega da Declaração de Compensação.
Art. 38 O tributo objeto de compensação não
homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será
exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada
de 150% (cento e cinqüenta por cento) calculada sobre o valor total do
débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade
da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º A multa a que se refere o § 1º passará
a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 3º O lançamento de ofício da multa isolada
de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da unidade da RFB que não
homologou a compensação declarada pelo sujeito passivo.
Art. 39 A autoridade competente da RFB considerará
não declarada a compensação nas hipóteses previstas
no § 3º do art. 34.
§ 1º Também será considerada não declarada
a compensação ou não formulado o pedido de restituição,
de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância
ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98, não tenha
utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular
o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.
§ 2º Nos casos previstos no caput e no § 1º,
a declaração ou o pedido será analisado em caráter definitivo
pela autoridade administrativa.
§ 3º A compensação não declarada:
I não extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória da ulterior homologação do procedimento; e
II é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.
§ 4º Nas hipóteses a que se refere o § 1º
não se aplica o disposto no inciso V do § 3º do art. 34.
§ 5º Verificada a situação a que se refere o
caput em relação à parte dos débitos informados na Declaração
de Compensação, somente a esses será dado o tratamento previsto
neste artigo.
§ 6º Será exigida multa isolada sobre o valor total
do débito cuja compensação for considerada não declarada
nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 34, aplicando-se
o percentual de:
I 75% (setenta e cinco por cento); ou
II 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se comprove falsidade
da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 7º As multas a que se referem os incisos I e II do § 6º
passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por
cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos
de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 8º O lançamento de ofício da multa isolada
de que tratam os §§ 6º e 7º será efetuado por
AFRFB da unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.
SEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
RELATIVO A JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DE IRRF INCIDENTE SOBRE PAGAMENTO
EFETUADO A COOPERATIVAS
Art.
40 A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre
ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital
próprio com retenção de imposto de renda poderá, durante
o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido
crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação
do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título
de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios
ou acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º
do art. 34.
§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput
que não for utilizado, durante o período de apuração
em que houve a retenção, na compensação de débitos
de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital
próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica
ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo
do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi
efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição
o crédito de IRRF mencionado no caput.
Art. 41 O crédito do IRRF incidente sobre pagamento
efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou
assemelhada poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário
da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos
de rendimentos aos cooperados ou associados.
§ 1º O crédito mencionado no caput que, ao
longo do anocalendário da retenção, não tiver sido utilizado
na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos
cooperados ou associados poderá ser objeto de pedido de restituição
após o encerramento do referido ano-calendário, bem como ser utilizado
na compensação de débitos relativos aos tributos administrados
pela RFB.
§ 2º A compensação de que trata o caput e
o § 1º será efetuada pela cooperativa de trabalho, associação
de profissionais ou assemelhada na forma prevista no § 1º do
art. 34.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP E DA COFINS
Art.
42 Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que não puderem
ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições,
poderão sê-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução
Normativa, se decorrentes de:
I custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes
das operações de exportação de mercadorias para o exterior,
prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e
vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência;
ou
II aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas
comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51
da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido
apurados a partir de 1º de abril de 2005.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo
será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no
§ 1º do art. 34.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido
mercadorias com o fim específico de exportação é vedado
apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos,
despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos
ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no
art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833,
de 2003.
§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se
aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 2004.
§ 5º O saldo credor acumulado, na forma do inciso II do
caput e do § 4º, no período de 9 de agosto de 2004 até
o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005, somente poderá
ser utilizado para compensação a partir de 19 de maio de 2005.
§ 6º A compensação dos créditos de que
tratam os incisos II e III do caput e o § 4º somente poderá
ser efetuada após o encerramento do trimestre-calendário.
§ 7º Os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Cofins a que se refere o inciso I do caput, remanescentes
do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de
apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes
de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito,
podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do
art. 34.
