Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 25, DE 23-1-2002
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 24-1-2002)
FONTE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Incidência do Imposto
SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL FAPI PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR SOCIEDADE SEGURADORA
Regime Especial de Tributação
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto
Estabelece normas sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A opção, pelo regime especial de tributação
instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro
de 2001, por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade
seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), instituídos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada
no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá
efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31
de dezembro do referido ano-calendário.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
às hipóteses de instituições resultantes de cisão,
total ou parcial, incorporação e fusão.
Art. 2º O regime especial de tributação de que trata o
artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001:
I relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente,
os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos
às normas estabelecidas nº artigo 76 da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001;
II terá o imposto ali referido imputado às provisões,
reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.
Parágrafo único Os prazos de opção a que se referem
o caput e o § 1º do artigo 3º da Medida Provisória
nº 2.222, de 2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre
de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do
mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:
I caput, para todo o ano calendário de 2002;
II § 1º, para o período de 1º de setembro de 2001
a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.
Art. 3º O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário,
na forma do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001,
poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto
o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.
Art. 4º Para efeito do disposto no § 3º do artigo 2º
da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, quando houver transferência
de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário
para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade,
manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela
de sua admissão no plano original.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para
a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante,
nem mudança na titularidade do plano;
II a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre
planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por
sociedade seguradora.
Art. 5º O disposto no artigo 4º da Medida Provisória nº
16, de 27 de dezembro de 2001, aplica-se às entidades abertas de previdência
complementar, na hipótese de migração ou transferência de
planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 6º O pagamento ou parcelamento na forma do artigo 5º da
Medida Provisória no 2.222, de 2001, alcança, inclusive, os débitos,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar,
relativos:
I a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com
vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro
de 2002;
II na hipótese de entidade fechada de previdência complementar,
à Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e à Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) incidentes
sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na
forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso III, e 7º
do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente
da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto
no inciso I deste artigo e no § 3º do artigo 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 2001.
Art. 7º A desistência de ações judiciais referida
no § 1º do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão
pagos ou parcelados na forma do referido artigo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a
desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido
daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde
exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito
envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão
da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável pela sua administração, instruído com a prova
do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, a efetiva
conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime
de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente
sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
Art. 8º Deverão, também, ser objeto de desistência
os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou
parcelados na forma do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º,
bem assim, no que couber, o disposto no artigo 7º desta Medida Provisória.
Art. 9º As desistências referidas nos arts. 7º e 8º
poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês
de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira
parcela no prazo estabelecido no caput do artigo 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 2001.
Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Roberto Brant)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
76 da Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001), estabelece que
as entidades fechadas que prestarem a seus participantes e assistidos serviços
assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde
que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais
e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos
em separado em relação ao plano previdenciário.
O artigo 4º da Medida Provisória 16, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001),
estabelece que relativamente às entidades fechadas de previdência
complementar optantes por regime especial de tributação, não
serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor
do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias
da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços
passados, conforme dispuser o regulamento.
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