§ 8º O disposto no inciso II do caput não
se aplica às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:
I gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II óleo diesel e suas correntes;
III GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV querosene de aviação;
V biodiesel;
VI álcool hidratado para fins carburantes;
VII produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos
da Tipi:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados
nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10
e 9603.21.00, da Tipi;
IX máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06,
da Tipi;
X pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar
de borracha da posição 40.13, da Tipi; e
XI autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485,
de 2002, e alterações posteriores.
§ 9º A vedação referida no § 8º
não se aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas
e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi que apure a
Contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins no regime de não-cumulatividade,
a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição,
para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485,
de 2002, e alterações posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma
utilização prevista no caput deste artigo, se incorrer nas
hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
§ 10 A compensação de créditos de que tratam
os incisos I e II do caput e o § 4º, efetuada após
o encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido
de ressarcimento formalizado de acordo com os arts. 27 e 28.
§ 11 O crédito utilizado na compensação deverá
estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.
§ 12 É vedada a compensação de crédito
a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou
com processo administrativo fiscal de determinação e exigência
de crédito do PIS/PASEP e da Cofins cuja decisão definitiva, judicial
ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 13 Ao utilizar o crédito em compensação, o
representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração,
sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação
mencionada no § 12.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS
Art.
43 O valor da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível (Cide-Combustíveis) pago por pessoa jurídica
vendedora de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno ou pago diretamente
pelo importador, no caso de importação, poderá ser compensado
pela pessoa jurídica adquirente ou importadora desses produtos com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados
pela RFB.
§ 1º Somente gera direito à compensação
de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações
de hidrocarbonetos líquidos que:
I não sejam destinados à produção de gasolina ou
diesel; e
II sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente
no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos
líquidos devem ser:
I importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como
insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou
II adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da Cide-Combustíveis
na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001.
§ 3º A compensação de que trata o caput está
limitada ao valor:
I efetivamente pago na importação; ou
II incidente sobre a operação de venda no mercado interno.
§ 4º A pessoa jurídica adquirente de hidrocarbonetos
líquidos no mercado interno apresentará à pessoa jurídica
vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não
se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão
empregados como insumos na fabricação de seus produtos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa
jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão:
Venda efetuada com incidência da Cide-Combustíveis, com
especificação do valor da contribuição incidente.
§ 6º A compensação a que se refere este artigo
será efetuada pela pessoa jurídica adquirente mediante a apresentação
à RFB do formulário Declaração de Compensação
constante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios
do direito creditório.
§ 7º Não é passível de restituição
o valor da Cide-Combustíveis mencionado no caput.
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art.
44 O sujeito passivo que apurar crédito relativo às
contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a
a d do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível
de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação
de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subseqüentes.
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo
deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos
por meio de auto de infração ou notificação de lançamento,
aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos
e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade
esteja suspensa.
§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento
indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto
obras de construção civil, para compensação com contribuições
previdenciárias devidas.
§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo à obra
de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação
poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento
da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada
com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação
de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido,
desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições
previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP
na competência de sua efetivação.
Art. 45 No caso de compensação indevida, o
sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido
de juros e multa de mora devidos.
Parágrafo único Caso a compensação indevida decorra
de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração
retificadora.
Art. 46 A Na hipótese de compensação
indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada
no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430,
de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o
valor total do débito indevidamente compensado.
Art. 47 É vedada a compensação pelo sujeito
passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
E NA EMPREITADA
Art.
48 A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção
no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência
do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
II destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção somente
poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias,
não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades
ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância
retida, será considerada como competência da retenção o
mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo
poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo
ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto
de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
§ 4º A compensação do valor retido somente poderá
ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.
§ 5º A compensação dos valores retidos, nos
casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve
ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da
obra para a qual foi efetuada a retenção.
§ 6º No caso de obra de construção civil, é
admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições
referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
SEÇÃO VII
DA
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
Art. 49 A autoridade competente da RFB, antes de proceder
à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar
a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da
RFB e da PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito, ainda
que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito
já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza
tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento
deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação
em procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício,
deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação
formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da
compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar
a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento
até que o débito seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa
ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer
do procedimento de ofício de que trata o § 4º ser-lhe-á
restituído ou ressarcido.
§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação
da existência de débito deverá ser efetuada em relação
a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
§ 7º O disposto no caput não se aplica ao
reembolso.
Art. 50 Na hipótese de restituição das
contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único
do art. 1º, a compensação de ofício será realizada
em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições,
observando-se a seguinte ordem:
I débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem
crescente dos prazos de prescrição;
II parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento,
nos termos do art. 54.
Parágrafo único Remanescendo crédito a restituir e existindo
outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado
na forma dos arts. 51 e 52.
Art. 51 Na hipótese de restituição ou
ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata
o parágrafo único do art. 50, existindo no âmbito da RFB e da
PGFN débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo,
exceto débitos de contribuições de que tratam os incisos I e
II do parágrafo único do art. 1º, observar-se-á, na compensação
de ofício, sucessivamente:
I em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação
própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade
tributária;
II primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas,
em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;
III na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único A prioridade de compensação entre
os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício
isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações
tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os
valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente
dos prazos de prescrição.
Art. 52 O crédito do sujeito passivo para com a
Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art.
51 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do
sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
I o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento
alternativo ao Refis;
II o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento
especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;
III o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento
excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;
IV o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela
RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos
I, II e III;
V o débito das contribuições de que tratam os incisos
I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no
art. 50;
VI o débito de natureza não tributária.
Art. 53 Na compensação de ofício, os
créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 71 e 72, e os
débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais,
na forma da legislação de regência, até a seguinte data,
quando se considera efetuada a compensação:
I da efetivação da compensação, quando se tratar
de débito relativo às contribuições de que tratam os incisos
I e II do parágrafo único do art. 1º ou encaminhado à PGFN
para inscrição em Dívida Ativa da União;
II da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese
de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento
alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684,
de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória
nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à
da consolidação;
III da origem do direito creditório, na hipótese de compensação
de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis,
no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou
no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303,
de 2006, com crédito originado em data posterior à da consolidação;
ou
IV do consentimento, expresso ou tácito, da compensação,
nos demais casos.
Parágrafo único A compensação de ofício do débito
do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade
entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.
Art. 54 A compensação de ofício de débito
objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:
I na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;
e
II na ordem decrescente da data de vencimento das prestações
vincendas.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
55 Homologada a compensação declarada, expressa ou
tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade
da RFB adotará os seguintes procedimentos:
I debitará o valor bruto da restituição, acrescido de
juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;
II creditará o montante utilizado para a quitação dos
débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos
e encargos legais, quando devidos;
III registrará a compensação nos sistemas de informação
da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.
IV certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado
na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído
ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário
extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do
débito; e
V expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente
de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo
a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
SEÇÃO IX
DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO COM CRÉDITOS
DE TERCEIROS
Art.
56 É vedada a compensação de débitos do
sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos
de terceiros.
Parágrafo único A vedação a que se refere o caput
não se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou
do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação
formalizados perante a RFB até 7 de abril de 2000.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO
OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art.
57 A decisão sobre o pedido de restituição de
crédito relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento
de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins e o
pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal
do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras
(Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo,
ressalvado o disposto nos arts. 58 e 60.
Parágrafo único A restituição, o reembolso ou o ressarcimento
dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação
de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional,
caberão à DRF, à Derat ou à Deinf que, à data da restituição,
do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 58 O reconhecimento do direito creditório
e a restituição de crédito relativo a tributo administrado pela
RFB, bem como outras receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação
de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita
Federal do Brasil de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega
da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado
o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único Reconhecido, na forma prevista no caput,
o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito
passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da
compensação caberão às unidades administrativas a que se
refere o parágrafo único do art. 57.
Art. 59 O reconhecimento do direito ao ressarcimento
de créditos ou à restituição de indébitos do IPI caberá
ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica
que apurou os valores pleiteados.
Parágrafo único O ressarcimento e a restituição a
que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício
com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão
à DRF ou à Derat que, à data do ressarcimento ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento
que apurou referidos créditos.
Art. 60 O reconhecimento do direito creditório
e a restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf
em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
Parágrafo único Reconhecido, na forma prevista no caput,
o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito
passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da
compensação caberão às unidades administrativas a que se
refere o parágrafo único do art. 57.
Art. 61 O reconhecimento do direito creditório
e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado
interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma
de imóveis de uso de missão diplomática, repartição
consular de caráter permanente ou representação de caráter
permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte
caberão ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento
do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do interessado.
Art. 62 A restituição ou a compensação
de ofício do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido
resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora
de receitas federais, bem como a restituição ou a compensação
de ofício de receita da União arrecadada mediante Darf cuja administração
não esteja a cargo da RFB, serão promovidas pelo titular da DRF, da
Derat ou da Deinf que, à data da restituição ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 63 A homologação de compensação
declarada pelo sujeito passivo à RFB será promovida pelo titular da
DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da homologação, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º Tratando-se de compensação de crédito
relativo a tributo incidente sobre operação de comércio exterior,
será competente para reconhecer o direito creditório do sujeito passivo,
para fins do disposto no caput deste artigo, a autoridade a que se refere
o caput do art. 58.
§ 2º A homologação de compensação
de crédito do IPI com débito relativo aos tributos administrados pela
RFB será promovida pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da
homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
§ 3º A homologação de compensação
de crédito relativo ao ITR com débito relativo aos tributos administrados
pela RFB será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja
jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º
e 2º aplica-se inclusive à compensação de débito relativo
ao ITR.
§ 5º O AFRFB que, em procedimento de fiscalização,
verificar que o sujeito passivo, mediante a entrega da Declaração
de Compensação, promoveu compensação indevida de débitos
relativos aos tributos administrados pela RFB deverá imediatamente representar
à autoridade da RFB competente para homologar a compensação,
a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 64
A autoridade da RFB competente para considerar não declarada a compensação
ou não formulado o pedido, nas hipóteses do § 3º do
art. 34 e no § 1º do art. 39, é o titular da DRF, da Derat
ou da Deinf que, à data da apreciação, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo que apresentou o documento.
Art. 65 A autoridade da RFB competente para decidir
sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação
poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação
de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos,
bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos
do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
CAPÍTULO VII
DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
Art.
66 É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido
de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência
do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada,
apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento
do direito creditório ou a não-homologação da compensação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à
compensação de contribuição previdenciária.
§ 2º A competência para julgar manifestação
de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento
(DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB
que indeferiu o pedido de restituição ou ressarcimento ou não
homologou a compensação, observada a competência material em
razão da natureza do direito creditório em litígio.
§ 3º Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais.
§ 4º A manifestação de inconformidade e o recurso
de que tratam o caput e o § 3º obedecerão ao rito
processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 5º A manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação, bem como o recurso
contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de
inconformidade, enquadram- se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente
ao débito objeto da compensação.
§ 6º Ocorrendo manifestação de inconformidade
contra a não-homologação da compensação e impugnação
da multa a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 38,
as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas
simultaneamente.
§ 7º O disposto no caput e nos §§ 2º,
3º e 4º também se aplica ao indeferimento de pedido de reconhecimento
de direito creditório decorrente de retificação de DI.
§ 8º Não cabe manifestação de inconformidade
contra a decisão que considerou não declarada a compensação
ou não formulado o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso,
bem como da decisão que não admitiu a retificação de que
tratam os arts. 76 a 79 ou indeferiu o pedido de cancelamento de que trata o
art. 82.
Art. 67 É definitiva a decisão da autoridade
administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento
de que tratam os arts. 76 a 79 e 82.
Art. 68 Não caberá recurso de ofício
da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade
em processos relativos a restituição, ressarcimento e compensação
ou da decisão que deferir pedido de restituição de contribuição
previdenciária ou de reembolso.
Art. 69 No caso de receita não administrada pela
RFB, arrecadada mediante Darf ou GPS, não se aplica o disposto nos arts.
66 e 68.
CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO
Art.
70 São vedados o ressarcimento, a restituição
e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda
Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado
da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º A autoridade da RFB competente para dar cumprimento
à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir
do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição,
do ressarcimento ou para homologação da compensação, que
lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
§ 2º Na hipótese de ação de repetição
de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja
amparado em título judicial passível de execução, a restituição,
o ressarcimento, o reembolso e a compensação somente poderão
ser efetuados se o requerente comprovar a homologação da desistência
da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, ou
a renúncia à sua execução, e a assunção de todas
as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios
referentes ao processo de execução.
§ 3º Não poderão ser objeto de restituição,
de ressarcimento, de reembolso e de compensação os créditos relativos
a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário,
com ou sem emissão de precatório.
§ 4º A restituição, o ressarcimento, o reembolso
e a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução
Normativa, caso a decisão não disponha de forma diversa.
Art. 71 Na hipótese de crédito reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação,
o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e o pedido de reembolso
somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação
do crédito pela DRF, Derat ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será
obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo
instruído com:
I o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido
por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII, devidamente
preenchido;
II certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça
Federal;
III na hipótese de ação de repetição de indébito,
bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em
título judicial passível de execução, cópia da decisão
que homologou a desistência da execução do título judicial
e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios
referentes ao processo de execução ou cópia da petição
de renúncia à execução do título judicial protocolada
na Justiça Federal;
IV cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica
acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual
em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia
que elegeu a diretoria;
V cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação
ou fusão, se for o caso;
VI cópia do documento comprobatório da representação
legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido
de habilitação do crédito formulado por representante legal do
sujeito passivo; e
VII procuração conferida por instrumento público ou particular
e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido
de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de
informações nos documentos a que se referem os incisos I a VII do
§ 1º, o requerente será intimado a regularizar as pendências
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
protocolização do pedido ou da regularização de pendências
de que trata o § 2º, será proferido despacho decisório
sobre o pedido de habilitação do crédito.
§ 4º O pedido de habilitação do crédito
será deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação
de que:
I o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;
II a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo
a tributo administrado pela RFB;
III houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada
em julgado;
IV o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito
em julgado da decisão ou da homologação da desistência da
execução do título judicial; e
V na hipótese de ação de repetição de indébito,
bem como nas demais hipóteses de crédito amparado em título judicial
passível de execução, houve a homologação pelo Poder
Judiciário da desistência da execução do título judicial
ou a comprovação da renúncia à sua execução, e
a assunção de todas as custas e dos honorários advocatícios
referentes ao processo de execução.
§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação
do crédito nas seguintes hipóteses:
I as pendências a que se refere o § 2º não forem
regularizadas no prazo nele previsto; ou
II não forem atendidos os requisitos constantes do § 4º.
§ 6º O deferimento do pedido de habilitação
do crédito não implica homologação da compensação
ou deferimento do pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso
nem alteração do prazo prescricional qüinqüenal do título
judicial referido no inciso IV do § 4º.
CAPÍTULO IX
DA VALORAÇÃO DE CRÉDITOS
Art.
72 O crédito relativo a tributo administrado pela RFB,
passível de restituição ou reembolso, será restituído,
reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos
federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês
em que:
I a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II houver a entrega da Declaração de Compensação
ou for efetivada a compensação na GFIP;
III houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação
de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado
o disposto no inciso V;
IV houver a compensação de ofício do débito já
encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União,
ressalvado o disposto no inciso V;
V houver a consolidação do débito do sujeito passivo,
na hipótese de compensação de ofício de débito incluído
em parcelamento com crédito relativo a período de apuração
anterior à data da consolidação.
§ 1º No cálculo dos juros compensatórios de
que trata o caput, observar-se-á, como termo inicial de incidência:
I tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em
declaração de rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício
de 1995 ou anteriores;
b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios
de 1996 e subseqüentes;
II tratando-se de declaração de encerramento de espólio
ou de saída definitiva do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício
de 1995 ou anteriores;
b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos
exercícios de 1996 ou 1997; ou
c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se
referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
III na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de
1º de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado
entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado
após 31 de dezembro de 1997;
IV na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração;
V tratando-se da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins
retidas na fonte, o mês subseqüente ao da retenção;
VI tratando-se de compensação da Cide-Combustíveis, o
mês subseqüente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos;
VII na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições
previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades
ou fundos, o mês subseqüente ao do pagamento;
VIII na hipótese de crédito referente a retenção
na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no mês subseqüente
ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
IX na hipótese de reembolso, o mês subseqüente ao pagamento
do salário-família ou do salário-maternidade.
§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a quantia ao
sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:
I em se tratando de restituição apurada em declaração
de rendimentos da pessoa física, o mês em que o recurso for disponibilizado
no banco;
II nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
§ 3º Nos casos da alínea b dos incisos
II e III do § 1º, o cálculo dos juros Selic relativos ao
mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior
será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia
previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou
a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros compensatórios
de que trata o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem
do direito creditório;
II na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito
passivo, a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo
mês da origem do direito creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios
de que trata o caput:
I no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins, bem como na compensação de referidos
créditos; e
II na compensação do crédito de IRRF a que se referem
o art. 40 e o caput do art. 41.
§ 6º Os juros compensatórios previstos no caput
incidirão sobre o crédito a que se refere o § 1º
do art. 41 a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subseqüente
ao da retenção do imposto.
§ 7º As quantias pagas indevidamente a título de
multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios
decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos
administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas
com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput.
Art. 73 Os valores sujeitos a restituição,
apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos decorrentes
de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou
restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996,
quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser
convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro
de 1996, correspondente a R$ 0,8287 (oito mil duzentos e oitenta e sete
décimos de milésimo de real).
§ 1º O valor resultante da conversão referida no
caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art.
72.
§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração
de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito
passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor
devidamente convertido em Reais, nos termos do caput, não se sujeitando
à incidência dos juros previstos no art. 72.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art.
74 A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão
realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária
ou de poupança de titularidade do beneficiário.
Parágrafo único Ao pleitear a restituição, o ressarcimento
ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o
número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade
do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 75 Compete à instituição financeira
que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar
a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente
bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização
de crédito.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição
financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor
ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos
no art. 72 , sem prejuízo da imposição das demais sanções
cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO
DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art.
76 A retificação do pedido de restituição,
do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração
de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá
ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB
de documento retificador gerado a partir do referido Programa.
Parágrafo único A retificação do pedido de restituição,
ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação
apresentados em formulário em meio papel, nas hipóteses em que admitida,
deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação
à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo
administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de
compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB.
Art. 77 O pedido de restituição, ressarcimento
ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão
ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão
administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o
disposto nos arts. 78 e 79 no que se refere à Declaração de Compensação.
Art. 78 A retificação da Declaração
de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada
mediante utilização de formulário em meio papel somente será
admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento
do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista
no art. 79.
Art. 79 A retificação da Declaração
de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada
mediante utilização de formulário em meio papel não será
admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento
do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração
de Compensação à RFB.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito
passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito
deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.
§ 2º Para verificação de inclusão de novo
débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações
da Declaração de Compensação retificadora serão comparadas
com as informações prestadas na Declaração de Compensação
original.
§ 3º As restrições previstas no caput não
se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação
retificadora for apresentada à RFB:
I no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação
original; ou
II até a data de vencimento do débito informado na declaração
retificadora, desde que o período de apuração do débito
esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.
Art. 80 Admitida a retificação da Declaração
de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º
do art. 37 será a data da apresentação da Declaração
de Compensação retificadora.
Art. 81 A retificação da Declaração
de Compensação não altera a data de valoração prevista
no art. 36, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração
de Compensação original.
CAPÍTULO XII
DA DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO,
DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE COMPENSAÇÃO
Art. 82 A desistência do pedido de restituição,
do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação
poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação
à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou,
na hipótese de utilização de formulário em meio papel, mediante
a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será
deferido caso o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento,
o pedido de reembolso ou a compensação se encontre pendente de decisão
administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento
ou do requerimento.
Parágrafo único O pedido de cancelamento da Declaração
de Compensação será indeferido quando formalizado após intimação
para apresentação de documentos comprobatórios da compensação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
83 A compensação objeto de pedido de compensação
deferido ou de Declaração de Compensação apresentada à
RFB até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte
data:
I do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação
com débito vencido em data anterior à do pagamento;
II do encerramento do período de apuração do saldo negativo
de IRPJ ou CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento
efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou
assemelhada, no caso de compensação com débito vencido em data
anterior àquela;
III do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação
com débito vencido quando do ingresso desse pedido;
IV do vencimento do débito, quando as datas a que se referem os
incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores às previstas neste
inciso;
V da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar
de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
VI da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco,
quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à
compensação com débito vencido quando da disponibilidade da restituição;
VII do vencimento do débito, quando a compensação for
feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes
do citado vencimento;
VIII do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou
a maior que o devido anterior à data do deferimento;
IX do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente
à data do deferimento do parcelamento;
X da disponibilidade no banco do 1º (primeiro) lote de restituições
do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento
normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição
após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à
da disponibilização do 1º (primeiro) lote de restituições
do IRPF;
XI da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF
do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento
por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XII da entrega da declaração, quando se tratar de declaração
de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.
Art. 84 Na compensação de contribuição
previdenciária e contribuições recolhidas para outras entidades
ou fundos, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado o limite de 30%
(trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados
da seguinte forma:
I em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior,
1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido
ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação
e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente,
relativamente aos meses intermediários;
II em relação a crédito de retenção na cessão
de mão-de-obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês
subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação
e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
ou
III em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família
e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente
ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada
a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente
aos meses intermediários.
Art. 85 No caso de empresa optante pelo Simples, aos
valores de contribuições previdenciárias retidos indevidamente
no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, em que
não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-ão
as disposições dos arts. 2º ou 44 a 47.
Art. 86 Os pedidos de compensação que, em
1º de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade
administrativa da RFB serão considerados Declaração de Compensação,
para os efeitos previstos no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637,
de 2002, e pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único Não foram convertidos em Declaração
de Compensação os pedidos de compensação pendentes de apreciação
em 1º de outubro de 2002 que têm por objeto créditos de terceiros,
crédito-prêmio instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente
de decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não
se refira a tributos administrados pela RFB.
Art. 87 A data de início da contagem do prazo previsto
no § 2º do art. 37, na hipótese de pedido de compensação
convertido em Declaração de Compensação, é a data da
protocolização do pedido na RFB.
Art. 88 Aplica-se ao pedido de compensação
convertido em Declaração de Compensação o disposto no parágrafo
único do art. 76 e nos arts. 77 a 80 e 82.
Art. 89 Aplica-se ao pedido de restituição
ou de ressarcimento apresentados à RFB antes de 1º de outubro de 2002
o disposto no parágrafo único do art. 76 e nos arts. 77 e 82.
Art. 90 O disposto no § 1º do art. 39
não se aplica às declarações de compensação, aos
pedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento apresentados
à RFB em data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez de gerados
mediante utilização do programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados
mediante utilização dos formulários aprovados pelo art. 44 da
Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 91 Os pedidos de compensação não
convertidos em Declaração de Compensação não estão
sujeitos à homologação tácita e devem ser objeto de decisão
pela autoridade competente da RFB.
Parágrafo único A autoridade da RFB que indeferir o pedido
deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito tributário
já lançado de ofício ou confessado, ressalvada a ocorrência
de prescrição, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado
manifestação de inconformidade contra o indeferimento de seu pedido
de compensação.
Art. 92 Na hipótese do parágrafo único
do art. 56, compete ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica
que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.
Art. 93 O disposto no § 7º do art. 34
também se aplica ao pedido de compensação já deferido pela
autoridade competente da RFB à data do início de vigência do
art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002, pendente de implementação
àquela data.
Parágrafo único A compensação de débitos incluídos
no Refis ou no parcelamento a ele alternativo com créditos de terceiros
relativos aos tributos administrados pela RFB somente poderá ser efetuada
após a compensação dos débitos porventura existentes em
nome do cedente, de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade
tributária, relativos aos tributos administrados pela RFB.
Art. 94 As compensações consideradas não
declaradas cuja decisão tenha sido proferida até 3-12-2008 não
constituem confissão de dívida e implicam a constituição
dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados
de oficio nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados
de ofício ou confessados.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
95 Considera-se pendente de decisão administrativa, para
fins do disposto nos arts. 77, 82 e 86, a Declaração de Compensação,
o pedido de restituição ou o pedido de ressarcimento em relação
ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório
proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRF-Classe Especial ou ALF competente
para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Art. 96 As competências previstas nos arts. 57
a 64:
I poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal
do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do
sujeito passivo; e
II poderão ser delegadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil
ou Inspetor da Receita Federal do Brasil a seu subordinado hierárquico.
Art. 97 Na hipótese de a Declaração de
Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ser transmitida
à RFB em dia não útil, considerar-se-á entregue referido
documento, para fins do disposto no § 2º do art. 37 e arts. 39
e 72, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data de sua
transmissão.
Art. 98 Ficam aprovados os formulários:
I Pedido de Restituição Anexo I;
II Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos à
Contribuição Previdenciária Anexo II;
III Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração
de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito Anexo
III;
IV Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição
Previdenciária Anexo IV;
V Pedido de Ressarcimento de IPI Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares Anexo V;
VI Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade
Anexo VI;
VII Declaração de Compensação Anexo VII;
VIII Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por
Decisão Judicial Transitada em Julgado Anexo VIII.
§ 1º A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários
a que se refere o caput.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput somente
poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a
restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação
de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou
declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa
PER/DCOMP.
§ 3º A RFB caracterizará como impossibilidade de
utilização do programa PER/DCOMP, para fins do disposto nos § 2º
deste artigo, no § 2º do art. 3º, no § 6º
do art. 21, no caput do art. 28 e no § 1º do art. 34,
a ausência de previsão da hipótese de restituição,
de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido Programa,
bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração
do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico
de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá
ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário,
sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no § 1º
do art. 39.
§ 5º Não será considerada impossibilidade de
utilização do programa PER/DCOMP, a restrição nele incorporada
em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
§ 6º Aos formulários a que se refere o caput deverá
ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 99 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
Art. 100 Ficam revogadas a Instrução Normativa
SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa
SRF nº 728, de 20 de março de 2007, a Instrução Normativa
RFB nº 831, de 18 de março de 2008, e os arts. 192 a 239-B da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
(Otacílio Dantas Cartaxo)
ESCLARECIMENTO:
A
Portaria Conjunta 10 INSS-RFB, de 4-9-2008 (Fascículo 37/2008 do Colecionador
de LTPS) dispõe sobre a restituição de contribuições
pagas indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico,
segurado especial e pelo segurado facultativo.
O
artigo 168 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172,
de 25-10-66 (Portal COAD) estabelece que o direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
a) da data da extinção do crédito tributário nas
hipóteses de:
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
erro na edificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória, no caso de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
O artigo 32 do Decreto 20.910, de 6-1-32 estabelece que as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo
e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual
ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem.
O artigo 6º da Lei 8.218, de (Informativo 35/91 do Colecionador
de LC e Portal COAD), alterado pela Medida Provisória 449, de 3-12-2008
(Fascículo 49/2008), prevê que a multa de lançamento de ofício
poderá ser reduzida em 50%, 40%, 30% e 20%, conforme o caso.
O percentual da multa de lançamento de ofício previsto no inciso
I do caput do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96 e Portal
COAD) é de 75%.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003
(Informativo 53/2003) e 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), mencionadas
no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
Deixamos de reproduzir os formulários mencionados no artigo 98,
tendo em vista que os mesmos serão disponibilizados no site da RBF.
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